Acórdão nº 70085177475 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085177475
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


ILB

Nº 70085177475 (Nº CNJ: 0031300-38.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO.
CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, § 4º, INC. I E IV. FURTO QUALIFICADO. ECA. ART. 244-B. CORRUPÇÃO DE MENORES.

EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA.


Depreende-se do contexto de provas que MAICO, juntamente com um adolescente, arrombou a porta da residência da vítima e subtraiu uma televisão.
Autoria evidente. Condenação mantida.
CONCURSO DE PESSOAS.


O ?modus operandi? da ação criminosa demonstra que houve prévio ajuste entre o réu e um adolescente, que se auxiliaram reciprocamente com divisão de tarefas para a prática do furto.

ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.

Inafastável, pois as provas pericial e oral dão conta de que houve efetivo rompimento da porta da casa do ofendido.


ART. 244-B DO ECA. CORRUPÇÃO DE MENORES.

Trata-se de crime formal conforme a Súmula 500 do STJ, logo, dispensável a prova da efetiva corrupção.


PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.


1º fato: Pena-base reduzida, mas ainda afastada do mínimo legal, pois considerados desfavoráveis os antecedentes, as circunstâncias e as consequências.
Afastada a agravante da reincidência. Pena reduzida.

2º fato: Pena-base reduzida, mas ainda afastada do mínimo legal, pois considerados desfavoráveis os antecedentes.
Pena reduzida.

FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONCURSO FORMAL.

O furto foi praticado, em concurso de agentes com adolescente, constituiu uma só ação.
Concurso formal entre o furto e a corrupção de menores. Jurisprudência do STJ. Pena total reduzida.

PENA DE MULTA.

Reduzida para 36 dias-multa, valor unitário mínimo.
A multa é prevista expressamente no dispositivo legal, isto é, é cumulativa com a pena carcerária e, justamente por isso, não pode ser afastada.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.


Abrandado para o aberto.


PENAS SUBSTITUTIVAS.
SURSIS.

Viável a substituição, por duas restritivas de direitos.


CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG E PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Estando o réu assistido pela Defensoria Pública e havendo elementos nos autos a demonstrar que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de prejuízo de seu próprio sustento, impõe-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (AJG).

PREQUESTIONAMENTO.

O acórdão traduz o entendimento da Câmara acerca da matéria, de modo que não se está, aqui, negando vigência à legislação constitucional, tampouco infraconstitucional.

APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE.
UNÂNIME.

Apelação Crime


Quinta Câmara Criminal

Nº 70085177475 (Nº CNJ: 0031300-38.2021.8.21.7000)


Comarca de Tenente Portela

MAICO PANZENHAGEN


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo defensivo, para reclassificar as condutas no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 244-B, do ECA, c/c art. 70, do Código Penal e reduzir as penas para ?
três anos e seis meses de reclusão? e ?36 dias-multa?, no valor unitário mínimo, abrandar o regime para o ?aberto?, deferir a substituição, por duas restritivas de direitos, modalidades ?prestação de serviços à comunidade? e ?prestação pecuniária?, e para conceder o benefício da AJG ao acusado, e suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais.
Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak e Des.ª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez.


Porto Alegre, 27 de janeiro de 2023.


DES. IVAN LEOMAR BRUXEL,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ivan Leomar Bruxel (RELATOR)

MAICO PANZENHAGEN, com 23 anos na data dos fatos (DN 13/04/1992), foi denunciado e condenado por incurso no artigo 244-B da Lei nº 8069/90, e do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.

PAULO CÉSAR DE LIMA, com 41 anos na data dos fatos (DN 23/07/1972), foi denunciado por incurso no artigo 180, caput, do Código Penal.


Os fatos foram assim descritos na denúncia, recebida em 12/04/2017:

?
FATO 01:

No dia 27 de março de 2014, por volta das 17h30min, na Rua Coroados, nº 1752, Bairro Santa Isabel, no Município de Tenente Portela/RS, o denunciado MAICO PANZENHAGEN, juntamente com o adolescente infrator Mauricio Alves de Oliveira ?
nascido em 17/03/1998 e com 16 anos de idade à época dos fatos ?, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, subtraíram, para si, coisas alheias móveis, consistentes em uma televisão de 42 polegadas, marca CCE e um lençol nas cores branco e azul, pertencentes à vítima LUIZ CARLOS MARCELO.

Na oportunidade, aproveitando-se da ausência de moradores na residência, enquanto o adolescente vigiava a residência do lado de fora, o denunciado MAICO PANZENHAGEN, entrou pela janela basculante, no porão da residência e arrombou o marco da porta com objeto contundente usado como alavanca, adentrando no nível superior da residência, de onde foram subtraídos os objetos supracitados.


O furto em questão foi praticado mediante rompimento de obstáculo à subtração das coisas, conforme auto de constatação de dano nº 422/14 (folha n° 06 do I.P.).


