Acórdão nº 70085149227 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70085149227
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


MB

Nº 70085149227 (Nº CNJ: 0028475-24.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. NAVIO ARREMATADO EM LEILÃO DA MARINA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO BERÇO DE CARGA GERAL DO CAIS DO PORTO DO RIO GRANDE. MANDATO MERCANTIL. AGENTE MARÍTIMO COMO MANDATÁRIO DO ARMADOR (MANDANTE). ART. 140 DO CÓDIGO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO PERANTE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DESFIGURAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO MANDATO MERCANTIL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO PERANTE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ.

- O agente marítimo atua como mandatário mercantil do armador e tem confiada a ele a função de armador, recebendo poderes para, em nome daquele, praticar atos e administrar seus interesses de forma onerosa (art. 653 do Código Civil).
Assim, a natureza jurídica da relação entre o agente marítimo perante o armador é a de mandato mercantil.

- O agente marítimo, como mandatário mercantil do armador (mandante), não pode ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros por atos realizados a mando daquele, quando nos limites do mandato.
Precedentes do STJ. (REsp nº 246.107/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 7/3/2012).

- Na espécie, tendo a apelada atuado em representação da proprietária da embarcação apenas no que dizia respeito à chegada, partida e desembaraço do navio, afigura-se inviável sua responsabilização pelo eventual inadimplemento de obrigação imposta ao proprietário da embarcação em razão da utilização do berço de carga geral do Cais do Porto do Rio Grande.


APELO DESPROVIDO.

Apelação Cível


Vigésima Segunda Câmara Cível

Nº 70085149227 (Nº CNJ: 0028475-24.2021.8.21.7000)


Comarca de Rio Grande

SUPRG - SUPERINTENDENCIA DO PORTO DE RIO GRANDE


APELANTE

TRANSHIPS BRASIL AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza (Presidente) e Des.
Miguel Ângelo da Silva.

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2022.


DES.ª MARILENE BONZANINI,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Marilene Bonzanini (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE-SUPRG, nos autos da ação anulatória de títulos de cobrança movida por TRANSHIPS BRASIL AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA.
Inconformado, apelou a seguinte sentença:

?
(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por TRANSHIPS BRASIL AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA em face da SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE, para desconstituir as cobranças descritas nos conhecimentos de n°s. 70/2018 e 77/2018, anexados às fls. 149-150 dos autos.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3°, I do código de Processo Civil.

Isenta da Taxa Única Judiciária, conforme art. 5°, inciso I, da Lei n° 14.634/14, sendo devidas eventuais despesas apuradas.


Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3°, II, do Código de Processo Civil.
?

Em suas razões, a Superintendência do Porto de Rio Grande (SUPRG) defendeu que as cobranças foram emitidas em desfavor da empresa apelada pois esta atuou como agente marítimo, em favor da empresa Lyra Navegação Marítima LTDA., representando-a no que diz respeito à permanência do Navio Duden no Porto de Rio Grande.
Sustentou que o Agente Marítimo é a pessoa jurídica que responde por todos os atos oriundos de um determinado navio, assumindo o papel do Armador perante a Autoridade Portuária. Citou precedentes. Por fim, pediu que, diante do exposto, seja reformada a decisão recorrida, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter o ônus da sucumbência.

A parte apelada, Tranships Brasil Agenciamentos Marítimos LTDA., apresentou suas contrarrazões e sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando que, erroneamente, a apelante confunde o contrato entre a Lyra e a Tranships, que é de mandato, com o contrato de agenciamento.
Dessa forma, alegou inexistir qualquer previsão legal que autorizasse a responsabilização da autora por ato praticado em nome de seu mandante. Citou precedente do STJ nesse sentido. Alegou, também, que a jurisprudência do TJRS, apresentada pela apelante, não pode ser equiparada ao caso, pois a hipótese apresentada tratava de contrato de mandato com empresa estrangeira, o que não se concretiza no caso em questão. Por fim, requereu que, ante o exposto, seja negado o provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sua totalidade, majorando-se os honorários advocatícios na forma do art.85, § § 2° e 6°, do CPC.

Houve decisão da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em declinar da competência.


O Ministério Público declinou da intervenção no feito (fl. 358).


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Marilene Bonzanini (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Insurge-se a SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE em face da sentença que julgou procedente a ação anulatória ajuizada por TRANSHIPS BRASIL AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA, desconstituindo as cobranças de n°s. 70/2018 e 77/2018 (fls.
149/150), decorrentes da utilização do berço de carga geral do Cais do Porto do Rio Grande pelo navio DUDEN.

A sentença, adianto, não merece reparos.


São fatos incontroversos nos autos: (i) em 22/11/2009, o navio de bandeira Turca ?
Duden? pegou fogo enquanto navegava na costa de Tramandaí/RS, tendo atracado no Porto de Rio Grande após salvamento realizado pela Marinha do Brasil; (ii) em virtude do abandono do proprietário, foi aplicada pena de perdimento da embarcação; (iii) em leilão realizado no dia 07/06/2011, o navio foi adquirido por Lyra Navegação Marítima Ltda; (iv) a nova proprietária da embarcação contratou os serviços de agenciamento marítimo prestados pela apelada, outorgando a respectiva procuração, nos seguintes termos (fl. 74):


Diante da natureza da procuração outorgada, sobressai evidente que, tendo a requerente atuado em representação da proprietária da embarcação, sua responsabilidade está limitada aos termos do mandato, sendo do mandante a responsabilidade pelas obrigações assumidas.


Isso porque o agente marítimo atua como mandatário mercantil do armador e tem confiada a ele tal função, recebendo poderes para, em nome daquele, praticar atos e administrar seus interesses de forma onerosa, nos termos do art. 653 do Código Civil:

Art. 653.
Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Nesse norte, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ?
a natureza jurídica da relação entre o agente marítimo perante o armador é a de mandato mercantil, e, por...

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