Acórdão nº 70085150894 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085150894
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


EU

Nº 70085150894 (Nº CNJ: 0028642-41.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CONTAS DE GESTÃO. prefeito municipal de CARAZINHO. EXERCÍCIO DE 2013. nulidade. competência exclusiva da câmara de vereadores. TEMAS 157 E 835 DE REPERCUSSÃO GERAL ? stf. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. É firme a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do que assentado nos Temas 157 e 835 da Repercussão Geral, de que cabe exclusivamente ao Poder Legislativo local o julgamento das contas anuais dos Prefeitos, carecendo de executividade as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas (Ilustrativamente: RE 1203926 AgR. RE 1204212, RE 1269564. RE 1237745, RE 1310098 e RE 1305252).

2. Segundo essa exegese da Corte Suprema, em relação ao disposto no art. 71, I, da Constituição Federal, analogicamente aplicável aos Tribunais de Contas dos Estados e sua atividade de fiscalização e controle externo sobre os gestores estaduais e municipais (art. 75 da CF), o julgamento das contas, no que se inclui a imposição de multas e fixação de débitos em ressarcimento ao erário, é de exclusiva competência do respectivo Poder Legislativo, a quem cabe apreciar o parecer prévio emitido pelo TCE.

3. Caso em que a certidão de dívida emitida pelo TCE em procedimento não submetido ao crivo da Câmara de Vereadores de Carazinho carece de executividade, sendo inválida e inexigível.
4. Embargos à execução julgados improcedentes na origem.
APELAÇÃO DO EMBARGANTE PROVIDA.


APELAÇÃO DO EMBARGADO PREJUDICADA.


Apelação Cível


Quarta Câmara Cível

Nº 70085150894 (Nº CNJ: 0028642-41.2021.8.21.7000)


Comarca de Carazinho

MUNICIPIO DE CARAZINHO


APELANTE/APELADO

RENATO SUSS


APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento à apelação do embargante, prejudicada a apelação do embargado.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Voltaire de Lima Moraes (Presidente) e Des. Francesco Conti.

Porto Alegre, 22 de abril de 2022.


DES. EDUARDO UHLEIN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)

Trata-se de apelações interpostas por RENATO SÜSS e MUNICÍPIO DE CARAZINHO contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução de título extrajudicial.


Eis o dispositivo da sentença:

EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos por RENATO SUSS contra MUNICÍPIO DE CARAZINHO.

Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento da Taxa Única e das despesas, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte embargada, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da demanda, o tempo de duração do feito, o trabalho desenvolvido e o baixo valor da dívida.

Traslade-se cópia da presente decisão e certifique-se na ação executória (n. 009/1.17.0005064-0).
Ainda, desapensem-se do feito executório, haja vista a ausência de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.

Pretende o Município embargado a reforma da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, postulando a fixação de acordo com a regra do § 3º do art. 85 do CPC.


