Acórdão nº 70085180107 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70085180107
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


SFVC

Nº 70085180107 (Nº CNJ: 0031563-70.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. 1. O encargo de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos filhos menores, mas dentro das possibilidades do genitor. 3. A revelia gera presunção de veracidade relativa dos fatos alegados na petição inicial e não que o réu tenha concordado com o pedido, cabendo ao julgador estabelecer o valor adequado, em atenção ao binômio possibilidade e necessidade. 4. Descabe estabelecer modificação no valor dos alimentos, quando está afeiçoado ao binômio legal. Recurso desprovido.
Apelação Cível


Sétima Câmara Cível

Nº 70085180107

(Nº CNJ:0031563-70.2021.8.21.7000)


Comarca de Santo Ângelo

R.M.R.

.

APELANTEs

O.H.K.

.
.


A.H.K.

.
APELADO

H.K.

..
INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Carlos Eduardo Zietlow Duro e Des.ª Vera Lúcia Deboni.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)
Trata-se da irresignação de RAQUEL M. R. com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas que move contra ALFREDO H. K., deferindo a guarda para a mãe, regulamentou as visitas e fixou alimentos ao filho menor, OTÁVIO H. K., no montante de 30% do salário mínimo.


Sustenta a recorrente que os alimentos fixados no percentual de 30% sobre o salário mínimo não atendem as necessidades do filho menor e está aquém das possibilidades do alimentante, que é revel e possui boa condição financeira, o que deve ser analisado.
Diz que trabalha como diarista, e que a renda familiar é composta pelo seu trabalho e o valor de um aluguel residencial, totalizando R$ 620,00. Pretende a adequação dos alimentos de 30% para 53,36% do salário mínimo nacional. Pede o provimento do recurso.

Com vista dos autos a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


É o relatório.
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