Acórdão nº 70085170801 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085170801
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


GC

Nº 70085170801 (Nº CNJ: 0030633-52.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
Preclusão consumativa.
É a consumação de uma faculdade processual em face de seu já exercício. Caso. Não é de ser conhecido o recurso porquanto se restringe à alegação de que a via eleita não é a adequada e que o imóvel em voga não estaria dentro de um todo maior. Questões já analisadas no feito através de despacho saneador, tendo a aqui a parte interessada silenciado à época. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
negaram provimento ao apelo.
unânime.
Apelação Cível


Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70085170801 (Nº CNJ: 0030633-52.2021.8.21.7000)


Comarca de São Valentim

IRENE RODRIGUES DOS SANTOS


APELANTE

FRANCISCO BRITO DOS SANTOS


APELADO

ROSALIA ZYGER


APELADO

LIDIA MALINSKI DOS SANTOS


APELADO

ANTONIO DOS SANTOS


APELADO

MARGARIDA RODRIGUES DOS SANTOS


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Liége Puricelli Pires (Presidente) e Des.ª Rosana Broglio Garbin.


Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.


DES. GIOVANNI CONTI,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Giovanni Conti (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por IRENE RODRIGUES DOS SANTOS contrário a sentença prolatada nos autos da ação demarcatória em que litiga com FRANCISCO BRITO DOS SANTOS e OUTROS.


A fim de evitar tautologia, colaciono a decisão ora recorrida:

?
Vistos,
1. RELATÓRIO
EMÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS, ANTONIO DOS SANTOS, e LIDIA MALINSKI DOS SANTOS, qualificados na inicial, ajuizaram Ação Demarcatória de Terras Particulares em face de IRENE RODRIGUES DOS SANTOS, MARGARIDA RODRIGUES DOS SANTOS, ANTÔNIO BALENA PRIMO, CARMO DOS SANTOS, VILMA PAULA OSTROVSKI, ULISSES S. DOS SANTOS, NEDIO BOMBAN, MARLENE DOS SANTOS VIDAL e PEDRO VAZ, igualmente qualificados.
Aduziram, em síntese, que o primeiro requerente, Emílio Rodrigues, é proprietário do imóvel 178-A, registrado sob a matrícula nº 5.199, com área de 12.000m² e de parte do imóvel 178, registrado sob a matrícula nº 5.198, com área de 50.000m², a qual está inserida sobre um todo maior de 250.000m². Os demais requerentes são proprietários do imóvel 178, registrado sob a matrícula nº 6.120, com área de 50.000m². Argumentaram que os imóveis fazem parte de um todo maior do lote rural de nº 178, com área toral de 250.000m², nos quais os requeridos figuram como confrontantes e estão impossibilitando a demarcação, não existindo, nem marcos assinalados. Postularam a procedência da ação para homologar a demarcação. Vindicaram a concessão de AJG e juntaram documentos (fls. 08-35)

Foi determinada a emenda à inicial (fl. 36), diligência que foi atendida (fls.
45-49 e 52-53).

Foi-lhes deferida a AJG e determinada a citação (fl. 54).


Os requeridos foram citados (fls.59-63).


Pedro Vaz e sua esposa, Roseli Maria Zanoni Vaz, apresentaram contestação (fls.
64-67), arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, aduziram que exercem a propriedade e a posse sobre imóvel lindeiro há mais de trinta e cinco anos e as divisas das propriedades estão devidamente demarcadas desde então. Ao final, postulou a improcedência da ação. Acostou documentos (fls. 68-71).

Irene Rodrigues dos Santos e Margarida Rodrigues dos Santos também contestaram (fls.
72-77), requerendo, preliminarmente, a extinção do processo, por falta de interesse processual, referindo que a hipótese dos autos se trata de ação extintiva e de divisão de condomínio e não demarcatória. Anexaram documentos (fls. 78-89).

Ainda, sobreveio aos autos manifestação de Nelci de Brito e Nilce de Brito, sucessoras de Erminia de Brito, as quais apenas noticiaram o desinteresse na ação, informando cederam a parte do imóvel que lhes pertencia à requerida Irene, através do processo de inventário n º152/1.11.0000626-4.
Anexaram documentos (fls. 93-148).

Os demais, Antônio Bolena, Carmo dos Santos, Marlene, Nédio, Vilma e Ulisses deixaram transcorrer in albis o prazo contestacional (fl. 148-v).


Houve réplica (fls.
150-155).

O feito foi extinto com relação a Nilce e Nelci, afastada a preliminar de falta de interesse de agir suscitada por Irene e Margarida, bem como determinada a intimação das partes sobre o interesse em conciliar (fls.
156-157).

Designada audiência, a conciliação restou inexitosa, sendo deferida prova pericial, com nomeação de perito para verificar os marcos e divisas existentes sobre a área (fls.
176-177).

Sobreveio aos autos o laudo pericial (fls.
196-202).

