Acórdão nº 70085150175 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70085150175 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
SFVC
Nº 70085150175 (Nº CNJ: 0028570-54.2021.8.21.7000)
2021/Cível
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PROVA DA PATERNIDADE. EXAME DE DNA. EXCLUSÃO DO PAI REGISTRAL. 1. Tendo sido realizado o exame pericial pelo método do DNA e ficando comprovada a paternidade biológica, a produção da prova testemunhal seria inútil, pois a perícia não foi impugnada e não há qualquer indicativo de vício que pudesse invalidar o exame. 2. A ação de investigação de paternidade é ação de estado e nela se busca a verdade real, tendo a prova apontado que o réu é o genitor do autor. 3. Sendo reconhecida a paternidade biológica e que o pai registral é o irmão mais velho do autor, bem como que a pretensão deduzida é também de anulação do seu registro de nascimento para que conste apenas o nome do pai biológico, não merece qualquer reparo a sentença que declara a relação de filiação e manda retificar os assentos do registro civil. Recurso desprovido.
Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70085150175
(Nº CNJ:0028570-54.2021.8.21.7000)
Comarca de Santa Cruz do Sul
P.F.
.
APELANTES
A.J.F.
.
J.E.F.
..
E.L.S.F.
..
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro e Des.ª Vera Lúcia Deboni.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DES. SÉRGIO FERNANDO SILVA DE VASCONCELLOS CHAVES,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Sérgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves (presidente e RELATOR)
Trata-se da irresignação de PAULO F., JOÃO E. F. e ANA J. F. com a r. sentença que julgou procedente a ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento que lhe move ÉLITON L. S. F., representado por sua genitora ELISÂNGELA S., para o fim de (a) declarar que o autor, ora recorrido, é filho do falecido pai dos recorrentes, CLÁUDIO F., e (b) determinar a ratificação do registro de nascimento do autor, para excluir o nome do pai registral, PAULO, e incluir o do pai biológico, CLÁUDIO.
Sustentam os recorrentes que a sentença proferida merece reforma, pois demonstrada e comprovada a paternidade afetiva entre PAULO e ÉLITON, por aquele registrado e criado. Alegam que sempre existiu boa convivência entre as partes e que a única motivação da genitora do recorrido é acerca da suposta herança deixada por CLÁUDIO, o qual, no entanto, fora interditado. Pretende seja julgada improcedente a presente ação, confirmando a relação socioafetiva existente entre pai e filho. Pede o provimento do recurso.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Sérgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves (RELATOR)
Estou desacolhendo o pleito recursal.
Com efeito, a ação de investigação de paternidade tem o propósito de buscar a definição da relação jurídica de filiação a partir do liame biológico. Ou seja, a relação jurídica de filiação deve ser declarada pelo genitor e pode ser exigida pelo filho, quando o genitor não o faz, devendo propor ação de investigação de paternidade, que busca o reconhecimento forçado da filiação.
No caso, o autor informou que não é filho, mas irmão do seu pai registral e reclama o reconhecimento da paternidade biológica e a devida alteração do seu registro civil.
Foi realizado exame de DNA e o laudo pericial de fls. 69/72 permite concluir, com absoluta segurança, pela existência da relação jurídica de paternidade, motivo pelo qual resta claro o vínculo biológica entre ÉLITON e CLÁUDIO, tratando-se de pai e filho.
Destaco, ainda, que os referidos laudos não foram impugnados e não há qualquer indicativo de que possa ter ocorrido algum vício capaz de invalidar o eloquente resultado do exame hematológico de DNA realizado...
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