Acórdão nº 70085170033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70085170033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


JCKS

Nº 70085170033 (Nº CNJ: 0030556-43.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ABIGEATO. CRIME DE ESTELIONATO.

1. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA.

RÉU FLÁVIO. PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO.

Não vinga a pretensão de absolvição do réu Flávio por insuficiência de provas pela prática do crimes de furto, destacando-se a palavra firme e coerente da vítima, que está em sintonia com a prova documental colacionada aos autos.


RÉ EDILAINE. AUTORIA DUVIDOSA. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

A prova indica que Edilaine apenas residia na propriedade da vítima com seu esposo o réu Flávio (que era funcionário/capataz da fazenda da vítima) não havendo prova segura para revelar a sua participação no furto do gado da ofendida.


A condenação criminal só é possível quando durante a instrução processual evidenciarem-se elementos que façam certa a imputação.

Não demonstrada estreme de dúvidas tivesse a ré participado dos crimes denunciados, deve ser mantida a sua absolvição.

2. CRIME DE ESTELIONATO.

RÉU FLÁVIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Demonstrado que Flávio, mediante meio fraudulento (falsifcação da assinatura da vítima) retirou talão de produtor da ofendida sem o seu consentimento, obtendo vantagem ilícita, em prejuízo da ofendida, deve ser mantida a condenação.


RÉ EDILAINE. PROVAS INSUFICIENTES DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA.
Do acervo probatório produzido nos autos não se tem como extrair juízo de condenação, salvo forte dose (desautorizada) de presunção, que não pode militar em desfavor do acusado.
Manutenção da absolvição que se impõe, em atenção ao princípio In dubio pro reo.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA DO RÉU FLÁVIO REDIMENSIONADA.
Pena reduzida. Manutenção da valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime, e o reconhecimento da agravante do Art. 61, II, ?h? do Código Penal mas reduzido o quantum de aumento da pena, pois que em sintonia com os critérios de necessidade e de suficiência para a prevenção e a reprovação do crime.

RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.


RECURSO DO RÉU FLAVIO PROVIDO, EM PARTE.


Apelação Crime


Sétima Câmara Criminal

Nº 70085170033 (Nº CNJ: 0030556-43.2021.8.21.7000)


Comarca de Rosário do Sul

MINISTERIO PUBLICO


APELANTE/APELADO

FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA


APELANTE/APELADO

ENILDA CAETANO FATTORI


APELADO/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

EDILAINE DE CASTRO SANTOS DA SILVA


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DE FLÁVIO PARA, REDUZIR A PENA CARCERÁRIA QUE LHE FOI IMPOSTA PARA 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Honório Gonçalves da Silva Neto (Presidente e Revisor) e Dr. Alexandre Kreutz.

Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DES. JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. José Conrado Kurtz de Souza (RELATOR)

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA, nascido em 08/03/1984, com idade entre 28 e 30 anos à época do fato, e EDILAINE DE CASTRO SANTOS DA SILVA, nascido em 10/01/1988, com idade entre 24 e 26 anos à época do fato, como incursos nas sanções do Art. 155, §4º, II e IV, por diversas vezes, na forma do Art. 71, caput, ambos do Código Penal.


A denúncia ficou assim lavrada:

?
1º FATO DELITUOSO:

Em datas não precisadas nos autos, mas entre o ano de 2012 e o mês de março de 2014, na propriedade rural denominada ?
Chalé?, localizada em Jeriquá, 2º Distrito de Rosário do Sul/RS, os denunciados FLÁVIO OLIVEIRA DA SILVA e EDILAINE DE CASTRO SANTOS DA SILVA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, com abuso de confiança e mediante fraude, subtraíram, para ambos, por diversas vezes, 73 (setenta e três) animais bovinos, de propriedade de Enilda Caetano Fattori.

Nas oportunidades, os denunciados, na condição de responsáveis pela administração do estabelecimento rural, aproveitaram-se das facilidades decorrentes da confiança neles depositada pela vítima e, por meio de fraude, subtraíram os referidos animais, deixando, no lugar deles, outros animais bovinos pertencentes a pessoas diversas, como forma de burlar a vítima a fim de que não percebesse as condutas criminosas praticadas.
?
Recebida a denúncia em 23/09/2014 (fl. 289).



O Ministério Público aditou a denúncia em 05/12/2014 (fls.
307/309), acrescentando o 2º fato crime à inicial acusatória, dando os réus como incursos também nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal.
O aditamento à denúncia ficou assim lavrado:

?
1º FATO DELITUOSO:

Em datas não precisadas nos autos, mas entre o ano de 2012 e o mês de março de 2014, na propriedade rural denominada ?
Chalé?, localizada em Jeriquá, 2º Distrito de Rosário do Sul/RS, os denunciados FLÁVIO OLIVEIRA DA SILVA e EDILAINE DE CASTRO SANTOS DA SILVA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, com abuso de confiança e mediante fraude, subtraíram, para ambos, por diversas vezes, 73 (setenta e três) animais bovinos, de propriedade de Enilda Caetano Fattori.

