Acórdão nº 70085158772 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 09-08-2022

Data de Julgamento09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085158772
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


JRCS

Nº 70085158772 (Nº CNJ: 0029430-55.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL LIMITADA AO PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO POR SE TRATAR DE CRIME HEDIONDO.

Embora seja hediondo o crime de estupro de vulnerável (art. 1º, inc. VI, da Lei nº 8.072/90), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus nº 111.840, de 27.06.2012, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 2º daquela lei, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos ou equiparados, devendo ser observado o disposto no art. 33 do Código Penal.
Portanto, no caso, tendo a pena sido estabelecida em 08 anos de reclusão e não se verificando fundamento para a aplicação de regime inicial mais gravoso, a fixação do regime inicial em semiaberto está em consonância com o art. 33, § 2º, alínea ?b?, do Código Penal, não se cogitando, pois, alteração. APELO DESPROVIDO.

Apelação Crime


Sexta Câmara Criminal

Nº 70085158772 (Nº CNJ: 0029430-55.2021.8.21.7000)


Comarca de Charqueadas

M.P.

.
.
APELANTE

P.C.F.A.

.
.
APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
João Batista Marques Tovo (Presidente) e Dr. Paulo Augusto Oliveira Irion.

Porto Alegre, 03 de agosto de 2022.


DES. JOSÉ RICARDO COUTINHO SILVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. José Ricardo Coutinho Silva (RELATOR)

O Ministério Público ofereceu denúncia contra PAULO CEZAR FERNANDES DE ABREU, com 28 anos de idade à época do fato, dando-o como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

Em data e horário não especificados nos autos, mas provavelmente no mês de dezembro de 2014, na Avenida Perimetral Sul, F-30, Bairro Orvisa em Charqueadas, o denunciado PAULO CESAR FERNANDES DE ABREU manteve conjunção carnal com Isabel Machado Santos, com treze anos de idade na data do fato, nascida 27 de outubro de 2001.
Na oportunidade o denunciado, aproveitando-se pouca idade e da relação de namoro recém iniciada com a vítima, manteve relação sexual com ela, mediante a prática de conjunção carnal, conforme consta no laudo pericial da fl.12.

A denúncia foi recebida em 23.09.2015 (fl. 27).


Citado (fls. 34/35), o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (fls. 42/43).

Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, testemunhas e interrogado o réu (fls.
55/57).

Convertido o debate oral em memoriais, foram esses apresentados (fls.
70/74v e 76/77).

Sobreveio sentença, considerada publicada em 22.05.2018 (fl. 83), julgando procedente a ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls.
78/83).

Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação postulando a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento de pena, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
Referiu que o mencionado dispositivo obsta a fixação dos regimes de cumprimento aberto ou semiaberto. Destacou, por fim, que o HC nº 97256, embora tenha dado solução diversa acerca do regime de cumprimento de pena, tem efeito, somente, inter partes (fls. 87/88).

A defesa apresentou contrarrazões (fl. 111).


Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo (fls.
113/114v).

É o relatório.

VOTOS

Des. José Ricardo Coutinho Silva (RELATOR)

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


De modo a retratar as circunstâncias do crime e do juízo condenatório, embora ausente apelo defensivo ou irresignação quanto ao juízo condenatório, transcrevo a fundamentação da sentença, proferida pela ilustre Juíza de Direito, Dra.
Anna Alice da Rosa Schuh, que bem apreciou a materialidade e a autoria delitivas (fls. 78/83):

Com relação à materialidade do fato descrito na denúncia, encontra-se devidamente demonstrada por meio dos termos de declarações (fls.
11/12 e 15), do laudo pericial de folha 14, relatório de informações da autoridade policial (fls. 18/19), certidão de nascimento da vítima (fl. 69), bem como na prova oral produzida nos autos, em sede policial e também em juízo.

A autoria, do mesmo modo, mostrou-se comprovada na pessoa do réu, na esteira do que se apurou em sede de Inquérito Policial e também em juízo, por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas, pela vítima e o próprio acusado.


