Acórdão nº 70085146033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085146033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


MAGTF

Nº 70085146033 (Nº CNJ: 0028156-56.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. VÁLIDA NOTIFICAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. DANO MORAL/MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
1. DISPÕE O ART. 3° DO DECRETO-LEI N° 911/69 QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO TEM O DIREITO DE REAVER O BEM QUE SE ENCONTRA NA POSSE DO DEVEDOR EM MORA. EM TENDO OCORRIDO VÁLIDA NOTIFICAÇÃO E RESTADO CARACTERIZADA A MORA DO DEVEDOR, CABÍVEL A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.

2. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO, NÃO HÁ FALAR-SE EM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DISSO DECORRENTE.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

Apelação Cível


Décima Quarta Câmara Cível

Nº 70085146033 (Nº CNJ: 0028156-56.2021.8.21.7000)


Comarca de Cerro Largo

ARTEMIO WINTER - ME


APELANTE

CLEUSA M. L. WINTER - ME


APELANTE

SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Judith dos Santos Mottecy (Presidente) e Des.
Roberto Sbravati.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2022.


DES.ª MIRIAM ANDRÉA DA GRAÇA TONDO FERNANDES,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Miriam Andréa da Graça Tondo Fernandes (RELATORA)

SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTADA ajuizou a presente Ação de busca e apreensão em face de ARTEMIO WINTER ?
ME e CLEUSA M. L. WINTER ? ME, sendo que esses últimos ingressaram com Reconvenção contra o primeiro, requerendo a condenação do reconvindo em danos materiais.
A Ação de busca e apreensão e a Reconvenção tiveram curso.

Foi então prolatada uma única sentença, assim decidindo:
?
(...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de ARTEMIO WINTER-ME e CLEUSA M. L. WINTER ME., tornando definitiva a liminar concedida à fl. 23 em relação ao caminhão marca SCANIA, modelo R-124 360, 3 eixos, ano/modelo 2004, placas ILR-4861, cor prata, chassi 9BSR4X2A043548694 e ao REBOQUE, marca Guerra, modelo AG GR, ano 2006, de cor azul, chassi 9AA07133G6C060341, de placas IMX0215, consolidando o seu domínio e a sua posse em favor da autora. Visto que sucumbente, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, a ser atualizado pelo IGP-M, a contar da prolação desta sentença, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, observados a singeleza da causa, o trabalho que se fez necessário e o tempo de tramitação do litígio, cuja exigibilidade fica suspensa por serem beneficiários da AJG. OUTROSSIM, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO ajuizada por ARTÊMIO WINTER - ME e CLEUSA M. L. WINTER ? ME. em face de SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A parte reconvinda suportará as custas e despesas processuais da reconvenção e honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa fixados em 10% sobre o valor da causa na reconvenção, a contar da prolação desta sentença, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, observados a singeleza da causa, o trabalho que se fez necessário e o tempo de tramitação do litígio, cuja exigibilidade fica suspensa por serem beneficiários da AJG. (...)? (fls. 133 e seguintes).
A parte ré/reconvinte apelou.
Em suas razões aduziu haver inválida notificação; alegou estava renegociando a dívida, havendo efetuado pagamento de algumas parcelas entre a notificação e o ajuizamento da Ação de busca e apreensão, tendo havido indevida busca e apreensão; em tendo por isso restado desapossado do caminhão, bem indispensável a seu labor, resultou sem renda. Requereu a reforma da sentença para que fosse julgada extinta a Ação de busca e apreensão e julgada procedente a Reconvenção para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais - lucros cessantes e danos emergentes ? (fls. 140 e seguintes).
Apresentadas contrarrazões (fls.
163 e seguintes), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTOS

Des.ª Miriam Andréa da Graça Tondo Fernandes (RELATORA)

Foram preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, além dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto.


O autor ingressou com Ação de busca e apreensão arguindo a inadimplência do réu, que teria deixado de efetuar o pagamento das parcelas 39, 40, 45, 47/49, 50/54 e 59, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data de 06/07/2017, resultava no valor total, líquido e certo, de R$113.059,82 (fl. 19).


Desde logo, salienta-se que o
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