Acórdão nº 70085167138 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085167138
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


NOP

Nº 70085167138 (Nº CNJ: 0030266-28.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. unificação dos processos. REJEIÇÃO.

Inviabilidade de reunião dos processos elencados pela defesa com o presente expediente.
Inteligência do artigo 82 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de submissão do pleito defensivo ao juízo da execução, nos termos do artigo 66, inciso III, da LEP.

AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO.
ELEMENTARES DEMONSTRADAS. ÉDITO CONDENATÓRIO CONFIRMADO.
Comprovadas satisfatoriamente no curso da instrução processual a autoria e materialidade do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo narrado na denúncia.
Declarações e reconhecimentos das vítimas que determinam a manutenção da sentença condenatória.

MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.

Praticado o delito de roubo mediante o emprego de arma de fogo, conforme palavra da ofendida, inafastável a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.

ATENUANTE GENÉRICA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INAPLICABILIDADE.

Tese de dependência química que não elide a responsabilização penal do agente pelo crime praticado, tampouco justifica a redução da reprimenda imposta, inexistindo registro capaz de demonstrar inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
Inaplicabilidade da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal.

DOSIMETRIA. SANÇÕES CORPORAL E PECUNIÁRIA RATIFICADAS. ISENÇÃO DA MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO.

apelação defensiva desprovida.


Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal

Nº 70085167138 (Nº CNJ: 0030266-28.2021.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

GABRIEL DE FREITAS FLORES


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam as Desembargadoras integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo defensivo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Fabianne Breton Baisch e Des.ª Isabel de Borba Lucas.


Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.


DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra GABRIEL DE FREITAS FLORES, nascido em 12-6-1998 (fl. 05v), com 21 anos de idade, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, pelo fato assim narrado na peça acusatória:

[...] Em 18 de agosto de 2019, cerca de 15h40min, em via pública, na Rua dos Apicultores, s/n, Bairro Santa Fé, nesta cidade, o denunciado, GABRIEL DE FREITAS FLORES, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) do caixa da empresa VISATE.


Na ocasião, o denunciado embarcou no coletivo, prefixo 803 (linha Belo Horizonte) da Empresa VISATE e dirigiu-se à cobradora.
E seguida, com uma arma de fogo em punho (não apreendida), o acusado ordenou a entrega do dinheiro. Ato contínuo, já em posse da res furtiva, o acusado desembarcou do coletivo e empreendeu fuga.

O condutor e a cobradora do ônibus assaltado reconheceram o denunciado pessoalmente em sede policial como sendo o autor do delito (fls.
06-07/IP).

O denunciado, conquanto primário, responde a diversos outros processos criminais por fatos de mesma natureza, conforme a certidão de antecedentes juntada aos autos (fls.
não numeradas).

O denunciado encontra-se provisoriamente recolhido ao sistema prisional, em razão de decisão prolatada em feito diverso (fl. 14/IP).
[...]
Denúncia recebida em 10-12-2019 (fls.
20-21), mesma oportunidade em que decretada a prisão preventiva do réu.

Citado pessoalmente (fls.
27-29), apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (fls. 31-33v).

Não havendo hipótese ensejadora de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (fls.
37-v).

Durante a instrução, foram colhidas as declarações das vítimas e interrogado o réu (CDs, fl. 94).


Apresentados memoriais pelo Ministério Público (fls.
105-106) e pela defesa (fls. 108-114).
Sobreveio sentença (fls.
116-121), publicada em 24-11-2020 (fl. 121), julgando procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º-A, do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 20 (vinte) dias-multa à razão unitária mínima
.
Custas por ele suportadas e mantida a prisão cautelar, uma vez presentes os requisitos autorizadores.
Intimado da sentença pessoalmente (fls.
130-131), interpôs recurso de apelação (fl. 133).

Em suas razões, postula a unificação do presente processo com aqueles de nº 010/2.19.00015771-0, 010/2.19.0015768-0, 010/2.19.0016061-4, 010/2.19.0016064-9, 010/2.19.0016060-6 e 010/2.19.0017455-0, todos relacionados a fatos praticados com mesmo modus operandi, localidade e em curto período de tempo, com o consequente reconhecimento da continuidade delitiva entre os feitos.
Requer, ainda, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, o redimensionamento da sanção corporal, o reconhecimento da atenuante do artigo 66 do Código Penal e a isenção da pena de multa e das custas processuais (fls. 136-140).

Recebida (fl. 134) e contrariada a inconformidade (fls.
141-142), vieram os autos a esta Corte, manifestando-se o ilustre Procurador de Justiça, Glênio Amaro Biffignandi, pelo parcial provimento do recurso defensivo (fls. 144-146v).
Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.


Conclusos para julgamento.

Breve relatório.
VOTOS

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por DEFENSOR CONSTITUÍDO em favor de GABRIEL DE FREITAS FLORES no qual se insurge da condenação pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo às penas de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 20 (vinte) dias-multa à razão unitária mínima.


Postula a unificação do presente processo com aqueles de nº 010/2.19.0015771-0, 010/2.19.0015768-0, 010/2.19.0016061-4, 010/2.19.0016064-9, 010/2.19.0016060-6 e 010/2.19.0017455-0, todos relacionados a fatos praticados com mesmo modus operandi, localidade e em curto período de tempo, com o consequente reconhecimento da continuidade delitiva entre os feitos.
Requer, ainda, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, o redimensionamento da sanção corporal, o reconhecimento da atenuante do artigo 66 do Código Penal e a isenção da pena de multa e das custas processuais.

De plano, quanto ao pedido de unificação do presente feito com os demais processos citados pelo causídico
, este não merece acolhimento, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses de conexão previstas no artigo 76 do Código Penal:

Art. 76.
A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Mencionadas ações penais, como bem salientado pela magistrada singular, referem-se a roubos distintos do presente, cometidos contra vítimas e datas variadas, não havendo qualquer indicativo de que a prova desta infração tenha o condão de influir nos demais expedientes.


Mas não é só.

Descabe, no atual momento procedimental, a unificação pretendida em decorrência das previsões contidas no artigo 82 do Código de Processo Penal e na Súmula nº 235 do STJ, ambas sustentando a impossibilidade de reunião de processo quando um destes já foi julgado, como ocorre em concreto
, in verbis:

Art. 82.
Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

SÚMULA 235- A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.


Ainda assim, cumpre frisar que a unificação objetivada, com o consequente reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos, poderá ser submetida à análise do juízo da execução criminal, nos termos do artigo 66, inciso III, da LEP
.


Feito o registro, embora inexista insurgência quanto à autoria e materialidade do delito, estas vieram demonstradas por meio do registro de ocorrência policial (fls.
03-v), dos autos de reconhecimento pessoal (fls. 06 e 07) e da prova oral colhida em ambas as etapas persecutórias, esta devidamente sintetizada pela magistrada de piso, ao que transcrevo trecho da sentença a fim de evitar tautologia:

[...] Oportunizado interrogatório em Juízo, o acusado GABRIEL DE FREITAS FLORES reservou-se no direito de permanecer em silêncio (f. 96); situação idêntica em sede policial (f. 08).

A vítima J.C.T., operadora de sistema na empresa VISATE, declarou que já se encontravam um tanto apreensivos pois estavam ocorrendo diversos assaltos contra ônibus.
Então, sobre o dia dos fatos, contou que quando estavam quase passando do ponto de ônibus, um sujeito fez sinal para parar, adentrou no veículo e de pronto anunciou que era um assalto, gritando ?perdeu, perdeu?. Contou que entregou o valor que havia no caixa e logo...

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