Acórdão nº 70085185064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085185064
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


UGS

Nº 70085185064 (Nº CNJ: 0032059-02.2021.8.21.7000)

2021/Cível


apelação cível.
responsabilidade civil em acidente de trânsito. ação indenizatória. colisão envolvendo motocicleta e escavadeira hidráulica. responsabilidade objetiva. lucros cessantes. prejuízo material não comprovado. danos morais. verbas indenizatórias mantidas.

1. Responsabilidade civil: nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, o ente público requerido responde objetivamente pelos danos ocasionados em virtude do acidente de trânsito envolvendo a motocicleta em que estavam as vítimas e a escavadeira hidráulica de propriedade do Município de Iraí. Caso em que, além de não ter sido comprovada a existência de excludente de responsabilidade, as provas roboram a versão narrada na inicial, no sentido de que as vítimas teriam sido atingidas pela concha da escavadeira hidráulica, que ingressou repentinamente na pista de rolamento. Inexistência de prova mínima amparando a tese defensiva do Município demandado, uma vez que os inexpressivos danos ocasionados à motocicleta não são compatíveis com a alegação de que as vítimas teriam colidido na traseira do maquinário pertencente ao poder público.

2. Lucros cessantes: não encontra amparo no conjunto probatório o pedido de indenização a título de lucros cessantes, uma vez que a prova pericial apontou a inexistência de rentabilidade nas atividades desenvolvidas na propriedade rural da vítima (cultivo de fumo e produção leiteira).
3. Dano moral: conforme dispõe o art. 944 do Código Civil, o \"quantum\" indenizatório deve ser arbitrado em observância à extensão do abalo sofrido.
3.1. Mantida a indenização arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos familiares da vítima fatal, por ter sido arbitrada em patamar condizente com os parâmetros adotados por este Colegiado envolvendo falecimento de ente querido em acidente de trânsito.

3.2. De igual modo, não comporta minoração a verba indenizatória fixada em favor do requerente JORGE AMADEUS no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual observa a gravidade das lesões sofridas em virtude do acidente de trânsito e as sequelas daí decorrentes, que envolvem, inclusive, a perda parcial da visão.

Apelações desprovidas.


Apelação Cível


Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70085185064 (Nº CNJ: 0032059-02.2021.8.21.7000)


Comarca de Iraí

CLARICE ARIENTI GONCALVES


APELANTE/APELADO

LUIS PAULO GONCALVES


APELANTE/APELADO

JORGE AMADEUS DE CAMPOS


APELANTE/APELADO

MUNICIPIO DE IRAÍ


APELANTE/APELADO

VALDEMAR LUIZ SEVERIANO JUNIOR


interessado


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento às apelações.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Pedro Luiz Pozza e Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

Porto Alegre, 28 de junho de 2022.


DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Umberto Guaspari Sudbrack (RELATOR)

De início, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo o relatório da sentença recorrida (fls.
372/378):

CLARICE ARIENTI GONÇALVES, LUIZ PAULO GONÇALVES e JORGE AMADEUS DE CAMPOS, qualificados na inicial, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra VALDEMAR LUIZ SAVERIANO JUNIOR e MUNICÍPIO DE IRAÍ, igualmente identificado, narrando que serem esposa, filho e caroneiro de João Antônio Gonçalves, falecido em 29/08/2013, vítima de acidente.
Descreveram que o acidente que vitimou João teve como causa conduta imprudente do primeiro requerido ao manobrar retroescavadeira, pois teria movimentado o equipamento de forma abrupta na direção da estrada. Em síntese, descreveu que Valdemar estava manobrando a escavadeira em via pública, sendo que João e Jorge, que trafegavam na motocicleta Honda Bros, NXR150, placas INT 2596, na Linha Santa Doroteia, sentido Iraí, pararam o veículo, há uns 10 de distância, esperando até que o agente público parasse de operar a máquina, e, quando este o fez, começaram a trafegar novamente, momento em que o réu voltou a movimentar a escavadeira e acertou a concha no peito do falecido, tendo Jorge ficado lesionado. Discorreram sobre os danos sofridos (morais e materiais). Postularam o pagamento de pensão mensal para Clarice e Jorge. Efetuaram os requerimentos de estilo, valoraram a causa e juntaram documentos.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 130).


