Acórdão nº 70085189173 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 06-05-2022

Data de Julgamento06 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085189173
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO






Nº 70085189173 (Nº CNJ: 0032470-45.2021.8.21.7000)

2021/Cível


Agravo de instrumento.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORABILIDADE DO VEÍCULO DO EXECUTADO. INSTRUMENTO DE TRABALHO.

A impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho ?
prevista no inciso V do art. 833 do CPC - não é oponível em caso de dívida de alimentos. Inteligência do §3º do mesmo dispositivo legal.

Caso em que vai mantida a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade sobre o veículo que serve ao exercício da profissão do agravante, a fim de garantir o adimplemento da obrigação alimentar perante os filhos agravados.


NEGARAM PROVIMENTO.

Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível

Nº 70085189173 (Nº CNJ: 0032470-45.2021.8.21.7000)


Comarca de Garibaldi

A.J.D.

.
.
AGRAVANTE

N.D.

.
.
AGRAVADO

D.D.

..
AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Ricardo Moreira Lins Pastl e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

Porto Alegre, 05 de maio de 2022.


DES. RUI PORTANOVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Inicialmente, acolho o relatório da fl. 97:

?
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO JOSÉ D., inconformado com a decisão interlocutória, proferida na execução de alimentos, proposta por DANIEL D. e NICOLAS D., representados pela genitora, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do veículo Fiat/Fiorino 1.4 Flex, placas IVW-4823 (fls. 46/48).

Nas razões recursais, o agravante defende a impenhorabilidade do automóvel Fiat/Fiorino 1.4 Flex, placas IVW- 4823, ao argumento de que o veículo é utilizado para o seu labor.


Explica que possui uma empresa que comercializa produtos de limpeza e utiliza o bem penhorado para fazer as entregas e, também, para vender diretamente seus produtos, pois não dispõe de loja física, mantendo o estoque em sua residência.
Salienta que a manutenção da constrição impede o exercício de sua atividade econômica o que, por consequência, afeta negativamente a prole, pois restaria sem meios para auferir renda e adimplir o dever alimentar. Reitera que o automóvel é indispensável para o funcionamento da empresa. Discorre sobre o fato de ter embargado a execução, ressaltando que a existência da dívida alimentar está sendo discutida, uma vez que entende estar em dia com as prestações alimentícias. Invoca o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil e colaciona decisões judiciais que entende pertinentes.

Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para ver determinada a impenhorabilidade do automóvel Fiat/Fiorino 1.4 Flex, placas IVW-4823.
Ao final, pugna pelo provimento do reclamo (fls. 05/12). Junta documentos.

Deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal, foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada (fls.
76/79).

Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (fls.
85/89).

Após, vieram os autos com vista.
?
Neste grau,
...

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