Com vista, os requerentes e os requeridos impugnaram o laudo (fls.
205-212 e 216), tendo o perito acostado laudo complementar às fls. 220-223.

Os requeridos Pedro Vaz e Roseli Maria Zanoni Vaz concordaram com a complementação do laudo (fl. 225).


Os autores noticiaram o falecimento do requerente Emílio Rodrigues do Santos e a venda do lote nº 178-A, com área de 12.000m² a Francisco Brito dos Santos e Rosalia Zyger dos Santos, postulando a inclusão deles no polo ativo da demanda.
Ainda, pugnaram por esclarecimentos do perito sobre a estrada que corta as propriedades (fls. 226-229). Juntaram documentos (fls. 230-241).

Foi determinada a intimação dos requeridos quanto ao requerimento de substituição do polo ativo, desde já autorizada a alteração no caso de concordância (fl. 248).


Os requeridos Pedro Vaz e Roseli Maria Zanoni Vaz concordaram com a substituição (fl. 251) e as requeridas Irene Rodrigues dos Santos e Margarida Rodrigues dos Santos não apresentaram manifestação (fl. 251-v).


Foi alterado o polo ativo da demanda com a substituição de Emílio R. Dos Santos por FRANCISCO BRITO DOS SANTOS e ROSALIA ZYGER DOS SANTOS (fl. 251-v).


O perito apresentou os esclarecimentos solicitados (fl. 253), do qual as partes tiveram ciência (fl. 254) e apenas os autores apresentaram manifestação (fls.
255-257).

Durante a instrução, ainda, foi ouvida uma testemunha (fls.
272-274).

Os autores apresentaram memoriais (fls.
277-278).

Decorreu o prazo sem apresentação das alegações finais pelos requeridos (fl. 278-v).


Reaberta a instrução, foi determinada a intimação do perito para que, além de descrever a situação de utilização do bens, complementasse os laudos anteriores, propondo linhas demarcandas, de acordo com as áreas de propriedade registral de cada condômino, descrevendo, ainda, os acessos que eventualmente deveriam ser construídos, identificando-os no mapa, a fim de evitar que qualquer das áreas restasse encravada (fl. 279).


Sobreveio novo laudo (fls.
281-293), o qual novamente foi impugnado pelos autores (fls. 295-296).

Intimado, o expert apresentou complementação (fl. 199), impugnada às fls.
301-303.

Diante da negativa do perito em localizar/demarcar a área relativa ao lote 178-A, pertencente aos autores, foi nomeado novo expert (fl. 304).


Aportou laudo pericial (fls.
319-342), do qual tiveram ciência as partes (fl. 333).

O confrontante Pedro Vaz manifestou concordância (fl. 344).
Ao passo que, os autores realizaram questionamentos (fls. 345-347), esclarecidos às fls. 352-353.

Sobrevieram novos questionamentos pelos autores (fls.
355-356), sobre os quais se manifestou o expert às fls. 361-364.

Intimados, o confrontante Pedro Vaz manifestou concordância (fl. 366).
No mesmo sentido, os autores manifestaram concordância com o croqui da fl. 363 (numeração original fl. 357), requerendo sua homologação (fls. 367-368).

Os demais não se manifestaram (fl. 368v).


Vieram os autos conclusos para sentença.


É o relatório.?


E o dispositivo sentencial decidiu a lide da seguinte forma:

?
3. DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DOS SANTOS, LIDIA MALINSKI DOS SANTOS, FRANCISCO BRITO DOS SANTOS e ROSALIA ZYGER em face de IRENE RODRIGUES DOS SANTOS, MARGARIDA RODRIGUES DOS SANTOS, ANTÔNIO BALENA PRIMO, CARMO DOS SANTOS, VILMA PAULA OSTROVSKI, ULISSES S. DOS SANTOS, NEDIO BOMBAN, MARLENE DOS SANTOS VIDAL e PEDRO VAZ, para HOMOLOGAR o laudo e esclarecimentos das fls.
320-342, 352-353 e 361-364, em especial croqui da fl. 363, e DETERMINAR a demarcação dos imóveis descritos na inicial, quais seja, os lotes de nº 178 (matrícula nº 6.120 do CRI de São Valentim), nº 178-A (matrícula nº 5.199 do CRI de São Valentim) e parte do lote nº 178 (matrícula nº 5.198 do CRI de São Valentim), nos termos lá declinados.

Condeno as requeridas IRENE e MARGARIDA, que opuseram resistência ao pedido inicial, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fico em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Sucumbência com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça que ora lhes defiro, ante a hipossuficiência econômica apreensível dos autos.

Em razão da nomeação dativa do advogado que atuou como advogado das requeridas Irene e Margarida, fixo-lhe honorários, à conta do Estado, no valor de R$ 400,00, observadas as peculiaridades do caso.
?



Em suas razões recursais, sustentou que a ação foi proposta de forma equivocada, o que foi desconsiderado pelo magistrado de origem
...

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