Acórdão nº 70085174480 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
Número do processo70085174480
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO




RTH

Nº 70085174480 (Nº CNJ: 0031001-61.2021.8.21.7000)

2021/Cível


ação direta de inconstitucionalidade.
interpretação da expressão ?prêmio de produtividade?. art. 3º da Lei estadual nº 10.298/94. preliminares de incompetência do juízo e coisa julgada rejeitadas. rateio da verba honorária sucumbencial entre os procuradores do estado. compatibilidade com as disposições das constituições estadual e federal. precedentes do stf e do tribunal pleno do tjrs.
1. Partido político, autor da demanda, que pretende seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão ?prêmio de produtividade? no art. 3º da Lei Estadual nº 10.298/94, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 12.222/04, bem como à declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 4º do Decreto Estadual nº 54.454/18 e da Resolução nº 151/19-PGE/RS.

2. Preliminares de incompetência do juízo e coisa julgada rechaçadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade previamente ajuizada, quanto ao Decreto Legislativo que sustava os efeitos da Resolução nº 151/19, que, embora envolva discussão similar, não possui objeto idêntico à presente ADI.

3. Norma legal impugnada que dispõe sobre o pagamento de prêmio de produtividade aos Procuradores do Estado, composto por recursos do FUGE. Constitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 6183. Ausência de vedação constitucional à regulamentação do art. 85, §19, do CPC, por Lei Estadual pré-existente.

4. Compatibilidade entre o pagamento de honorários aos Procuradores do Estado e o art. 116, §2º, da Constituição Estadual, à luz das posteriores alterações legislativas referentes à remuneração dos advogados públicos e privados, mormente o Estatuto de Advocacia. Vedação que não se estenderia aos Advogados da União, por força do art. 131 da Constituição Federal.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE POR MAIORIA.

Ação Direta de Inconstitucionalidade


Órgão Especial

Nº 70085174480 (Nº CNJ: 0031001-61.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

PARTIDO NOVO RS


PROPONENTE

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO


REQUERIDO

GOVERNADOR DO ESTADO


REQUERIDO

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO


INTERESSADO

ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - APERG


AMICUS CURIAE


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em afastar as preliminares de incompetência e coisa julgada e, por maioria, em julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Desembargadores Niwton Carpes da Silva, Irineu Mariani, Pedro Luiz Pozza e Vivian Cristina Angonese Spengler, que reconheciam a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão \"prêmio de produtividade\" contida no art. 3º da Lei Estadual nº 10.298/1994, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.222/2004, para que seja excluída a sua aplicação como pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores do Estado, reconhecendo também a inconstitucionalidade, por arrastamento, do Decreto Estadual nº 54.454/2018 e da Resolução nº 151 de 04-04-19 da Procuradoria-Geral do Estado.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente), Des.
Marcelo Bandeira Pereira, Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, Des. Irineu Mariani, Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des.ª Matilde Chabar Maia, Des. Alexandre Mussoi Moreira, Des. Carlos Cini Marchionatti, Des. João Batista Marques Tovo, Des.ª Laura Louzada Jaccottet, Des. Miguel Ângelo da Silva, Des.ª Lizete Andreis Sebben, Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Des. Giovanni Conti, Des. Carlos Eduardo Richinitti, Des. Alberto Delgado Neto, Des. Pedro Luiz Pozza, Des. Ricardo Pippi Schmidt, Des. Niwton Carpes da Silva, Des.ª Vivian Cristina Angonese Spengler e Des. Roberto Carvalho Fraga.

Porto Alegre, 20 de junho de 2022.


DES. RICARDO TORRES HERMANN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PARTIDO NOVO RS, visando à declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão ?
prêmio de produtividade? no art. 3º da Lei Estadual nº 10.298/94, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 12.222/04, bem como à declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 4º do Decreto Estadual nº 54.454/18 e da Resolução nº 151/19-PGE/RS.

