Acórdão nº 70085150589 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085150589
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


UGS

Nº 70085150589 (Nº CNJ: 0028611-21.2021.8.21.7000)

2021/Cível


Apelações cíveis.
Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Ação indenizatória. Reconvenção. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Legitimidade do espólio para apresentar reconvenção. Possibilidade dE as herdeiras postularem dano moral em reconvenção. Caso concreto. Colisão entre dois veículos automotores. Avanço indevido à via preferencial. Excesso de velocidade do condutor autor. Concorrência de culpas alterada para a proporção de 70% para o demandado e de 30% para o demandante. Readequação das verbas indenizatórias. Dano moral. Filha e neta do condutor falecido. Possibilidade. Majoração do montante fixado na sentença recorrida.

Legitimidade para postular dano moral: caso concreto em que, embora a reconvenção tenha sido proposta em nome do Espólio, não há razão para não julgar o pedido de indenização das herdeiras em razão do falecimento do Sr.
Irineu. Isso porque tal situação decorreu do acidente de trânsito em exame e exigir que as herdeiras ajuizassem ação autônoma, (que seria conexa à atual demanda) tão somente para postular dano moral em razão do mesmo fato que ora se julga, beira o formalismo excessivo, circunstância que foge da atual compreensão do processo civil.
Cerceamento de defesa: na situação em análise, a testemunha, cuja oitiva restou indeferida pelo Juízo de origem, tratava-se do autor do laudo pericial que o Espólio réu acostou aos autos, sendo que tal documento amparou a fundamentação da sentença recorrida, que acolheu grande parte da tese defensiva apresentada na contestação.
Ou seja, todas as considerações apresentadas pela testemunha/perito foram devidamente sopesadas pelo Juízo de origem, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Responsabilidade Civil pelo acidente de trânsito: a fundamentação vertida na sentença apelada acerca da dinâmica do sinistro dispensa quaisquer reparos, na medida em que o caderno probatório apontou, estreme de dúvidas, que ambos os condutores envolvidos na colisão descumpriram regras constantes do Código de Trânsito Brasileiro.
Todavia, a proporção de culpas definida pelo Juiz singular comporta reforma, haja vista que o condutor requerido, falecido em razão do sinistro, mesmo com sinalização adequada no local do acidente, adentrou a via preferencial sem averiguar se era devidamente seguro. Embora as provas acostadas tenham demonstrado que o veículo conduzido pelo autor empregava velocidade acima da máxima permitida para o local dos fatos (50km/h), tem-se que o agir da vítima foi mais determinante à ocorrência da colisão.
Dano material: as alegações do Espólio réu vieram desacompanhadas de prova suficiente a derruir as conclusões alcançadas na sentença recorrida.
Aliás, o estrago significativo do veículo dos autores amparou a argumentação do Espólio réu/reconvinte no sentido de que o carro dos demandantes estava trafegando em alta velocidade, de forma que o valor constante do menor orçamento coligido aos autos está adequado ao caso em tela.
Dano moral: em relação ao demandante Anderson, a indenização arbitrada a título de dano moral na sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sendo o montante readequado à proporção de culpa ora estabelecida.
Por seu turno, quanto às herdeiras do Sr. Irineu, considerando que o pedido vertido na reconvenção já previa a concorrência de culpas em iguais proporções, é caso de majorar a verba indenizatória concedida em favor da filha da vítima, adequando o valor requerido à parcela de culpa do demandante/reconvindo. Outrossim, considerando que não há prova mínima de ausência de vínculo entre o condutor falecido e a neta, essa faz jus ao mesmo montante indenizatório concedido à filha da vítima, reformando-se a sentença recorrida no tópico.
Ônus sucumbenciais: redimensionamento dos ônus sucumbenciais a partir da proporção de culpas que ora se determina.

Apelações parcialmente providas, por maioria.

Apelação Cível


Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70085150589 (Nº CNJ: 0028611-21.2021.8.21.7000)


Comarca de Nova Prata

ANTONIO MARCOS DE CAMPOS MOREL


APELANTE/APELADO

ANDERSON GUADAGNIN MOREL


APELANTE/APELADO

ESPOLIO DE IRINEU SOSTISSO


APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar parcial provimento aos apelos, vencido o Desembargador Pedro Luiz Pozza.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Des.
Pedro Luiz Pozza, Des.ª Cláudia Maria Hardt e Des.ª Maria Inês Claraz de Souza Linck.

Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Umberto Guaspari Sudbrack (RELATOR)

De início, a fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença recorrida:

ANTÔNIO MARCOS DE CAMPOS MOREL e ANDERSON GUADAGNIN MOREL ajuizaram ação de conhecimento, sob o procedimento comum, contra ESPÓLIO DE IRINEU SOSTISSO, partes qualificadas nos autos.

Narra a parte autora que no dia 9.8.2015, por volta das 20h30min, ANDERSON trafegava na rodovia BR 470, km 155, sentido Nova Bassano/Bento Gonçalves, com o veículo Ford Focus, placa ISM 4173, quando teve sua frente cortada pelo automóvel VW Parati 1.6, placa INU 6565, conduzido por IRINEU, que atravessou a BR 470 sem respeitar a faixa preferencial.
Esclarece que trafegava na BR 470, que é via preferencial, e IRINEU atravessou a BR vindo de um cruzamento secundário, tendo ocorrido o choque entre a parte frontal do Ford Focus e a lateral da Parati, levando a óbito IRINEU. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, ao invadir a pista principal sem observância das normas de trânsito. Discorreu acerca da responsabilidade civil e, ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais e compensação financeira por danos morais.
Juntou documentos às fls.
07-81.

Concedida a gratuidade aos autores à fl. 82.


Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (fl. 139).


Citado, o réu apresentou contestação e documentos (fls.
148-244), pugnando, em preliminar, a retificação do polo passivo e impugnando a gratuidade judiciária concedida à parte autora. No mérito, aduziu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, insurgindo-se quanto às suas pretensões e postulando pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a consideração da culpa concorrente do autor e impugnou os valores requeridos a título de danos morais e materiais. Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção, alegando que o acidente automobilístico ocorreu por culpa concorrente da parte reconvinda. Ao final, requer a condenação do reconvindo ao pagamento de danos morais.
Acolhida a preliminar para determinar a retificação do polo passivo à fl. 245.

Em contestação à reconvenção, os autores, reconvindos, alegaram em preliminar a ilegitimidade ativa da parte reconvinte e, no mérito, insurgiram-se contra as pretensões dos reconvintes, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls.
260-277).
Em decisão de fl. 291, rejeitada a impugnação e mantida a gratuidade judiciária apresentada pela parte ré.

Réplica à reconvenção às fls.
299-301.

Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa das reconvindes em decisão de fls.
302-303.
Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas tempestivamente foram ouvidas.


Apresentados memoriais pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença.


Sobreveio julgamento, com o seguinte dispositivo:

Da lide principal (058/1.16.0001745-5)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO MARCOS DE CAMPOS MOREL e ANDERSON GUADAGNIN MOREL contra ESPÓLIO DE IRINEU SOSTISSO, para condenar o réu/reconvinte ao pagamento de:
a) Indenização por danos materiais em 50% dos valores para o conserto do automóvel da parte autora/reconvinda, que somou o total de R$ 28.684,40, quantia a ser corrigida, pelo IGP-M, a partir da data do desembolso, e acrescidas de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (9.8.2015);
b) Indenização por danos morais, no valor final de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida pelo IGP-M, a partir desta data, e acrescidas de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (9.8.2015);
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado das condenações, atendendo aos ditames do art. 85 do CPC.

Da reconvenção (058/1.18.0000465-9)
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE IRINEU SOSTISSO em desfavor de ANTÔNIO MARCOS DE CAMPOS MOREL e ANDERSON GUADAGNIN MOREL, para condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, no valor final de R$ R$ 14.970,00 (quatorze mil, novecentos e setenta reais), quantia a ser corrigida pelo IGP-M, a partir desta data, e acrescidas de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (9.8.2015);
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, atendendo aos ditames do art. 85 do CPC.

Inconformados, recorrem os litigantes.


Nas razões recursais das fls.
370/386, alegam os autores/reconvindos, preliminarmente, que o espólio e seus representantes não têm legitimidade para apresentar reconvenção, bem como não seriam legítimos para requerer indenização a título de dano moral em nome do falecido. Sustentam ser entendimento pacífico que o espólio ou os sucessores só podem postular judicialmente indenização caso o de cujos...

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