Acórdão nº 70085181642 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70085181642 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
SFVC
Nº 70085181642 (Nº CNJ: 0031717-88.2021.8.21.7000)
2021/Cível
GUARDA. FILHA MENOR. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA GUARDA AO GENITOR OU DE GUARDA COMPARTILHADA. CABIMENTO. 1. Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas o interesse dos filhos. 2. Estando a infante sob a guarda da mãe, que atende as suas necessidades, não há justificativa para a alteração da guarda em favor do genitor. 3. Fica estabelecida a guarda compartilhada, pois nada depõe contra o exercício da guarda por ambos os genitores e a prova coligida aponta a conveniência do compartilhamento da guarda, que é a forma preferencial nos termos do art. 1.584, §2º do Código Civil, mas fica mantida a verba alimentar e o regime de convivência da filha com o pai estabelecidos na sentença, sendo mantido o referencial de moradia da criança na casa materna. Recurso provido em parte.
Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70085181642
Nº CNJ: 0031717-88.2021.8.21.7000
Comarca de General Câmara
L.S.C.
..
APELANTE
E.S.R.
..
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro e Des.ª Vera Lúcia Deboni.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DES. SÉRGIO FERNANDO SILVA DE VASCONCELLOS CHAVES,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Sérgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves (presidente e RELATOR)
Trata-se de irresignação de LUCIANO S. C. pretendendo a reforma da r. sentença que julgou improcedente a ação de guarda ajuizada contra ELISANDRA S. R.
Sustenta o recorrente que os estudos sociais e análises psicológicas evidenciaram sua plena condição para exercer a guarda da sua filha. Diz que a recorrida dificulta as visitas. Pondera que, não sendo não sendo acatada a reversão, seja reconhecida a guarda compartilhada, sendo a sua casa o referencial de moradia da criança, com a inversão da obrigação alimentar. Pretende a reforma da sentença para deferir a guarda definitiva ao autor ou fixar a guarda compartilhada, com referencial de moradia da criança em sua residência e revertendo-se a decisão de faxiação do valor dos alimentos a serem pagos pela recorrida. Pede o provimento do recurso.
Intimada, a recorrida apresentou...
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