Em suas razões, o proponente afirma que o termo ?
prêmio de produtividade? é usado pela PGE para efetuar o rateio dos honorários de sucumbência. Refere que o Tribunal Pleno reconheceu, no julgamento da ADI 70083553982, a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 11.219/19, que sustava a vigência da Resolução nº 151/19, o que não obsta a análise da constitucionalidade da referida Resolução. Argumenta que a expressão ?prêmio de produtividade?, na Lei Estadual nº 10.294/94, não possui qualquer relação com a distribuição de honorários de sucumbência aos Procuradores do Estado, destinando-se, ao revés, a criar o FUGE ? Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, abastecido com recursos oriundos da verba sucumbencial das ações em que o Estado seja vencedor. Defende a incompatibilidade entre a Resolução e o art. 39, §7º, da Constituição Federal. Afirma que o art. 116, §2º, I, da Constituição Estadual veda a percepção de honorários advocatícios pelos Procuradores do Estado, a qualquer título e sob qualquer pretexto e que isso não foi alterado pelo art. 85, §19, do CPC/15, seja porque sua regulamentação depende da criação de lei específica, seja porque a norma federal não dispõe de eficácia cogente sobre a realidade local/estadual. Ademais, ainda que a entrada em vigor do novo CPC suspendesse a eficácia do art. 116, §2º, I, da Constituição Estadual, não se poderia admitir que uma Resolução da PGE suprisse a edição de uma lei regulamentando o art. 85, §19, sendo descabida a utilização de uma lei de 2004 para tal finalidade. Ademais, a norma processual que autoriza a percepção de honorários por advogados públicos não convalida leis editadas em momento anterior à sua vigência, aplicando-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula nº 688 do STJ. Ressalta que a pretensão é de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão ?prêmio de produtividade?, presente no art. 3º da Lei Estadual nº 10.298/94, afastando o entendimento de que tal prêmio consiste em garantir a percepção de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos. Requer o deferimento de medida cautelar para suspender os efeitos da Resolução nº 151/19 até o julgamento da demanda.

Distribuídos os autos à Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, esta concedeu prazo de 5 dias ao Estado para que se manifestasse quanto ao pedido liminar, sem prejuízo de posterior apresentação de informações completas quanto ao mérito.


Veio aos autos pedido de ingresso da APERGS ?
Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul no feito, na condição de amicus curiae.

Foram prestadas informações pelo Estado, na pessoa de seu Procurador-Geral, que arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo, sustentando haver prevenção do Desembargador Jorge Luís Dall?Agnol, relator da ADI nº 0327307-79.2019.8.21.7000.
Pugnou pelo indeferimento da petição inicial, ao argumento de que o Pleno do STF já reconhecera a constitucionalidade da expressão ?prêmio de produtividade?, impondo, como única restrição, a observância ao teto remuneratório quando da soma dos subsídios e honorários de sucumbência. Assim, sequer seria possível a retomada da discussão acerca da constitucionalidade da norma em análise, pois já definida em controle concentrado realizado pelo STF. Sustenta que a violação imposta pelo art. 116, §2º, I, da Constituição Estadual refere-se a eventuais honorários ajustados diretamente entre o beneficiário dos serviços e o agente público, por ato negocial ou similar. Ainda em preliminar, suscita violação à coisa julgada, pois o Órgão Especial atestou, no julgamento da supracitada ADI, a validade da Resolução nº 151/19, ao reconhecer a possibilidade de que os valores contidos no FUGE (constituído, em parte, por verbas sucumbenciais) custeiem o prêmio de produtividade devido aos Procuradores. Assim, a presente ADI representaria apenas a inconformidade do Partido Novo com o referido julgado. No mérito, sustenta estar consolidado o entendimento de que o pagamento de honorários sucumbenciais aos Procuradores do Estado é constitucional. Refere que os honorários sucumbenciais não pertencem à Fazenda Pública, mas, sim, aos seus procuradores, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 6053, considerando que o art. 118 da Constituição Estadual atribui aos Procuradores do Estado as mesmas prerrogativas da advocacia. Discorre sobre o que entende ser a correta interpretação da Lei Estadual nº 12.222/04. Ademais, o proponente teria omitido disposições da Resolução nº 151/19 referentes ao aumento de eficiência e produtividade no âmbito da atuação da PGE. Aponta a existência de irregularidades na representação processual do partido político, bem como de eventuais infrações funcionais por servidores da Assembleia Legislativa. Pugna pela improcedência dos pedidos.

O pedido de concessão de medida cautelar foi indeferido às fls.459/475, mesma ocasião em que foi determinada a juntada da petição inicial do processo nº 70083553982 e oportunizada vista ao Ministério Público.


A APERGS ofereceu manifestação e o Partido Novo requereu a exclusão dos procuradores Adriano da Veiga Medeiros e Pedro da Silva Moreira.


Em parecer, o Ministério Público opinou pelo desacolhimento
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT