Acórdão nº 70085147494 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085147494
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


NJG

Nº 70085147494 (Nº CNJ: 0028302-97.2021.8.21.7000)

2021/Cível


apelação cível.
direito privado não especificado. ação de cobrança. má prestação de serviços. Abandono obra. Empreitada.

Prova dos fatos alegados na exordial que pertence ao requerente da ação de cobrança ?
art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Provas carreadas ao feito que não corroboram a versão do requerente.

Sentença confirmada.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.

Apelação Cível


Décima Oitava Câmara Cível

Nº 70085147494 (Nº CNJ: 0028302-97.2021.8.21.7000)


Comarca de Gravataí

EDISON LUIZ CANABARRO MARIANO - ME


APELANTE

INNOVARE CASAS DE MADEIRA E ALVENARIA EIRELI


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Pedro Celso Dal Prá (Presidente) e Des. Heleno Tregnago Saraiva.

Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DES. NELSON JOSÉ GONZAGA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Nelson José Gonzaga (RELATOR)

EDISON LUIZ CANABARRO MARIANO - ME interpôs recurso de apelação contra INNOVARE CASAS DE MADEIRA E ALVENARIA EIRELI, irresignado com a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de cobrança por si movida contra a ora apelada.
Constou no dispositivo da sentença:
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JEFFERSON ELI BARBOSA em face de MARCELO GOMES TORRIANI.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem como honorários advocatícios em prol do procurador da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da causa, sopesando-se o trabalho realizado, consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em virtude do benefício da AJG deferido ao autor.

Em seu arrazoado, sustenta a que desconhecia as cláusulas contratuais, bem como não recebeu cópia do contrato.
Afirmou que os documentos de fls. 43 a 49 comprovam apenas parte do pagamento. Disse que a parte contrária não comprovou o desperdício alegado. Salientou que a ré não logrou em comprovar que os e-mails juntados tenham nexo com a demanda. Disse que remanesce a dívida no total de R$33.000,00, e que o valor total do contrato foi de R$59.000,00. Salientou que inobstante não haja previsão contratual de incidência de cláusula penal, é possível que o Poder Judiciário a estabeleça. Pontuou não ter sido notificado formalmente, mas por e-mail, acerca da rescisão contratual. Argumentou acerca da ocorrência de danos morais. Pugnou pela reforma da sentença.

Contrarrazões à fls.
97-98.

Subiram os autos a esta Corte e foram-me distribuídos (fl. 105).

É o relatório.

VOTOS

Des. Nelson José Gonzaga (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial da ação de cobrança.


Nada a modificar no decisum.

No processo civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.


Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.


Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.

O artigo 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: ?
O ônus da prova incumbe: I ? ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II ? ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor?.
Frederico Marques
, em obra clássica, a respeito do ônus
...

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