Acórdão nº 70085181642 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70085181642
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


SFVC

Nº 70085181642 (Nº CNJ: 0031717-88.2021.8.21.7000)

2021/Cível


GUARDA.
FILHA MENOR. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA GUARDA AO GENITOR OU DE GUARDA COMPARTILHADA. CABIMENTO. 1. Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas o interesse dos filhos. 2. Estando a infante sob a guarda da mãe, que atende as suas necessidades, não há justificativa para a alteração da guarda em favor do genitor. 3. Fica estabelecida a guarda compartilhada, pois nada depõe contra o exercício da guarda por ambos os genitores e a prova coligida aponta a conveniência do compartilhamento da guarda, que é a forma preferencial nos termos do art. 1.584, §2º do Código Civil, mas fica mantida a verba alimentar e o regime de convivência da filha com o pai estabelecidos na sentença, sendo mantido o referencial de moradia da criança na casa materna. Recurso provido em parte.
Apelação Cível


Sétima Câmara Cível

Nº 70085181642

Nº CNJ: 0031717-88.2021.8.21.7000


Comarca de General Câmara

L.S.C.

.
.
APELANTE

E.S.R.

.
.
APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.


Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Carlos Eduardo Zietlow Duro e Des.ª Vera Lúcia Deboni.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DES. SÉRGIO FERNANDO SILVA DE VASCONCELLOS CHAVES,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Sérgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves (presidente e RELATOR)

Trata-se de irresignação de LUCIANO S. C. pretendendo a reforma da r. sentença que julgou improcedente a ação de guarda ajuizada contra ELISANDRA S. R.

Sustenta o recorrente que os estudos sociais e análises psicológicas evidenciaram sua plena condição para exercer a guarda da sua filha.
Diz que a recorrida dificulta as visitas. Pondera que, não sendo não sendo acatada a reversão, seja reconhecida a guarda compartilhada, sendo a sua casa o referencial de moradia da criança, com a inversão da obrigação alimentar. Pretende a reforma da sentença para deferir a guarda definitiva ao autor ou fixar a guarda compartilhada, com referencial de moradia da criança em sua residência e revertendo-se a decisão de faxiação do valor dos alimentos a serem pagos pela recorrida. Pede o provimento do recurso.

Intimada, a recorrida apresentou
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT