Acórdão nº 70085163947 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70085163947 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
SFVC
Nº 70085163947 (Nº CNJ: 0029947-60.2021.8.21.7000)
2021/Cível
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA VEÍCULOS. CABIMENTO. 1. A configuração de uma união estável depende da presença de elementos de convicção que caracterizem uma entidade familiar e que devem ser analisados conjuntamente, incumbindo ao autor da demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado. 2. No caso, a prova documental trazida aos autos mostra que a escritura de união estável foi declarada em tabelionato após a data da aquisição dos veículos penhorados, sendo descabido o pleito de ver resguardada a sua meação sobre os bens penhorados. Recurso desprovido.
Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70085163947
(Nº CNJ:0029947-60.2021.8.21.7000)
Comarca de Cachoeirinha
P.S.
..
APELANTE
V.B.A.S.
..
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro e Des.ª Vera Lúcia Deboni.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DES. SÉRGIO FERNANDO SILVA DE VASCONCELLOS CHAVES,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Sérgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves (presdiente e RELATOR)
Trata-se da irresignação de PAULA S. com a r. sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos à penhora de veículos nos autos da ação de execução de alimentos nº 086/1.08.0001438-2, ajuizada por VICTORIA B. A. S., condenando-a a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Sustenta a recorrente que a ação de execução de alimentos foi proposta contra ÁLVARO A. S., seu companheiro desde setembro de 2004, apenas em 29/02/2008, após a declaração da Escritura Pública de União Estável em 15/01/2008 (fls. 09/10). Refere ter sido deferida a penhora e efetivada a adjudicação sobre os veículos VW/GOL 16V Power placa DER 7947 e Motocicleta Honda/CB600F Hornet placa INS 6944, adquiridos em 11/09/2006 e 29/03/2007, respectivamente (fls. 119/120). Pretende seja julgado totalmente procedente o feito e, caso não seja reformada a sentença, deve-se reduzir os honorários de sucumbência para 10% sobre o valor da causa. Pede o provimento do recurso.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça deixou de lançar parecer, por não haver justificativa para intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTOS
Des. Sérgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves (presidente e RELATOR)
Estou desacolhendo o pleito recursal.
Com efeito, inicialmente observo que para o reconhecimento de uma relação amorosa como sendo união estável, é preciso que sejam atendidas as exigências do art. 1.723 do Código Civil, isto é, que a convivência entre homem e mulher seja ?contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família?.
A configuração de uma união estável depende da presença de elementos de convicção que caracterizem uma entidade familiar e que devem ser analisados conjuntamente, incumbindo ao autor da demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado, nos precisos termos do art. 373, inc. I, do CPC. E, no caso em exame, a autora não se desincumbiu desse ônus de forma satisfatória.
No caso em exame, porém, observo que a prova documental trazida aos autos mostra que a escritura de união...
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