Acórdão nº 70085170637 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo70085170637
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


LAS

Nº 70085170637 (Nº CNJ: 0030616-16.2021.8.21.7000)

2021/Crime


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. RECURSO DEFENSIVO.
Existência de elementos indicativos capazes de, em juízo preliminar, apontar a presença da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Portanto, impositiva a remessa dos autos ao Tribunal do Júri para analisar de forma soberana o mérito da acusação que é imputada, sob pena de usurpação de sua competência. Decisão de pronúncia mantida.

Qualificadora mantida.
As circunstâncias que qualificam o crime, em regra, devem ser submetidas ao Tribunal do Júri. Depoimento da vítima nos autos indica a possibilidade de que o delito tenha ocorrido na forma descrita na denúncia.
RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.


Recurso em Sentido Estrito


Terceira Câmara Criminal

Nº 70085170637 (Nº CNJ: 0030616-16.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

JEFERSON CEZAR TONATTO


RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso defensivo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Rinez da Trindade (Presidente) e Des. Luciano André Losekann.

Porto Alegre, 23 de junho de 2022.


DR. LEANDRO AUGUSTO SASSI,

Relator.


RELATÓRIO

Dr. Leandro Augusto Sassi (RELATOR)

O Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre elaborou o relatório a seguir, que passo a adotar, in verbis (fls.
548-549):

O Ministério Público, por seu agente signatário, com base no Inquérito Policial, oriundo da 5ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa, desta Capital, ofereceu denúncia contra:

JEFERSON CEZAR TONATTO, de alcunha ?
FAECO?, brasileiro, nascido em Santa Maria/RS, no dia 04/04/1983, com 24 anos de idade ao tempo do fato, filho de Artur Tonatto Filho e de Vera Maria Cezar Tonatto, residente na Tv. do Carmo, 300, nesta Capital, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim descrito na peça acusatória:

?
No dia 05 de agosto de 2007, por volta das 00h50min, na Rua U, Vila Fátima, n.º 1001, Bairro Bom Jesus, nesta Capital, os denunciados PAULO CEZAR TONATTO, JEFERSON LUÍS FERREIRA DOS SANTOS e JEFFERSON CEZAR TONATTO, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com os adolescentes infratores DIEGO DA SILVA SEVERO e CRISTIANO DA SILVA SEVERO, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentaram matar VALDEMIR DA SILVA, desferindo-lhe disparos de armas de fogo (não apreendidas), produzindo-lhe as lesões descritas no boletim de atendimento médico das fls. 100 e seguintes do inquérito policial, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão de ter sido a vítima prontamente socorrida e encaminhada a atendimento médico.

Na ocasião, os denunciados, após abordarem a vítima em via pública, passaram a desferir-lhe disparos de arma de fogo.
Ato contínuo, a vítima tentou empreender fuga, entretanto, os agressores seguiram-na até o interior de uma residência, local em que passaram, novamente, a desferir-lhe disparos de arma de fogo, atingindo-a. Posteriormente, a vítima foi socorrida e encaminhada a atendimento médico.

O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tendo em vista que os agressores, em superioridade numérica, surpreenderam a vítima, e, com emprego de arma de fogo, desferiram disparos contra a vítima, impossibilitando eventual reação ou fuga.


Os denunciados PAULO CEZAR TONATTO, JEFERSON LUÍS FERREIRA DOS SANTOS e JEFFERSON CEZAR TONATTO concorreram para a prática do crime ao ajustarem e planejarem sua execução, bem como ao desferirem disparos de arma de fogo contra a vítima, além de terem prestado, com suas presenças, apoio moral e certeza de eventual auxílio na prática delitiva, solidarizando-se na prática da empreitada criminosa uns aos outros?
.

Cumpre destacar que o réu foi denunciado juntamente com PAULO CEZAR TONATTO e JEFERSON LUIS FERREIRA DOS SANTOS, contudo, à fl. 429 do feito, foi reconhecida a litispendência em relação àqueles, seguindo o processo somente em relação a JEFERSON CEZAR TONATTO.


A denúncia foi recebida em
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