Acórdão nº 70085171296 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085171296
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


MJML

Nº 70085171296 (Nº CNJ: 0030682-93.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO-CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. AFASTAMENTO.

MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO.

Com relação a Janice e Kevin, a quantidade dos entorpecentes apreendida na residência deles, por si só, demonstra a comercialização, pois absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal.
Ainda, não existe possibilidade de que eles desconhecessem o entorpecente, pois se tratava de quantidade expressiva e com ambos foram angariadas armas de fogo em situação ilegal. Já Franciele admitiu que integrava facção criminosa há cerca de cinco anos, havendo diversos elementos colhidos na fase pré-processual que a vinculam a Kevin e a Janice. Quanto ao delito de associação para o narcotráfico, restou delineado o vínculo estável e permanente entre os réus, especialmente pelas investigações pretéritas realizadas pela Polícia, confirmadas pelo depoimento judicial de um agente da segurança e pelas declarações de Franciele, quando confessou que integrava organização criminosa.
APENAMENTO. DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Preliminares afastadas.


Apelos parcialmente providos.


Apelação Crime


Primeira Câmara Criminal

Nº 70085171296 (Nº CNJ: 0030682-93.2021.8.21.7000)


Comarca de Restinga Seca

FRANCIELE MERA


APELANTE

JANICE MARIANE DA SILVA


APELANTE

KEVIN RUAN WOJAHN


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em afastar as preliminares e dar parcial provimento aos apelos, a fim de redimensionar as sanções prisionais de Janice para dezessete anos e três meses de reclusão, de Franciele para onze anos, cinco meses e quinze dias de reclusão e a de Kevin para doze anos, nove meses e dez dias de reclusão.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Jayme Weingartner Neto e Dra. Andréia Nebenzahl de Oliveira.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.


DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Manuel José Martinez Lucas (RELATOR)

Na Comarca de Restinga Seca, foram denunciados pelo Ministério Púbico:

I ?
F. M., alcunha ?Fran?, 18 anos à época dos fatos, como incursa nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, combinado com art. 40, inciso IV, todos da Lei n.° 11.343/06, em concurso material de infrações;

II ?
J. M. da S., alcunha ?M.M.?, 30 anos à época dos fatos, como incursa nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, combinado com art. 40, inciso IV, todos da Lei n.° 11.343/06, e dos arts. 12 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n.° 10.826/03, em concurso material de infrações;

III ?
J. S. C., 30 anos à época dos fatos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, combinado com art. 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/06, e do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.° 10.826/03, em concurso material de infrações; e

IV ?
K. R. W., 21 anos à época dos fatos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, combinado com art. 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/06, e do art. 12 da Lei n.° 10.826/03, em concurso material de infrações.

A peça acusatória, recebida em 26/08/2020 (fl. 251), foi do seguinte teor:

?
1º FATO:

No dia 22 de julho de 2020, por volta da 01 hora, na Vila Progresso, 300, Restinga Sêca, os denunciados Franciele Mêra, Janice Mariane da Silva, Jeferson Soares Cabral e Kevin Ruan Wojahn, em conjunção de esforços e acordo de vontades, prepararam, venderam, expuseram à venda, ofereceram, mantiveram em depósito, guardaram, entregaram a consumo e forneceram drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Na ocasião, os denunciados estavam reunidos na residência da codenunciada Janice, momento em que, ao visualizarem a presença da Brigada Militar, empreenderam em fuga.
A denunciada Janice Mariane da Silva foi abordada no pátio da sua residência, enquanto que o denunciado Kevin Ruan Wojahn foi perseguido e abordado em um campo nas proximidades. Já os denunciados Franciele Mêra e Jeferson Soares Cabral lograram fugir da abordagem policial.

Em poder de Janice Mariane da Silva foi apreendido porções de crack, maconha e cocaína, já embaladas para comércio.
Em buscas efetuadas na residência da denunciada Janice Mariane da Silva foram apreendidas 01 (uma) porção de crack, pesando 60g, 01 (uma) porção de maconha, pesando 380g, 01 (uma) porção de maconha, pesando 372g, 01 (uma) porção de maconha, pesando 332g, 01 (uma) porção de maconha, pesando 988g, 25 (vinte e cinco) porções de maconha, pesando 49g, 01 (uma) porção de maconha, pesando 129g, 01 (uma) porção de maconha, pesando aproximadamente 48g, 02 (duas) porções de cocaína, pesando 103g, 20 (vinte) pinos contendo cocaína, pesando 19g, 18 (dezoito) comprimidos de ecstasy, pesando 6g, 01 (uma) sacola contendo diversos pinos para embalar droga, aproximadamente 1.000 frascos de eppendorf, 01 (uma) balança de precisão, 04 (quatro) aparelhos de telefone celular, bem como documentos da denunciada Franciele Mêra e quantia em dinheiro.