Sustenta o embargante, que é subjetiva a responsabilidade do gestor municipal, de modo que o Prefeito Municipal só pode ser responsabilizado se ficar demonstrado seu dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade.
Refere que as decisões do TCE devem passar pelo crivo da Câmara de Vereadores para serem ratificadas. Diz que a CDA não foi ratificada pelo Poder Legislativo, logo, carece de exequibilidade, devendo ser extinta a execução. Quanto ao mais, defende a insubsistência da dívida. Explica que se trata de Auditoria Ordinária das Contas do Município de Carazinho do ano de 2013, ou seja, do primeiro ano de governo do ora apelante. Registra que não cabe falar em multa e juros por recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, aduzindo que os próprios auditores constataram que o recolhimento não pode ser feito tempestivamente porque ocorreu atraso no envio de documentos por aqueles que prestam serviços ao Município, o que, consequentemente, resultou na retenção de pagamentos desses prestadores de serviços, fato que impediu o recolhimento previdenciário tempestivo. Sustenta que reter o pagamento de prestadores de serviços até o envio de documentos, como notas fiscais e termos de entrega, é postura imperiosa, decorrendo daí o atraso no recolhimento da contribuição ao INSS. Relativamente ao adicional de insalubridade adimplido em desacordo com o percentual devido, diz que os Auditores tomaram por base a perícia de fls. do processo administrativo, com data de dezembro de 2012. Aponta que competia ao gestor municipal daquele período determinar ao setor de recurso humanos o pagamento do percentual correto. Alega que a incorreção já existia desde 2011 e sempre foi tolerada pela Administração. Assegura que não instalou esse descompasso, tampouco foi tolerante com ele, uma vez que tão logo soube da situação determinou a correção nos pagamentos. Garante que não lhe cabe indenizar prejuízo que não causou. No que tange ao apontamento de despesa não contemplada em projeção de custos na licitação para recolhimento do lixo, menciona que se trata de contratação antes de sua gestão, efetuada de 2013 a 2016, outorgada em 03/09/2012, de modo que responsabilidade do Prefeito antecessor. Acrescenta que nessa contratação não houve qualquer prejuízo, pois que, embora a licitante vencedora tenha projetado custos adicionais ao termo de referência do Município, ofertou o menor preço global para a contratação. Assinala que o processo de auditoria do TCE contém documentos que permitem concluir que nada é devido ao erário, bem assim comprovam a ausência de responsabilidade nos eventos apontados. Aduz que, reformada a sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa. Requer seja decretado, em liminar, a suspensão da execução nº 009/1.17.0005064-0. No mérito, postula a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos, declarando-se extinta a execução.

Não foram apresentadas contrarrazões.


O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso do embargante e provimento do recurso do embargado.


Nesta Instância, foi indeferido o pedido liminar de suspensão da execução.

É o relatório.

VOTOS

Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal está lastreada na Certidão de Decisão - Título Executivo nº 0704/2017 extraído do processo nº 001104-0200/13-8 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, a qual imputa ao ex-Prefeito do Município de Carazinho, no exercício de 2013, o débito no valor de R$ 65.272,56 (sessenta e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), atualizado monetariamente até 30/09/2017 (fl. 24).

Mediante processo administrativo de Prestação de Contas relativo ao Executivo Municipal de Carazinho, pertinente ao exercício de 2013 (cópia integral no CD da fl. 83), a Corte Estadual de Contas, julgando atos de gestão do ex-prefeito apelante, reconheceu a existência de inconformidades relacionadas ao pagamento do adicional de insalubridade a servidores municipais (Item 1.5.5), ao pagamento de juros e multas ao Instituto Nacional do Seguro Social ?
INSS por conta do atraso nos recolhimentos de contribuições previdenciárias retidas nos pagamentos aos prestadores de serviços (Item 2.2), bem assim ao pagamento de valores sob a rubrica mão-de-obra direta ? motorista noturno, pertinente ao contrato com a empresa Engesa Engenharia e Saneamento Ambiental Ltda. (Item 8.1.1.1).
A tese preliminar do embargante de que se trata de CDA sem exequibilidade, porque não ratificada pelo Poder Legislativo, merece juízo de acolhimento.


Nesta Câmara, em relação aos débitos e multas impostos pelo Tribunal de Contas aos Prefeitos, vinha prevalecendo, com o meu voto, compreensão em sentido diverso, interpretando de forma restritiva os Temas 157 - O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo - e 835 - Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea \"g\", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores - do e. Supremo Tribunal Federal para afirmar a aplicabilidade de tais enunciados apenas à hipótese de elegibilidade (LC 64/90), o que, então, não afastaria a atuação constitucional dos Tribunais de Contas no julgamento técnico-administrativo relativo às contas de gestão, conforme previsto no art. 71, II, da Constituição Federal.
Assim, efetuado o distinguishing, era como este órgão fracionário vinha decididindo questões como a destes autos:

APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DECISÃO (Nº 0262/2018) EXARADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO, NO QUAL FOI IMPUTADO DÉBITO AO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO EM RAZÃO DO ORDENAMENTO INDEVIDO DE DESPESAS DURANTE O EXERCÍCIO 2009. EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO...

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