Acórdão nº 70085142560 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085142560
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


JAPG

Nº 70085142560 (Nº CNJ: 0027809-23.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO.
PROPRIEDADE INTELECTUAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. SOFTWARE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICENÇA DE USO DOS PROGRAMAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Prescrição. Primeiramente, no que concerne à alegada prescrição, ressalta-se que a mesma já foi rejeitada pelo juízo singular em despacho saneador, contra o qual foi interposto agravo de instrumento pela ora apelante, devidamente desprovido por esta colenda Câmara e com o respectivo trânsito em julgado. Sendo assim, a aludida questão encontra-se coberta pela preclusão, sendo descabida qualquer discussão a respeito, na forma do art. 507, do CPC.

II. No caso concreto, é incontroverso, por ser fato público e notório, que a autora é titular dos diversos programas de computador discutido nos autos. Nessa linha, conforme o art. 9º, da Lei nº 9.609/98, a utilização de programa de computador no país será objeto de contrato de licença, ou, na falta do respectivo contrato, do documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia poderá servir para comprovação da regularidade do seu uso.

III. De outro lado, não houve nenhuma prova acerca da licença conferida para o uso dos programas referidos, ônus que cabia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, tendo em vista que é proibido o uso ilegal de programas de computador, resta configurada a contrafação, nos termos dos arts. 5º, inciso VII, e 7º, XII, da Lei nº 9.610/98.

IV. No que se refere ao valor da indenização devida, de acordo com o entendimento consolidado pelo egrégio STJ, a pena pecuniária imposta ao infrator não se encontra restrita ao valor de mercado dos programas apreendidos, uma vez que a interpretação do art. 102, da Lei n° 9.610/98, evidencia a intenção do legislador de que seja aplicada indenização com o escopo de inibir novas práticas semelhantes. Manutenção da indenização imposta na sentença, correspondida em dez (10) vezes o valor de cada software utilizado sem a devida licença, a ser apurada em liquidação de sentença.
V. E, no caso, a correção monetária pelo IGP-M e os juros moratórios de 1% ao mês, tanto da condenação ao pagamento do preço dos programas, como da condenação ao pagamento da indenização (dez vezes o valor de cada software), deverão ser contados da data da vistoria da ação cautelar, tudo conforme bem salientado pelo juízo de origem.


VI. Manutenção dos honorários advocatícios do procurador da autora em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites do art. 85, § 2º do CPC.
VII. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA.

Apelação Cível


Quinta Câmara Cível

Nº 70085142560 (Nº CNJ: 0027809-23.2021.8.21.7000)


Comarca de Montenegro

REDOLFI E CIA LTDA


APELANTE

MICROSOFT COORATION


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Isabel Dias Almeida (Presidente) e Des.ª Lusmary Fatima Turelly da Silva.


Porto Alegre, 25 de maio de 2022.


DES. JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Jorge André Pereira Gailhard (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por REDOLFI e Cia.
Ltda. contra a sentença que, nos autos da Ação de Indenização cumulada com Abstenção de Prática de Ato ajuizada por Microsoft Corporation, julgou a demanda nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ajuizada por MICROSOFT COORATION em face de REDOLFI & CIA.
LTDA., para o efeito de:

a) determinar que a ré se abstenha de utilizar os programas/softwares da autora sem licenciamento, sob pena de multa diária no valor de 20 (vinte) salários-mínimos nacionais;

b) condenar a requerida ao pagamento do valor dos programas de computador/softwares da autora, equivalente ao número de cópias encontradas sem a devida licença, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, ambos a partir da data da vistoria realizada na ação cautelar em apenso;

c) condenar a demandada ao pagamento de indenização no valor de 10 (dez) vezes o valor de cada software utilizado sem a devida licença, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, ambos a partir da data da vistoria realizada na ação cautelar em apenso.


Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais.


Considerando a iliquidez da presente decisão, deixo de fixar os honorários advocatícios nesse momento processual, por força do que estabelece o artigo 85, § 4º, I, do CPC.
Liquidado o julgado, o montante do percentual dos honorários advocatícios será fixado, sem prejuízo daqueles advindos da fase de cumprimento, naquela oportunidade.

Opostos embargos de declaração pela autora, foram acolhidos nos seguintes termos:

Vistos.
1. Recebo os Embargos de Declaração (fls. 211/213), porque tempestivos. Acolho-os, para sanar o evidente erro material que fixou erroneamente os honorários advocatícios em favor do patrono do autor nos termos do art. 85, §4º, I, do CPC e condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação:
?
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ajuizada por MICROSOFT COORATION em face de REDOLFI & CIA. LTDA., para o efeito de: a) determinar que a ré se abstenha de utilizar os programas/softwares da autora sem licenciamento, sob pena de multa diária no valor de 20 (vinte) salários-mínimos nacionais; b) condenar a requerida ao pagamento do valor dos programas de computador/softwares da autora, equivalente ao número de cópias encontradas sem a devida licença, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, ambos a partir da data da vistoria realizada na ação cautelar em apenso; c) condenar a demandada ao pagamento de indenização no valor de 10 (dez) vezes o valor de cada software utilizado sem a devida licença, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, ambos a partir da data da vistoria realizada na ação cautelar em apenso. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. (?).?.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
2. Intimem-se e prossiga-se, atentando-se ao recurso de apelação juntado nas fls. 204/209.

Sustenta a petição recursal que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição trienal, a teor do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Afirma que inexiste comprovação de que o réu tenha sido o autor das cópias dos softwares. Aduz que a autora sequer comprovou os valores dos programas de sua titularidade. Discorre acerca do enriquecimento indevido ao pleitear dez vezes o valor do preço de cada programa. Ainda, pretende a redução do valor da verba honorária.
Requer o provimento do apelo (fls.
204/209 e 237/238-verso).

Intimada, a autora apresentou as contrarrazões (fls.
223/236 e 248/253).

Subiram os autos a este Tribunal.


Distribuídos, vieram conclusos.


Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.


É o relatório.

VOTOS

Des. Jorge André Pereira Gailhard (RELATOR)

O apelo é tempestivo.
O preparo está comprovado na fl. 210.

Primeiramente, no que concerne à alegada prescrição, ressalta-se que a mesma já foi rejeitada pelo juízo singular em despacho saneador (fls.
157/158), contra o qual foi interposto agravo de instrumento pela ora apelante, devidamente desprovido por esta colenda Câmara e com o respectivo trânsito em julgado (fls. 176/185).

Sendo assim, a aludida questão encontra-se coberta pela preclusão, sendo descabida qualquer discussão a respeito, na forma do art. 507, do CPC.


Neste sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO NO ÂMBITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CONTRATO DE NOVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A prescrição foi enfrentada e julgada pelo Colegiado por ocasião do agravo de instrumento nº 70080032675. Inobstante a matéria tenha sido, novamente, analisada na sentença, ausentes novos argumentos capazes de infirmar a decisão anterior, configurada a preclusão consumativa, incabível a rediscussão. Incidência dos artigos 507, 487, inc. II, e 1.015, inc. II, todos do CPC. 2. No tocante aos demais argumentos e pedidos, a ausência de correlação entre aqueles articulados na petição inicial e na emenda dos embargos e analisados na sentença, importa em não...

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