Acórdão nº 70085161735 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085161735
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


ALCPV

Nº 70085161735 (Nº CNJ: 0029726-77.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INVASÃO DA CONTRAMÃO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO FIAT-UNO PLACAS IUG6129 E ÔNIBUS MERCEDES-BENZ OF 1418, PLACAS ISM8160. CULPA. MÁ-FÉ PROCESSUAL. 1. Analisando-se a prova oral colhida, disponibilizada em gravação audiovisual, bem como as imagens capturadas pela câmara do coletivo e armazenadas em vídeo, comprova-se que ônibus da apelada, efetivamente, tal qual protesta a ré na sua defesa, não invadiu a contramão da Estrada do Ramires, sendo que se deslocava em velocidade regulamentar pela Rua das Dálias, que é preferencial (consoante ofício da PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL), quando o automóvel do autor colidiu violentamente em sua lateral esquerda, porção dianteira. Embora não se tenha como precisar a velocidade do apelante, a violência do choque contra o coletivo, praticamente destruindo o Fiat-Uno, sugere que o demandante, no mínimo, dirigia o seu automóvel com velocidade muito superior ao limite de 30km/h indicados e sem a cautela esperada, sobretudo, conforme esclareceu o Policial Militar inquirido em audiência, tratando-se de local ?complexo?, exigindo atenção e cuidados especiais de todo o que por ali circula. Sentença de improcedência mantida. 2. MÁ-FÉ PROCESSUAL. Quanto à má-fé processual, embora o julgamento de improcedência dos pedidos, não se observa conduta do autor apta a colorir a hipótese do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A equivocada interpretação da realidade dos fatos, a partir de ótica diversa, sem que se intua o propósito deliberado de obter vantagem indevida, não se mostra suficiente para preencher a figura legal.

APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível


Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70085161735 (Nº CNJ: 0029726-77.2021.8.21.7000)


Comarca de Sapucaia do Sul

ADRIANO LOPES DE MELLO


APELANTE

REAL RODOVIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS S.A.



APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Umberto Guaspari Sudbrack (Presidente) e Des. Pedro Luiz Pozza.

Porto Alegre, 05 de maio de 2022.

DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)

Parto do relatório da sentença, lançado na fl. 191 e verso, a seguir reproduzido:

Vistos.


ADRIANO LOPES DE MELLO ajuizou ação indenizatória em face de REAL RODOVIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS S.A., ambos qualificados.

Narrou, modo sumário, que no dia 14/11/2018, por volta das 15h10min, foi abalroado pelo veículo conduzido por preposto da demandada, que invadiu a contramão da Estrada dos Ramires, quando o veículo do autor era conduzido pela Estrada dos Ramires, no sentido centro/bairro.
Alegou que a colisão lhe causou lesões. Discorreu sobre os danos materiais e morais experimentados. Ao final, pugnou pela procedência do feito, com a condenação dos demandados ao pagamento de danos morais e materiais, consubstanciados estes nos danos do veículo, aparelho celular e kit gás GNV danificados e lucros cessantes. Juntou documentos (fls. 08/95).

Deferida a GJ (fl. 96).


Citada, a demandada ofertou contestação.
Alegou que o coletivo jamais invadiu a contramão e que estava em velocidade compatível para o local. Afirmou que foi colidido frontalmente pelo veículo do autor que vinha em excesso de velocidade. Aduziu que tinha a preferência de passagem. Rechaçou os pedidos indenizatórios de danos morais, materiais e lucros cessantes. Apontou a necessidade de abatimento do seguro obrigatório DPVAT. Ao final, pugnou pela improcedência da ação (fls. 115/133). Acostou documentos (fls. 134/147).

Houve réplica (fls.
149/150).

Durante a instrução foi ouvida a preposta da ré e cinco testemunhas (fls.
174 e 183).

As partes apresentaram razões finais (fls.
184/186 e 187/190).

Os autos vieram conclusos para sentença.

Em complemento, aduzo que a magistrada a quo julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação indenizatória ajuizada por ADRIANO LOPES DE MELLO em face de REAL RODOVIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS S.A.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizados pelo IGP-M, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da decisão, forte no que dispõe o artigo 85, § 8º, do NCPC, e que vai suspensa a
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT