Acórdão nº 70085160257 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085160257
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


GJWH

Nº 70085160257 (Nº CNJ: 0029578-66.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA incidental DE FALSIDADE DE ASSINATURA. MODALIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINáRIA QUE DISPENSA JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC. POSSE PROLANGADA NO TEMPO POR MAIS DE 20 ANOS. POSSE REVESTIDA DE MANSIDÃO, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. CIÊNCIA DOS APELADOS DE QUE A POSSE DO IMÓVEL ERA EXERCIDA POR TERCEIROS.
1. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. Nos termos do art. 1.238 do cc, a modalidade de aquisição de imóvel extraordinária dispensa o justo título e a boa-fé. Doutrina e jurisprudência a respeito.
2. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC. forçoso reconhecer no caso concreto que os apelantes exercem a posse do imóvel descrito e caracterizado na inicial por mais de 20 anos, de forma mansa, sem interrupção, sem qualquer oposição e com animus domini. Ciência inequívoca dos apelados de que o proprietário registral do bem nunca morou no imóvel.
apelação provida.


Apelação Cível


Vigésima Câmara Cível

Nº 70085160257 (Nº CNJ: 0029578-66.2021.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

GILMA GUARDA ROTTA


APELANTE

CARLOS ALBERTO ROTTA


APELANTE

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A


APELADO

NADIR ROMAGNA LOSS


APELADO

JOAO FAUSTO LOSS


APELADO

SILVANA MARIA LOSS LIZE


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2023.


DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)

CARLOS ALBERTO ROTTA E GILMA GUARDA ROTTA movimentaram recurso de apelação, inconformados com a sentença única de fls.
280/288, que julgou conjuntamente o processo nº 010/1.12.0037657-9 (ação declaratória incidental-arguição de falsidade) e nº 010/1.12.0022925-8 (ação de usucapião de imóvel urbano), nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente ?
ação declaratória incidental? ajuizada por CARLOS ALBERTO ROTTA e GILMA GUARDA ROTTA contra JOÃO FAUSTO LOSS, JOVÂNIA LOSS, NADIR ROMAGNA LOSS, SILVANA MARIA LOSS LIZE, SUSANA MARA LOSS, LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A E IDALINO GUARDA para fins de declarar a perda da prova por culpa dos demandados, que não juntaram a via original do contrato discutido a fim de viabilizar a realização da perícia almejada pela parte autora. Decisão com fundamento no artigo 373 do NCPC e demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, ora fixados em R$ 2.000,00.
Exegese do artigo 85 do NCPC.

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação aos demandados, na medida em que gozam do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Lei n.º 1060/50.


AINDA, julgo improcedente a ação de usucapião ajuizada por CARLOS ALBERTO ROTTA e GILMA GUARDA ROTTA contra JOÃO FAUSTO LOSS, JOVÂNIA LOSS, NADIR ROMAGNA LOSS, SILVANA MARIA LOSS LIZE, SUSANA MARA LOSS, LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A e IDALINO GUARDA, o que faço com fundamento no artigo 373 do NCPC e demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, ora fixados em R$ 8.000,00 (dividido entre as partes contestantes).
Exegese do artigo 85 do NCPC.

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Lei n.º 1060/50.


Razões recursais, fls.301/346 .
Inicialmente, os apelantes tecem considerações a respeito de trechos da sentença, os quais apontam serem desnecessariamente exacerbados e a macular a autoestima e bom conceito que gozam os recorrentes. Requerem providências no sentido de emendar e suprimir o teor do julgado. Reiteram preliminares de omissão quanto a formação de litisconsorte passivo, para incluir a PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, credora hipotecária, para figurar no polo passivo da lide e de violação de matéria de ordem pública por ausência de citação dos cônjuges dos demandados JOÃO FAUSTO LOSS E SILVADA MARIA LOSS LIZE, na forma do art. 73, § 1º, do CPC/15. Afirmam tratar-se de irregularidade insanável, pugnando pela desconstituição da sentença, a contar da réplica ou superada a preliminar julgar totalmente procedente o pedido para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial (apartamento nº 2) em favor dos apelantes. No mérito, narram que desde meados de abril/1993 residem no imóvel matrícula nº 77.823 do Ofício de Registro de Imóveis de Caxias do Sul/RS, no qual estabeleceram moradia para si e seus filhos, por mais de 27 anos. Aduzem que na ocasião da compra e venda o imóvel não tinha qualquer restrição. Apontam que, no ano de 2012 foram surpreendidos com ordem judicial de imissão na posse em favor de JOÃO DOMINGOS LOSS, genitor de do recorrido JOÃO FASUSTO LOSS E OUTROS (Sucessão), processo que dizem não ser partes ou intervenientes. Alegam que, nestas circunstâncias, ajuizaram ação de usucapião onde lhes foi deferida medida liminar. Para reforma da sentença sustentam: (a) a possibilidade de fazer prova pericial grafotécnica de cópia de documento; (b) inexigibilidade de justo título e boa-fé cuidando-se de aquisição aquisitiva na modalidade extraordinária; (c) direito de moradia; (d) impenhorabilidade do imóvel, que lhe serve para moradia para pagar dívida de terceiro; (e) posse de quase trinta anos, sem qualquer oposição, por meio de ações judicias; (e) possibilidade de usucapir bens de familiares. Impugnam a máxima empregada pelo juiz para rejeitar o pedido, no caso, representada pela conclusão de que os apelantes ocupavam o imóvel por mera permissão de uso ou ato de tolerância do proprietário registral. Sustentam que inexiste qualquer prova no feito que corrobore com a conclusão atacada; (f) Sustentam exercício de posse por mais de 27 anos, de forma continua (não transitória). Aduzem que a ação de execução tramitou no Município de Garibaldi/RS, não tendo os autores qualquer conhecimento a respeito da despesas do devedor e proprietário registral do imóvel (IDALINO GUARDA). Impugnam a conclusão da sentença no sentido de que não é crível que os terceiros não tenham sido procurados por Oficial de Justiça nos autos da execução. Alegam que sempre pagaram IPTU do imóvel, conforme demonstram com 35 documentos acostados ao feito. Citam julgados da Corte à respeito. Por fim, sustentam que preenchem todos os requisitos necessários a declaração de usucapião, na modalidade do art. 1.238 do CC. Prequestionam dispositivos de lei. Requerem, no final, sejam acolhidas as preliminares e, no mérito, pugnam pelo provimento do apelo.

Contrarrazões: Apresentadas às fls.
351/359 pela PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A e às fls. 360/374 por NADIR ROMAGNA LOSS E OUTROS, ambas defendendo a manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público, fls.
376/379v:...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT