Acórdão nº 70085150746 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085150746
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


JAPG

Nº 70085150746 (Nº CNJ: 0028627-72.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. MULTIPENSIONS BRADESCO. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. Inaplicável o CDC aos contratos celebrados por entidades de previdência privada de caráter fechado, uma vez que o patrimônio das mesmas e os seus rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo, não se enquadrando o fundo de pensão no conceito legal de fornecedor.
Inteligência da Súmula 563, do STJ.

II. No resgate das contribuições realizadas ao plano de benefícios devem ser utilizados os índices que melhor reflitam a desvalorização da moeda e restabeleçam o equilíbrio contratual, sob pena de provocar enriquecimento sem causa por parte da fundação. No entanto, no caso concreto, restou comprovado pelos documentos juntados ao feito que, na qualidade de participante ativo não contribuinte, o autor não realizava contribuições mensais à entidade, motivo pelo qual não há falar em direito ao resgate destas.
III. Dessa forma, nos termos do regulamento da entidade, o resgate das contribuições diz respeito somente àquelas realizadas pelo participante e que se destinam a sua chamada Conta de Contribuição, não havendo falar em resgate das contribuições patronais. Outrossim, não tendo o demandante contribuído ao plano de benefícios, os valores que recebeu quando do seu desligamento dizem respeito ao chamado Benefício Proporcional Diferido, o qual é constituído pelas contribuições do participante, quando existentes, e da patrocinadora.
IV. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

APELAÇÃO DESPROVIDA.


Apelação Cível


Quinta Câmara Cível

Nº 70085150746 (Nº CNJ: 0028627-72.2021.8.21.7000)


Comarca de Horizontina

VALDEMAR DENTE


APELANTE

MULTIPENSIONS BRADESCO - FUNDO MULTIPATROCINADO DE PREVIDENCIA PRI


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Isabel Dias Almeida (Presidente) e Des.ª Lusmary Fatima Turelly da Silva.


Porto Alegre, 25 de maio de 2022.


DES. JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Jorge André Pereira Gailhard (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdemar Dente contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Exibição de Documentos ajuizada contra Multipensions Bradesco ?
Fundo Multipatrocinafo de Previdência Privada, julgou a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda ajuizada por VALDEMAR DENTE em face de MULTIPENSIONS BRADESCO ?
FUNDO MULTIPATROCINADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sucumbente, arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes arbitrados em 15% sobre o valor da cauda atualizado, assim considerados o trabalho realizado e o tempo despendido, bem como o valor e a natureza da demanda, nos termos do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade da sucumbência, haja vbista litigar sob os auspícios da AJG (fl. 17).
Sustenta a petição recursal a aplicabilidade do Estatuto Consumerista na medida em que é flagrante a relação de consumo no caso concreto.
Argumenta que a ausência de descontos junto à folha de pagamento do demandante se dá em razão do benefício ter sido subsidiado pela empresa empregadora. Ressalta que a prova testemunhal comprova a concessão do benefício de aposentadoria complementar por parte da contratante John Deere. Afirma que a apelada sequer apresentou documentos capazes de comprovar a inexistência de arrecadação de valores que comporiam o montante final a ser passível de resgate pelo autor. Infere a presunção da ocultação do valor real a que faria jus o demandante, reconhecido o caráter incompatível e irrisório (R$ 46,67) do montante informado. Impugna os documentos acostados nas fls. 240/286 dos autos, haja vista a sua unilateralidade e parcialidade. Pretende que a ré seja compelida ao adimplemento integral dos valores passíveis de resgate em decorrência do plano complementar de previdência. Solicita a inversão da sucumbência.
Requer o provimento do apelo (fls.
356/368).

Intimada, a requerida apresentou as contrarrazões (fls.
371/377).

Subiram os autos a este Tribunal.


Distribuídos, vieram conclusos.


Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.


É o relatório.

VOTOS

Des. Jorge André Pereira Gailhard (RELATOR)

O apelo é tempestivo.
Dispensado o preparo em razão do benefício da justiça gratuita.

Inicialmente, para um melhor entendimento dos fatos debatidos nos presentes autos, peço vênia para transcrever parte do relatório da sentença:

VALDEMAR DENTE, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra MULTIPENSIONS BRADESCO ?
FUNDO MULTIPATROCINADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E JOHN DEERE BRASIL LTDA, igualmente qualificados nos autos. Narra na exordial que foi empregado da empresa John Deere, tendo aderido a proposta de Plano de Benefícios Previdenciários, aduzindo ter recebido um certificado de inscrição no qual consta que, em ocorrendo término do vínculo empregatício com a Patrocinadora John Deere, o empregado participante que contasse com mais de 03 (três) anos de plano, receberia o saldo acumulado pelas contribuições efetuadas pela empresa e pelo participante. Referiu ter se desligado da empresa ré na data de 15/05/2011, após mais de 05 (cinco) anos de participação no plano, requerendo assim o resgate do valor, o qual se deu na quantia de R$ 46,67. Relatou ter ficado descontente por ter recebido um valor tão irrisório, razão pela qual postula a exibição de extrato detalhado dos depósitos efetuados no período de dezembro de 2005 a maio de 2011. Postulou a procedência da ação para determinar a exibição de extrato detalhado, bem como condenar as rés ao pagamento da integralidade do saldo acumulado pelas contribuições efetuadas pela empresa e pelo autor. Requereu AJG, que foi deferida à fl. 17, e juntou documentos às fls. 09/16.

Citada, a demandada John Deere Brasil Ltda ofereceu contestação às fls.
22/41, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, por inobservância do art. 282, IV, do CPC, por ausente indicação clara do pedido e da causa de pedir (art. 282, IV do CPC). Ainda, arguiu ilegitimidade passiva ad causam, reiterando ser unicamente a estipulante, tendo a contratação sido firmada com a demandada Multipensions, não possuindo nenhuma ingerência sobre as condições estabelecidas no plano firmado com o autor. No mérito, sustentou a inexistência de saldo a ser pago ao autor, na medida em que este não percebia um salário de contribuição suficiente para que aderisse ao plano na condição de Participante Ativo, razão pela qual não realizou qualquer contribuição durante o período em que laborou na empresa ré, destacando que igualmente o autor não sofreu qualquer desconto em seus proventos a título de previdência privada. Sustentou ser inaplicável à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. Referiu que o contrato deve cumprir sua função social, sendo vedado o enriquecimento ilícito. Insurgiu-se quanto ao pedido de exibição de documentos, na medida em que nada há para ser exibido, pois o demandante não realizou qualquer contribuição a título de previdência privada enquanto foi funcionário da empresa ré. Ao final, pediu o acolhimento das preliminares e, caso afastadas, a total improcedência da demanda, condenando-se o autor nos ônus de sucumbência. Juntou documentos (fls. 42/107).

Na fl. 114 foi decretada a revelia da requerida John Deere.
Interpostos embargos declaratórios, foram acolhidos na fl. 131. Ainda, na mesma oportunidade foi apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito relativamente à ré John Deere.

(...)

Pois bem. Com a devida vênia, entendo que no resgate das contribuições realizadas ao plano de benefícios devem ser utilizados os índices que melhor reflitam a desvalorização da moeda e restabeleçam o equilíbrio contratual, sob pena de provocar enriquecimento sem causa por parte da requerida.
No entanto, no caso concreto, com a devida vênia, entendo que não merece guarida o apelo, devendo ser mantida a ilustrada sentença.


Inicialmente, cabe referir que, ao contrário do alegado pelo autor, as normas do Código De Defesa do Consumidor não são aplicáveis no presente caso, uma vez que o egrégio STJ cancelou a Súmula 321 e editou a Súmula 563, in verbis:

Súmula 563.
O Código de Defesa do Consumidor é...

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