Acórdão nº 70085161149 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085161149
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


LFTS

Nº 70085161149 (Nº CNJ: 0029667-89.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM ALUNa NO INTERIOR DE ESCOLA. RESPONSABILIDADE OBJETIVa. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. amputação traumática de parte do dedo da demandante. danos morais e estéticos configurados. manutenção do quantum indenizatório.

1. Trata-se de ação indenizatória centrada na alegação de ofensa à integridade física da autora menor, representado nos autos pela sua genitora, ex-aluna da creche demandada, que se acidentou nas dependências da instituição escolar, levando à necessidade de amputação da falange distal do segundo quirodáctilo esquerdo. Há, ainda, pretensão indenizatória por ricochete veiculada pela mãe e avó da menor.
2. No caso, notório que a relação jurídica estabelecida foi de consumo, na medida em que o paciente se enquadra no conceito de destinatário final dos serviços (art. 2º do CDC) e o demandado como fornecedor no mercado (art. 3º do CDC). Dessa maneira, o deslinde da causa deve se pautar no constante no Código de Defesa do Consumidor, importando referir que a escola, por se sujeitar à regra geral prevista no art. 14, caput, do referido diploma, responde objetivamente pelos atos dos seus prepostos, ou seja, não havendo que se perquirir acerca da existência de dolo ou culpa. Ademais, eis que aplicável à hipótese, há incidir o disposto nos artigos 932, IV, combinado com o 933, ambos do Código Civil, que, igualmente, preveem a incidência da responsabilidade objetiva ao caso.

3. Nesse norteamento, em que pese não haja necessidade de se provar culpa, é imprescindível a comprovação de efetiva ocorrência de dano, de ação ou omissão do réu ou de seus prepostos e de nexo causal entre o ato e o dano.

4. Examinando o conjunto probatório carreado aos autos, observando-se, inclusive, que é incontroverso nos autos a ocorrência da lesão sofrida pela autora menor, quando estava no interior do estabelecimento réu na qualidade de aluna, é possível chegar à conclusão de que houve falha na prestação de serviço pelo demandado.
5. Assim sendo, é de ser mantida a responsabilidade da escola prestadora de serviço em situações tais, eis que não há como concluir que a possibilidade de existir acidentes com crianças de pouca idade (e, em relação à autora, de apenas quatro anos à época do acidente) é totalmente imprevisível, principalmente considerando as particularidades do serviço prestado pela parte demandada.
6. É evidente que as consequências que suportaram as autoras (a infante vítima e a sua genitora ? salientando-se que o feito foi extinto em relação à avó da aluna, sem que tenha havido insurgência recursal da parte adversa) não se confundem com um mero aborrecimento cotidiano, mas sim atingem os próprios direitos de personalidade diante de cristalina lesão à integridade física da infante, motivo pelo qual configurado o dever de indenizar por danos morais.

7. Em relação ao dano estético, cumpre salientar que é conceituado como uma lesão consistente em uma duradoura modificação corporal do ser humano. Com esses fundamentos em mente e atentando à ocorrência de amputação da falange distal do segundo quirodáctilo esquerdo, cabível a indenização pretendida.

8. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e de danos estéticos possui dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas, portanto, sem proporcionar o enriquecimento indevido ou tornar inexpressiva a cifra. Nesse sentido, a reparação deve ser fixada com base nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atender aos parâmetros utilizados na quantificação, tais como a gravidade do fato, intensidade e duração das consequências, condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida.
9. Assim, relativamente ao valor fixado na Origem a título de danos morais, tenho que incabível a sua redução. Na mesma linha de raciocínio, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de danos estéticos, sempre tendo em mente a licitude da cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula 387 do e. STJ).
10. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, restam majorados os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Apelação Cível


Quinta Câmara Cível

Nº 70085161149 (Nº CNJ: 0029667-89.2021.8.21.7000)


Comarca de Gravataí

CENTRO ASSIST.FILANTROPICO DE EDUCACAO INFANTIL CANTINHO FELIZ


APELANTE

SUCESSAO DE ELISABETE DA SILVA MIRANDA


APELADO

ROSAURA CRISTINA DA SILVA MIRANDA


APELADO

PALOMA ISABELE DA SILVA MIRANDA


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Isabel Dias Almeida (Presidente) e Des.
Jorge André Pereira Gailhard.

Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DES.ª LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Lusmary Fatima Turelly da Silva (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por CENTRO ASSIST.FILANTRÓPICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CANTINHO FELIZ contra a sentença de fls.
167-175 que, nos autos desta ação indenizatória que lhe movem ROSAURA CRISTINA DA SILVA MIRANDA e OUTRAS, julgou extinto o feito em relação a uma das autoras e, em relação às demais, parcialmente procedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, que bem narrou o presente caso:

ELISABETE DA SILVA MIRANDA e ROSAURA CRISTINA DA SILVA MIRANDA, esta última por si e representando a menor PALOMA ISABELE DA SILVA MIRANDA ajuizaram ação indenizatória em face de CENTRO ASSISTENCIAL FILANTRÓPICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CANTINHO FELIZ, partes qualificadas, alegando, em síntese, que Elisabete e Rosaura são, respectivamente, avó e genitora da menor Paloma.
Disseram que utilizavam os serviços prestados pelo réu e que, no dia 17/03/2011, a infante sofreu acidente nas dependências da creche, que resultou na amputação da falange distal do segundo quirodáctilo esquerdo. Relataram que lhes foi informado que uma coleguinha teria empurrado a menor do balanço enquanto brincavam. Asseveraram que somente foram comunicadas do ocorrido no fim da tarde, quando a genitora foi buscar a filha. Disseram que a situação foi alvo de reportagem jornalística, ocasião em que a diretora da creche afirmou que o dedo teria sido ingerido por um gato. Defenderam que a conduta da ré implica ofensa imaterial, pleiteando a sua condenação pelos danos morais, a razão de R$ 30.000,00 à menor e R$ 10.000,00 para a genitora e avó, e estéticos, em R$ 20.000,00. Postularam, ainda, a condenação do réu à restituição dos gastos médicos, bem como ao custeio das despesas futuras. Pugnaram pelo arbitramento de pensão vitalícia em favor da infante. Requereram e lhes foi deferida a gratuidade da justiça. Juntaram documentos (fls. 10-29).

Citado, o réu apresentou pedido de denunciação da lide em face do Hospital Dom João Becker, sob a alegação de que a responsabilidade pelos danos morais e estéticos é do corpo médico do nosocômio (fl. 32).
Em contestação (fls. 33-37), admitiu que, efetivamente, ocorreu o sinistro no interior do estabelecimento. No entanto, ressaltou que foi prestado socorro imediato, sendo o boletim de atendimento médico preenchido pela própria representante legal da creche. Asseverou que os familiares da menor foram devidamente comunicados e deixaram de comparecer ao local. No que tange à lesão, afirmou que a amputação decorreu de erro no procedimento adotado pelo hospital que realizou o atendimento, com o que não há como ser responsabilizada pelos danos estéticos. Sustentou que não há comprovação das despesas médicas. Defendeu a reparabilidade do dano, com o que resta inviável o arbitramento de pensão vitalícia. Arguiu a caracterização de caso fortuito, excludente da sua responsabilidade. Finalizou com pedido de improcedência. Acostou documentos (fls. 38-60).

Houve réplica (fls.
62-65).

Foi indeferido o pedido de denunciação da lide (fl. 66).


Deferida a produção de prova pericial, o laudo veio encartado às fls.
104-106.

Realizada audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas (fls.
122/123).

Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram razões finais (fls.
126-130 e 131-133).

Regularizada a representação processual da menor, foi informado o falecimento da requerente Elisabete (fl. 138).


Cientificados os herdeiros, aportou a procuração da fl. 158.


Em parecer (fls. 163-166), o Ministério Público opinou parcial procedência, com a extinção do processo em relação à Sucessão de Elisabete da Silva Miranda.
E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Ante o exposto, extingo o feito relativamente ao pedido deduzido por Elisabete da Silva Miranda, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de condenar o réu ao pagamento de:

a) indenização por danos morais e estéticos a Paloma Isabele da Silva Miranda no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), atualizado pelo IGP-M desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula do 54 STJ); e

b) reparação de índole moral a Rosaura Cristina da Silva no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que deverá ser atualizada conforme os critérios acima mencionados.


Considerando a sucumbência recíproca, tendo o requerido decaído em maior parte, arcará com o pagamento de 70% das custas e despesas processuais, ficando a parte autora responsável pelos demais 30%.
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