Citado, o requerido Valdemar apresentou contestação (fls.
136-148). No mérito, alegou, em síntese, o local estava devidamente sinalizado, que a máquina não estava em funcionamento no momento do acidente. Sustentou que o acidente ocorreu por culta exclusiva da vítima, pois trafegava acima da velocidade permitida para o local. Referiu que inexiste nexo de causalidade, devendo ser excluída sua responsabilidade. Discorreu sobre os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Postulou a total improcedência da demanda. Requereu o deferimento de AJG.

Citado, o Município de Iraí apresentou contestação (fls.
149-159), alegando que o local estava devidamente sinalizado, que a máquina não estava em funcionamento no momento do acidente. Sustentou que o acidente ocorreu por culta exclusiva da vítima, pois trafegava acima da velocidade permitida para o local. Referiu que inexiste nexo de causalidade, devendo ser excluída sua responsabilidade. Requereu a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Postulou a improcedência da ação.

Houve réplica (fls.
161-163).

O Ministério Público apresentou parecer pela não intervenção no feito (fl. 164).


Instadas as partes, os autores requereram a produção de prova oral e pericial (fls.
171172), enquanto que a parte ré se manteve silente (fl. 172v).

Foi designada audiência de instrução, bem como deferida a realização de perícias (fls.
173 e 233).

Foram ouvidas quatro testemunhas e homologada a desistência da oitiva de duas testemunhas (fls.
206-208).

Aportaram aos autos laudos periciais (fls.
209, 211-216, 271-296 e 302-316).

As partes foram intimadas.


Encerrada a instrução, as partes apresentaram memorais escritos.


Sobreveio julgamento nos seguintes termos:

Diante do exposto:
a) JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido veiculado na presente ação em relação ao requerido VALDEMAR LUIZ SEVERIANO JUNIOR, diante da ilegitimidade passiva reconhecida, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

b) com fundamento o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados por CLARICE ARENTI GONÇALVES, LUIZ PAULO GONÇALVES e JORGE AMADEUS DE CAMPOS em relação ao MUNICÍPIO DE IRAÍ, para:
b.1) condenar o Município a pagar pensão mensal em favor da autora Clarice, no equivalente a 2/3 do salário-mínimo, desde o evento danoso e até a data em que o falecido João completaria 75 anos de idade ou eventual óbito da beneficiária, na hipótese de ocorrer antes;
b.2) condenar o Município a pagar pensão mensal vitalícia em favor do autor Jorge Amadeu, no valor de um salário-mínimo, desde a data do evento;
b.3) condenar o Município a pagar indenização por danos morais em favor de Clarice e Luiz Paulo, fixada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um;
b.4) condenar o Município a pagar indenização por danos morais em favor de Jorge Amadeus de Campos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O valor da pensão mensal deve ser corrigido a contar de cada vencimento e os danos morais a contar da presente sentença, pelos índices do IPCA-E.


Sobre as verbas indenizatórias incidem juros de mora, na ordem de 6% ao ano, desde o acidente.

Sucumbente, condeno a parte autora a pagar honorários ao Procurador de Valdemar Luiz Severiano Júnior, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

As obrigações sucumbenciais da parte autora ficam suspensas na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade de justiça.


Já o Município resta isento das custas processuais, mas condenado a pagar honorários aos Procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, II, do Código de Processo Civil, diante do trabalho desempenhado, a prova produzida e o tempo de tramitação da ação.


Sentença sujeita a reexame necessário, de maneira que, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.


Inconformados, recorrem os autores e o ente público demandado.


Os demandantes, em suas razões (fls.
380/385), pugnam pela majoração das verbas indenizatórias arbitradas a título de indenização por danos morais. Pedem a reforma da sentença relativamente aos lucros cessantes, em virtude da desativação das culturas de fumo e de produção de leite, alegando que a atividade teve de ser abandonada. Menciona que, embora o laudo pericial não tenha sido conclusivo, revela-se possível conceder a indenização com base na produtividade média, a ser apurada em liquidação de sentença. Postulam o provimento do recurso.

O Município de Iraí, por sua vez (fls.
386/391), defende...

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