O crime foi praticado com emprego de arma de fogo, sendo que com os denunciados foram apreendidas armas e munições, quais sejam: 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .
38, modelo Special, 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre .38, numeração raspada, 01 (um) revólver , marca Smith & Wesson, calibre .38, numeração raspada, 23 (vinte e três) munições, intactas, calibre . 38, 46 (quarenta e seis) munições, calibre .9mm, 03 (três) munições, calibre .32, 12 (doze) munições, calibre . 38, 01 (uma) munição, calibre .765.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato, os denunciados Franciele Mêra, Janice Mariane da Silva, Jeferson Soares Cabral e Kevin Ruan Wojahn, em conjunção de esforços e acordo de vontades, associaram-se para os fins de praticar, reiteradamente, o preparo, a aquisição, a venda, a exposição à venda, a oferta, a manutenção em depósito, o transporte, a guarda, a entrega a consumo e o fornecimento de drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Na oportunidade, os denunciados se associaram para os fins de praticar o crime narrado no primeiro fato da denúncia.
A associação estabeleceu-se, em suma, com a traficância operada na residência da denunciada Janice Mariane da Silva, local em que era realizada a venda da droga. A denunciada Franciele Mêra atuava como fornecedora da droga para Janice, e também auxiliava na venda. Já os denunciados Kevin Ruan Wojahn e Jeferson Soares Cabral faziam a segurança do ponto de tráfico.

O crime foi praticado com emprego de arma de fogo.


3º FATO:

No dia 22 de julho de 2020, por volta da 01 hora, na Vila Progresso, 300, Restinga Sêca, a denunciada Janice Mariane da Silva possuiu e manteve sob sua guarda munições de uso permitido, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência, quais sejam: 23 (vinte e três) munições, intactas, calibre .38, 46 (quarenta e seis) munições, calibre .9mm, 03 (três) munições, calibre .
32, 12 (doze) munições, calibre .38, 01 (uma) munição, calibre .765 (Auto de Apreensão de fls. ).

Na ocasião, após a abordagem realizada pela Brigada Militar, foi encontrado, no interior da residência da denunciada, as munições acima descritas.


4º FATO:

No dia 22 de julho de 2020, por volta da 01 hora, na Vila Progresso, 300, Restinga Sêca, a denunciada Janice Mariane da Silva possuiu arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, qual seja, 01 (um) revólver, marca Smith & Wessonb, calibre .
38, numeração raspada (Auto de Apreensão de fls.).

Na oportunidade, após abordagem realizada, a Brigada Militar encontrou no interior da residência da denunciada, a arma de fogo acima descrita.


5º FATO:

No dia 22 de julho de 2020, por volta da 01 hora, na Vila Progresso, 300, Restinga Sêca, o denunciado Jeferson Soares Cabral possuiu uma arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, qual seja, 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre .38, numeração raspada (Auto de Apreensão de fls. )
.

Na ocasião, quando da abordagem policial realizada na residência de Janice Mariane da Silvada, o denunciado empreendeu fuga e dispensou a arma de fogo acima descrita, a qual foi apreendida pela Autoridade Policial (Auto de Apreensão de fls.


6º FATO:

No dia 22 de julho de 2020, por volta da 01 hora, na Vila Progresso, 300, Restinga Sêca, o denunciado Kevin Ruan Wojahn possuiu e manteve sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência, qual seja: 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .38, modelo Special, número 961963 (Auto de Apreensão de fls. )
.

Na ocasião, após a abordagem realizada pela Brigada Militar, o denunciado tentou fugir do local, momento em que foi alcançado e abordado, sendo encontrado em seu poder a arma de fogo acima descrita.
?

Não citado o réu J. S. C., cindiu-se o processo quanto a este (fl. 338).

Processado o feito, sobreveio sentença de fls.
453/485, publicada em 08/03/2021, julgando parcialmente procedente a ação penal para:

I ?
CONDENAR a acusada F. M. como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, combinados com o art. 40, inciso IV, todos da Lei n.° 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, e art. 65, inciso I, do mesmo diploma legal, à pena de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.250 (mil duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo...

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