O televisor furtado foi avaliado indiretamente em R$ 1.000 (um mil reais ?
auto de avaliação indireta acostado à fl. 25 do I.P.).

FATO 02:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do ?
fato 01?, o denunciado MAICO PANZENHAGEN corrompeu o adolescente MAURÍCIO ALVES DE OLIVEIRA, que contava com 16 anos de idade à época do fato, para que com ele praticasse o delito antes descrito.

Na ocasião, o denunciado induziu o adolescente a lhe auxiliar na prática do crime, tendo como forma de pagamento a entrega de uma calça, um par de tênis e um revólver, pela participação no furto.


FATO 03:

Em dia e hora não esclarecidos no Inquérito Policial, mas por volta do dia 27 de março de 2014, na Rua Coroados, nº 1307, Centro, em Tenente Portela/RS, o denunciado PAULO CÉSAR DE LIMA recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime.


Na ocasião, o denunciado Paulo recebeu do denunciado MAICO um televisor, marca CCE, 42 polegadas, coisa que sabia ser produto de crime, como parte do pagamento de um VW Gol de sua propriedade.


Em relação ao acusado MAICO PANZENHAGEN, faz-se necessário o reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que é reincidente específico, conforme condenação transitada em julgado em 16/04/2014, nos autos do processo nº.
138/2.11.0001256-0, de acordo com a certidão de antecedentes criminais juntada (folhas não numeradas).?
O feito foi cindido em relação ao réu MAICO em 24/07/2018.
Na mesma ocasião, PAULO aceitou a proposta de suspensão condicional do processo.

A DEFESA apelou, pretendendo absolvição, quanto ao delito de furto qualificado, alegando insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pretende afastamento da qualificadora. Quanto ao crime de corrupção de menores, busca a absolvição. Subsidiariamente, pede a redução das penas, afastamento do concurso material, isenção da pena de multa, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita. Prequestiona a matéria.

Oferecida contrariedade.


Parecer pelo parcial provimento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Ivan Leomar Bruxel (RELATOR)

Esta a fundamentação da sentença:

O feito tramitou regularmente, com a observância de todas as formalidades legais, seguindo o rito procedimental adequado, estando, portanto, isento de vícios.
Assim, não havendo nenhuma situação de nulidade a ser enfrentada, passo ao exame do mérito.

Com relação à materialidade do crime anunciado, tenho que se encontra devidamente demonstrada por meio do boletim de ocorrência da fl. 09, pelo auto de constatação de dano da fl. 12, pelo auto de avaliação indireta da fl. 32, bem como pela prova testemunha produzida nos autos.

A autoria, do mesmo modo, mostrou-se reveladora, na esteira da prova oral colhida em juízo, notadamente consoante a palavra das vítimas e das testemunhas.

A vítima LUIZ CARLOS MARCELO (mídia da fl. 112), narrou que não estava em casa no momento dos fatos e que sua ex-mulher foi quem lhe avisou que haviam furtado sua casa e levado a televisão.
Ressaltou que não houve a restituição do bem a ele e que foram arrombadas duas portas pelo responsável para ter acesso à residência.

Por sua vez, a testemunha MAURÍCIO ALVES DE OLIVEIRA, relatou que o réu MAICO lhe mandara uma mensagem solicitando que a testemunha fosse até a casa da mão dele.
Disse que, combinada a prática de furto, MAICO entrou na casa e saiu com a televisão. Afirmou que ficou na rua esperando MAICO e que este vendeu a televisão para ?Paulinho da oficina?. Ressaltou que MAICO entrou pelo porão onde havia uma janela que era quebrada. Ressalvou, porém, que não preciso arrombar porta alguma e que ajudou MAICO levar a televisão.
A testemunha CLAIR DE FÁTIMA ALVES DE OLIVEIRA, mãe de MAURÍCIO, disse que MAICO ligou para seu filho a fim de que pudessem tomar um refrigerante.
Não obstante, ele queria que MAURÍCIO o ajudasse na empreitada delitiva, vigiando a presença de terceiros nas proximidades da casa onde ela ocorreria. Disse que a televisão foi vendida para Paulinho Lima e que Maurício não havia se envolvido em outras coisas antes disso, somente depois. Asseverou que ficou sabendo dos fatos em razão da intimação de Maurício para comparecimento em outra audiência e que MAICO ameaçou MAURÍCIO para ele não contar a ninguém sobre o ocorrido. Falou que os dois levaram apenas a televisão da casa, ressaltando, por outro lado, que MAICO também esteve envolvido com MAURÍCIO em fato posterior a este.

MAICO PANZENHAGEN, em seu interrogatório, negou a veracidade dos fatos.
Atribuiu a culpa a Maurício e afirmou que apenas comprou a televisão, não tendo sido responsável pelo furto.

Do que se vê dos autos, a prova produzida é segura e
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