Vejamos:

Interrogado, Paulo Cesar Fernandes de Abreu negou o fato descrito na denúncia.
Referiu que efetivamente manteve um relacionamento com a menor Isabel, mencionando que, em certa época, chegaram a namorar por aproximadamente um mês, quando ocorreu a relação sexual descrita na denúncia. Asseverou que houve apenas uma relação sexual. Sustentou que na festa de ano novo de 2015 a mãe de Isabel brigou com o interrogado, justamente porque Isabel não queria sair de sua casa. Esclareceu que conhecia Isabel há pouco tempo, visto que sua mãe havia sido contemplada, por meio de projeto social do Município, com uma residência em frente à casa da genitora da vítima. Em relação ao fato descrito, afirmou que foi Isabel que não queria sair da casa, inexistindo negativa de sua parte. Afirmou que sua intenção era, de fato, estabelecer um relacionamento duradouro e nunca indagou acerca da idade de Isabel, tampouco foi informado por ela. Por fim, mencionou que, após o registro que ensejou a presente ação, as partes permaneceram se relacionando, contudo, desistiram diante das insistentes manifestações contrárias de Taiane (CD fl. 57)

A vítima Isabel Machado dos Santos confirmou os fatos descritos na denúncia.
Referiu que, no dia do ocorrido, Paulo Cezar a chamou até sua casa, após o que sua genitora, Taiane, contatou o Conselho Tutelar do Município. Esclareceu que Paulo disse que lhe amava e estava disposto a falar com Taiane para que ambos fossem morar juntos, com o intuito de estabelecer família. Mencionou que permaneceram de sexta até domingo juntos, sendo mandada embora pelo réu no último dia. Referiu que conhecia Paulo da vizinhança e já mantinham relacionamento por aproximadamente dois meses antes do fato narrado na denúncia. Disse que não se sentia preparada para o ato sexual, tendo consentido somente porque amava Paulo Cezar. Afirmou que permaneceu durante todo o período narrado na residência, na companhia do réu, seu irmão e a cunhada de Paulo, mas em nenhum momento foi forçada a lá permanecer pelos dias mencionados. Esclareceu que conhecia o réu há muitos anos, uma vez que a mãe de Paulo era sua vizinha, e afirmou que o réu sabia que a depoente tinha treze anos à época. Por fim, referiu que as promessas de residirem juntos e estabelecerem relacionamento sério não estavam condicionadas à prática do ato sexual (CD fl. 57).

A genitora da vítima, Taiane Machado Pereira afirmou que era conduta rotineira, por parte de sua filha, esperar a depoente dormir para fugir de casa e então encontrar-se com o réu.
Disse que, no dia do fato, acordou e não encontrou a filha na residência, tendo contatado a mãe de Paulo, que lhe emprestou o aparelho para falar com o réu. Mencionou que o réu admitiu estar com Isabel, tendo, então, postulado que a trouxesse de volta, no que respondeu Paulo que Isabel era sua esposa e não a levaria para casa. Disse ter solicitado auxílio da Policia Militar, sem êxito, tendo, no dia seguinte, procurado a Delegacia de Polícia para efetuar o registro, contatando, igualmente, o Conselho Tutelar. Esclareceu que no final do domingo, Isabel contatou seu pai, que imediatamente ligou para a depoente indicando onde a vítima estava e, com a ajuda do Conselho Tutelar, resgatou Isabel. Referiu que, após o fato, sua filha passou por diversas avaliações psicológicas. Ademais, referiu que, após o término do relacionamento Isabel ficou revoltada, indicando interesse em retomar o namoro (CD fl. 57).

A Conselheira Tutelar Célia Marques Santos, disse que foi contatada pela genitora de Isabel, Taiane, acerca dos fatos narrados na denúncia.
Referiu que, munida do endereço de Paulo, Taiane procurou o Conselho Tutelar para buscar ajuda, sendo que na parte da tarde buscaram a menor na residência, tendo constatado que Isabel estava com aspecto ruim, de ?pessoa arrasada e triste?. Mencionou que a vítima foi clara ao afirmar que em nenhum momento foi forçada a realizar qualquer ato, mas foi abandonada por Paulo na residência, visto que no domingo ele saiu para trabalhar e não retornou. Sustentou que, aparentemente, Isabel parecia ter comportamento mais infantil do que sua idade fática representava (CD fl. 57).

A testemunha de defesa Márcia de Medeiros, antiga companheira do acusado, afirmou que sempre soube da intenção de relacionamento sério de Isabel com Paulo.
Asseverou que em diversas oportunidades, quando visita sua ex sogra, mãe do réu, recebia piadas de Isabel, a qual demonstrava ciúmes da depoente, em que pese já estivesse separada de Paulo há mais de sete anos. Disse que a menor era insistente, ?correndo atrás? do acusado. Referiu que Isabel teve diversos namorados antes de Paulo. Afirmou que no dia da audiência sofreu ameaça da genitora de Isabel e registraria ocorrência nesse sentido. Disse que em certos momentos presenciou Isabel na casa da ex sogra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT