Acórdão nº 70085161305 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 10-06-2022

Data de Julgamento10 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085161305
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




Nº 70085161305 (Nº CNJ: 0029683-43.2021.8.21.7000)

2021/Cível


apelação CÍVEL.
divórcio. partilha.

DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO: concordes as partes, vai fixada a data de maio de 2015 como a data que o casal se separou de fato.


BENS MÓVEIS, MAQUINAS E UTENSILIOS DA EMPRESA TORKE: Identificação dos bens móveis, máquinas e utensílios da empresa comum, que deve ser realizada em fase de liquidação de sentença, como reconhece o próprio recorrente.


IMÓVEL MATRÍCULA nº 2034: Considerando que o imóvel em questão é de titularidade de terceiro não integrante da relação processual, de rigor o parcial provimento do recurso no ponto para reconhecer direitos e ações das partes.


BENFEITORIAS REALIZADAS NOS IMÓVEIS MATRÍCULA Nº 65.416 E 40.999: Considerando que o imóvel principal, sobre o qual realizadas benfeitorias, foi doado a terceiros, também aqui a solução é reconhecer ao apelante direitos e ações sobre o bem.


AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO: Por fim, de rigor acolher o pedido do apelante para que seja deferida a averbação desta ação de partilha nas respectivas matrículas junto ao Registro de Imóveis.


DERAM PARCIAL PROVIMENTO.


Apelação Cível


Oitava Câmara Cível

Nº 70085161305 (Nº CNJ: 0029683-43.2021.8.21.7000)


Comarca de Viamão

R.S.M.

.
.
APELANTE

D.J.M.

.
.
APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Ricardo Moreira Lins Pastl e Des. José Antônio Daltoé Cezar.

Porto Alegre, 09 de junho de 2022.


DES. RUI PORTANOVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Trata-se de apelação contra sentença que em sede de ação de divórcio decidiu sobre partilha de bens do casal.


Em seu recurso o varão refere a necessidade de fixação da data da separação de fato, indica uma série de bens móveis e imóveis que merece solução mais adequada do que aquela apresentada pela sentença.


Na fundamentação, as temáticas trazidas pelo recorrente serão apresentadas item por item.


Veio contrarrazões, sendo que, em alguns pontos, como se verá na fundamentação, as partes estão concordes.


O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito.


É o relatório.

VOTOS

Des. Rui Portanova (RELATOR)

APELO ÚNICO.


Vale a pena ter em conta que somente o varão recorreu da sentença de partilha de bens em divórcio.


DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO.


O apelante refere omissão da sentença no que diz com a fixação da data da separação de fato do casal.


Não parece que tenha vindo, desde a fase postulatória, um pedido tão expressamente quanto seria adequado, juntamente com postulação específica sobre data pretendida e fundamento a respeito da importância de tal fixação.


Seja como for, tanto quanto se pode retirar da apelação e das contrarrazões, ambas as partes guardam interesse de que seja fixada a data em que o casal se separou de fato.


Nesse passo, vale a pena ter em conta o que diz o apelante na primeira frase da folha 427: ?
... a Apelada chega a afirma que as partes estão separadas desde maio de 2015,...

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