Nas oportunidades, os denunciados, na condição de responsáveis pela administração do estabelecimento rural, aproveitaram-se das facilidades decorrentes da confiança neles depositada pela vítima e, por meio de fraude, subtraíram os referidos animais, deixando, no lugar deles, outros animais bovinos pertencentes a pessoas diversas, como forma de burlar a vítima a fim de que não percebesse as condutas criminosas praticadas.

2º FATO DELITUOSO:

Em 15 de setembro de 2013, em hora não determinada, os denunciados FLÁVIO OLIVEIRA DA SILVA e EDILAINE DE CASTRO SANTOS DA SILVA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, em proveito comum, obtiveram vantagem ilícita, mediante fraude, em prejuízo da vítima Enilda Caetano Fattori.


Na oportunidade, os denunciados FLÁVIO OLIVEIRA DA SILVA e EDILAINE DE CASTRO SANTOS DA SILVA, falsificaram assinatura da vítima Enilda Caetano Fattori para retirar talão de nota fiscal do produtor (documento necessário para compra/venda/movimentação de animais) em nome da vítima.
A vítima não reconhece a assinatura, pois conforme esta, sua assinatura original é a apresentada no documento de fl. 103, que não confere com a descrita no talão de nota fiscal emitido.

Consequentemente, sem o aval da vítima Enilda Caetano Fattori e de posse do referido talão em nome desta, os denunciados FLÁVIO OLIVEIRA DA SILVA e EDILAINE DE CASTRO SANTOS DA SILVA obtiveram a vantagem ilícita mediante venda de gado do estabelecimento da referida vítima, tendo como compradores os próprios denunciados e um terceiro desconhecido, conforme GTAS das fls.
111/113 emitidas do mesmo talão (P-135) e GTAS das fls. 115/123, além do Frigorífico Campeiro (fl. 135). ?

Recebido o aditamento à denúncia em 11/02/2015 e, na mesma oportunidade, foi deferido o pedido da vítima de habilitação como assistente de acusação (fl. 312).

Procedida à citação pessoal dos réus (fl. 320), que ofereceram resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (fls.
321-332).

Foi decretada a prisão preventiva dos réus em 12/01/2016 (fls.
369-370).

Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, nove testemunhas arroladas pela acusação, cinco testemunhas arroladas pela defesa e efetuado o interrogatório dos réus (CD às fls.
392, 615, 642 e 712).

Foi revogada a prisão preventiva dos réus em 11/02/2016 (fls.
462-463).

Foram atualizados os antecedentes criminais dos réus (fls.
779-780).
As partes apresentaram memoriais (fls.
786-793, 800-804 e 807-837).
Sobreveio a sentença (fls.
844-853v), publicada em 06/09/2019, julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA, como incurso nas sanções do Art. 155, §4º, II, e do Art. 171, caput, ambos do Código Penal; e para absolver a ré EDILAINE DE CASTRO SANTOS DA SILVA das imputações que lhe foram feitas, com base no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
?
1º Fato delituoso (furto qualificado):

O crime em tela comina pena de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa.


A culpabilidade do acusado, considerada como o grau de reprovação de sua conduta, em face das peculiaridades do caso, vai aferida como adequada ao tipo, pois o acusado, utilizando-se do abuso de confiança, movimentou os animais da vítima, sem sua permissão; contudo, como a referida circunstância qualifica o crime, deixo de avaliar nesse momento.
O réu não registra maus antecedentes, conforme certidão juntada aos autos (fl. 843), não possuindo condenações criminais, com trânsito em julgado, por fatos anteriores; conduta social foi abonada pelas testemunhas Alceu, Giliarde e Paulo. Personalidade do acusado não perquirida durante a persecução; os motivos foram comuns à espécie delitiva; as consequências negativas, pois a vítima teve grande prejuízo com a atitude do réu, que desviou aproximadamente 73 animais bovinos daquela; circunstâncias negativas, uma vez que o réu movimentou os animais da vítima sem sua autorização, desviando-os para seu nome, de sua esposa e alienando a terceiros, e, após, colocava na propriedade animais de outras propriedades, na tentativa de ludibriar a vítima, o que denota seu modus operandi; a vítima não colaborou para a prática do delito.
Nesses moldes, à luz das operadoras do art. 59 do Código Penal, verificando a necessidade e suficiência para a reprovação do crime, fixo a PENA-BASE em 04 (quatro) anos de reclusão
Aumento a pena em um sexto (08 meses), em razão do delito ter sido praticado contra
...

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