Acórdão nº 70085176105 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085176105
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


AMM

Nº 70085176105 (Nº CNJ: 0031163-56.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE ARGILA PARA CERÂMICA VERMELHA EM DESCONFORMIDADE COM A LICENÇA DE AUTORIZAÇÃO E, POSTERIORMENTE, COM LICENCIAMENTO AMBIENTAL EXPIRADO. CUMULAÇÃO DAS CONDENAÇões DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER COM INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 629 DO STJ. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA QUE SE PRESTA PARA reparar efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios do dano, notadamente considerando QUE A recuperação ambiental não é de caráter imediato.

negaram provimento ao apelo.
unânime.
Apelação Cível


Quarta Câmara Cível

Nº 70085176105 (Nº CNJ: 0031163-56.2021.8.21.7000)


Comarca de Gravataí

VMT MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA.



APELANTE

ESTANISLAU FRANCISCO SLASKI


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Eduardo Uhlein e Des. Francesco Conti.

Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

Trata-se de apelação cível interposta por VMT MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA e ESTANISLAU FRANCISCO SLASKI, nos autos da ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, da sentença (fls.
361/363v.) que julgou procedentes os pedidos, cuja parte dispositiva restou redigida nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra VMT Mineração e Terraplanagem Ltda.
e Estanislau Francisco Slaski, para condená-los solidariamente:

a) na obrigação de não fazer, confirmando a tutela de urgência deferida, consistente em não efetuar qualquer tipo de extração recursos minerais na área, sem os prévios licenciamentos dos órgãos ambientais competentes e autorização do DNPM, sob pena de multa, fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.


b) na obrigação de fazer consistente em reparar integralmente os danos causados ao meio ambiente, mediante a execução do PLANO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA ?
PRDA, apresentado nos autos, no prazo constante na Licença de Única nº 007/2019, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia.

c) indenização em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, no valor de R$ 117.666,12 (cento e dezessete mil e seiscentos e sessenta e seis reais e doze centavos), acrescido de correção monetária pelo IGP-m e juros de 1% ao mês, a contar da data da publicação de presente sentença.


Custas pelos requeridos.


Sem honorários advocatícios pois incabíveis na espécie.


Em suas razões (fls.
367/374), os réus sustentam que acostaram aos autos Relatório de Medidas de Controle Ambiental protocolado junto à FEPAM em 22/11/2012, no qual consta que a área explorada foi objeto de medidas ambientais de recuperação, de modo a esvaziar a necessidade de recuperação e indenização. Referem que protocolaram, em 15/05/2018, Plano de Recuperação da área degradada (PRAD) junto ao Município de Gravataí, tendo havido deferimento e expedição de Licença Única n. 007/2019 pela FMMA, em que estipulados prazos e condições para o cumprimento do plano. Aduzem que não há falar em danos de caráter irrecuperável ou coletivo capaz de autorizar a reparação pecuniária ou indireta ao bem ambiental. Em caso de entendimento diverso, sustentam que devem ser considerados apenas os dias em que a atividade foi efetivamente exercida de forma irregular, com arbitramento de valor diretamente proporcional ao dano, mediante laudo ambiental e contábil, em moeda nacional. Pugnam pelo provimento do recurso, a fim de que haja afastamento da condenação atinente ao pagamento do valor de R$117.666,12.

Apresentadas as contrarrazões, o feito foi remetido a Superior Instância.


Com o parecer lançado pelo Ministério Público, vieram os autos, conclusos, para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

O apelo merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em desfavor de VMT MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA e ESTANISLAU FRANCISCO SLASKI.
Narrou o parquet que a empresa demandada possuía Licença de Operação (LO) n. 900/2009, emitida pela FEPAM, bem como Licença Municipal n. 012/2012, emitida pela FMMA, para atividade de exploração mineral, consubstanciada em extração de argila para cerâmica vermelha, em uma área de 5 hectares localizada no Município de Gravataí.
O aforamento da demanda decorre do apurado no Inquérito Civil n. 00783.00052/2012.
A instauração do IC, por sua vez, ocorreu em virtude da constatação de que estava sendo realizada, pela empresa demandada, extração de argila fora da área delimitada na Licença de Operação, com descumprimento, outrossim, dos itens constante na LO que determinavam a recuperação concomitante das áreas degradadas, conforme atestado em operação realizada em 21/10/2011 pela Brigada Militar e em vistoria técnica realizada pela FERAM em 08/05/2012, o que ensejou na lavratura do Termo Circunstanciado n. 010/121/2012 e no Auto de Infração n. 553/2012. Igualmente, constatou-se, em vistoria realizada pela FMMA em 04/05/2013, que a VMT MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA estava operando com LO expirada.
Os demandados reconheceram que realizavam a extração contrariando as condições da licença ambiental (LO nº 900/2009-DL, fls.
32/33) e, posteriormente, com licenciamento ambiental expirado. A irresignação posta no presente apelo diz com a condenação referente ao pagamento de indenização, sustentando os demandados, em suma, que inexistem danos irrecuperáveis/coletivos passíveis de contraprestação pecuniária, salientando que protocolizaram, junto à FEPAM, Relatório de Medidas de Controle Ambiental, no qual consta que a área explorada foi objeto de medidas ambientais de recuperação, bem como de Plano de Recuperação da área degradada (PRAD), junto ao Município de Gravataí, tendo havido deferimento e expedição de Licença Única n. 007/2019 pela FMMA, em que estipulados prazos e condições para o cumprimento do plano.

Como é sabido, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela própria Constituição Federal, nos termos do caput art. 225 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Não bastasse, é um bem que ao mesmo tempo pertence a todos, mas a ninguém isoladamente, repercutindo de modo indelével sobre a vida de uma coletividade indeterminada de pessoas (macrobem).
Assim, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é tido como um direito fundamental de terceira dimensão, integrando o rol dos direitos de solidariedade.
A Constituição Federal no art. 225, §3º, trata da responsabilidade penal, administrativa e civil dos causadores de dano ao meio ambiente, como se vê:

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Assim, a Constituição recepcionou o art. 14, §1º, da Lei n. 6.938?
81, que estabeleceu responsabilidade objetiva para os causadores de dano ao meio ambiente, nos seguintes termos:

\
"Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (...)\".
A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva significa apreciável avanço no combate aos ataques ao meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial à coletividade e ao ambiente.
Assim, para que se observe a obrigatoriedade da reparação, é suficiente demonstrar o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano.

Com efeito, o art. 4º, inciso VII, da Lei n.º 6.938?
81
prevê expressamente, como um dos objetivos da política nacional do meio ambiente, o dever do poluidor ou predador de recuperar e?ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do predador em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei.


No mesmo viés é a previsão contida nos arts. 1º e 111 do Código Estadual do Meio Ambiente, cujo teor ora se colaciona:

Art. 1º - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos municípios, à coletividade e aos cidadãos o dever de defendê-lo, preservá-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a presente Lei.


Art. 111 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o infrator, independente da existência de culpa, e obrigado reparar os danos causados ao meio ambiente por sua atividade.


§ 1º - Sem prejuízo das sanções cíveis, penais e
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