Acórdão nº 70085150175 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70085150175
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


SFVC

Nº 70085150175 (Nº CNJ: 0028570-54.2021.8.21.7000)

2021/Cível


INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PROVA DA PATERNIDADE. EXAME DE DNA. EXCLUSÃO DO PAI REGISTRAL. 1. Tendo sido realizado o exame pericial pelo método do DNA e ficando comprovada a paternidade biológica, a produção da prova testemunhal seria inútil, pois a perícia não foi impugnada e não há qualquer indicativo de vício que pudesse invalidar o exame. 2. A ação de investigação de paternidade é ação de estado e nela se busca a verdade real, tendo a prova apontado que o réu é o genitor do autor. 3. Sendo reconhecida a paternidade biológica e que o pai registral é o irmão mais velho do autor, bem como que a pretensão deduzida é também de anulação do seu registro de nascimento para que conste apenas o nome do pai biológico, não merece qualquer reparo a sentença que declara a relação de filiação e manda retificar os assentos do registro civil. Recurso desprovido.

Apelação Cível


Sétima Câmara Cível

Nº 70085150175
(Nº CNJ:0028570-54.2021.8.21.7000)


Comarca de Santa Cruz do Sul

P.F.

.

APELANTES

A.J.F.

.



J.E.F.

..


E.L.S.F.

..
APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Carlos Eduardo Zietlow Duro e Des.ª Vera Lúcia Deboni.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DES. SÉRGIO FERNANDO SILVA DE VASCONCELLOS CHAVES,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Sérgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves (presidente e RELATOR)

Trata-se da irresignação de PAULO F., JOÃO E. F. e ANA J. F. com a r. sentença que julgou procedente a ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento que lhe move ÉLITON L. S. F., representado por sua genitora ELISÂNGELA S., para o fim de (a) declarar que o autor, ora recorrido, é filho do falecido pai dos recorrentes, CLÁUDIO F., e (b) determinar a ratificação do registro de nascimento do autor, para excluir o nome do pai registral, PAULO, e incluir o do pai biológico, CLÁUDIO.


Sustentam os recorrentes que a sentença proferida merece reforma, pois demonstrada e comprovada a paternidade afetiva entre PAULO e ÉLITON, por aquele registrado e criado.
Alegam que sempre existiu boa convivência entre as partes e que a única motivação da genitora do recorrido é acerca da suposta herança deixada por CLÁUDIO, o qual, no entanto, fora interditado. Pretende seja julgada improcedente a presente ação, confirmando a relação socioafetiva existente entre pai e filho. Pede o provimento do recurso.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.


Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


É o relatório.

VOTOS

Des. Sérgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves (RELATOR)

Estou desacolhendo o pleito recursal.


Com efeito, a ação de investigação de paternidade tem o propósito de buscar a definição da relação jurídica de filiação a partir do liame biológico.
Ou seja, a relação jurídica de filiação deve ser declarada pelo genitor e pode ser exigida pelo filho, quando o genitor não o faz, devendo propor ação de investigação de paternidade, que busca o reconhecimento forçado da filiação.
No caso, o autor informou que não é filho, mas irmão do seu pai registral e reclama o reconhecimento da paternidade biológica e a devida alteração do seu registro civil.


Foi realizado exame de DNA e o laudo pericial de fls.
69/72 permite concluir, com absoluta segurança, pela existência da relação jurídica de paternidade, motivo pelo qual resta claro o vínculo biológica entre ÉLITON e CLÁUDIO, tratando-se de pai e filho.

Destaco, ainda, que os referidos laudos não foram impugnados e não há qualquer indicativo de que possa ter ocorrido algum vício capaz de invalidar o eloquente resultado do exame hematológico de DNA realizado
...

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