Acórdão nº 70085180107 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70085180107 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
SFVC
Nº 70085180107 (Nº CNJ: 0031563-70.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. 1. O encargo de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos filhos menores, mas dentro das possibilidades do genitor. 3. A revelia gera presunção de veracidade relativa dos fatos alegados na petição inicial e não que o réu tenha concordado com o pedido, cabendo ao julgador estabelecer o valor adequado, em atenção ao binômio possibilidade e necessidade. 4. Descabe estabelecer modificação no valor dos alimentos, quando está afeiçoado ao binômio legal. Recurso desprovido.
Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70085180107
(Nº CNJ:0031563-70.2021.8.21.7000)
Comarca de Santo Ângelo
R.M.R.
.
APELANTEs
O.H.K.
..
A.H.K.
.
APELADO
H.K.
..
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro e Des.ª Vera Lúcia Deboni.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)
Trata-se da irresignação de RAQUEL M. R. com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas que move contra ALFREDO H. K., deferindo a guarda para a mãe, regulamentou as visitas e fixou alimentos ao filho menor, OTÁVIO H. K., no montante de 30% do salário mínimo.
Sustenta a recorrente que os alimentos fixados no percentual de 30% sobre o salário mínimo não atendem as necessidades do filho menor e está aquém das possibilidades do alimentante, que é revel e possui boa condição financeira, o que deve ser analisado. Diz que trabalha como diarista, e que a renda familiar é composta pelo seu trabalho e o valor de um aluguel residencial, totalizando R$ 620,00. Pretende a adequação dos alimentos de 30% para 53,36% do salário mínimo nacional. Pede o provimento do recurso.
Com vista dos autos a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
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