Acórdão nº 70085163947 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70085163947
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


SFVC

Nº 70085163947 (Nº CNJ: 0029947-60.2021.8.21.7000)

2021/Cível


EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA VEÍCULOS. CABIMENTO. 1. A configuração de uma união estável depende da presença de elementos de convicção que caracterizem uma entidade familiar e que devem ser analisados conjuntamente, incumbindo ao autor da demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado. 2. No caso, a prova documental trazida aos autos mostra que a escritura de união estável foi declarada em tabelionato após a data da aquisição dos veículos penhorados, sendo descabido o pleito de ver resguardada a sua meação sobre os bens penhorados. Recurso desprovido.
Apelação Cível


Sétima Câmara Cível

Nº 70085163947

(Nº CNJ:0029947-60.2021.8.21.7000)


Comarca de Cachoeirinha

P.S.

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APELANTE

V.B.A.S.

.
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APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Carlos Eduardo Zietlow Duro e Des.ª Vera Lúcia Deboni.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DES. SÉRGIO FERNANDO SILVA DE VASCONCELLOS CHAVES,

Presidente e Relator.

RELATÓRIO

Des. Sérgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves (presdiente e RELATOR)

Trata-se da irresignação de PAULA S. com a r. sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos à penhora de veículos nos autos da ação de execução de alimentos nº 086/1.08.0001438-2, ajuizada por VICTORIA B. A. S., condenando-a a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa.


Sustenta a recorrente que a ação de execução de alimentos foi proposta contra ÁLVARO A. S., seu companheiro desde setembro de 2004, apenas em 29/02/2008, após a declaração da Escritura Pública de União Estável em 15/01/2008 (fls.
09/10). Refere ter sido deferida a penhora e efetivada a adjudicação sobre os veículos VW/GOL 16V Power placa DER 7947 e Motocicleta Honda/CB600F Hornet placa INS 6944, adquiridos em 11/09/2006 e 29/03/2007, respectivamente (fls. 119/120). Pretende seja julgado totalmente procedente o feito e, caso não seja reformada a sentença, deve-se reduzir os honorários de sucumbência para 10% sobre o valor da causa. Pede o provimento do recurso.

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.


Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça deixou de lançar parecer, por não haver justificativa para intervenção ministerial.


É o relatório.

VOTOS

Des. Sérgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves (presidente e RELATOR)

Estou desacolhendo o pleito recursal.


Com efeito, inicialmente observo que para o reconhecimento de uma relação amorosa como sendo união estável, é preciso que sejam atendidas as exigências do art. 1.723 do Código Civil, isto é, que a convivência entre homem e mulher seja ?
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família?.

A configuração de uma união estável depende da presença de elementos de convicção que caracterizem uma entidade familiar e que devem ser analisados conjuntamente, incumbindo ao autor da demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado, nos precisos termos do art. 373, inc. I, do CPC.
E, no caso em exame, a autora não se desincumbiu desse ônus de forma satisfatória.

No caso em exame, porém, observo que a prova documental trazida aos autos mostra que a escritura de união
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