Acórdão nº 70085189173 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 06-05-2022
Data de Julgamento | 06 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085189173 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Nº 70085189173 (Nº CNJ: 0032470-45.2021.8.21.7000)
2021/Cível
Agravo de instrumento. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORABILIDADE DO VEÍCULO DO EXECUTADO. INSTRUMENTO DE TRABALHO.
A impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho ? prevista no inciso V do art. 833 do CPC - não é oponível em caso de dívida de alimentos. Inteligência do §3º do mesmo dispositivo legal.
Caso em que vai mantida a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade sobre o veículo que serve ao exercício da profissão do agravante, a fim de garantir o adimplemento da obrigação alimentar perante os filhos agravados.
NEGARAM PROVIMENTO.
Agravo de Instrumento
Oitava Câmara Cível
Nº 70085189173 (Nº CNJ: 0032470-45.2021.8.21.7000)
Comarca de Garibaldi
A.J.D.
..
AGRAVANTE
N.D.
..
AGRAVADO
D.D.
..
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Ricardo Moreira Lins Pastl e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 05 de maio de 2022.
DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Rui Portanova (RELATOR)
Inicialmente, acolho o relatório da fl. 97:
?Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO JOSÉ D., inconformado com a decisão interlocutória, proferida na execução de alimentos, proposta por DANIEL D. e NICOLAS D., representados pela genitora, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do veículo Fiat/Fiorino 1.4 Flex, placas IVW-4823 (fls. 46/48).
Nas razões recursais, o agravante defende a impenhorabilidade do automóvel Fiat/Fiorino 1.4 Flex, placas IVW- 4823, ao argumento de que o veículo é utilizado para o seu labor.
Explica que possui uma empresa que comercializa produtos de limpeza e utiliza o bem penhorado para fazer as entregas e, também, para vender diretamente seus produtos, pois não dispõe de loja física, mantendo o estoque em sua residência. Salienta que a manutenção da constrição impede o exercício de sua atividade econômica o que, por consequência, afeta negativamente a prole, pois restaria sem meios para auferir renda e adimplir o dever alimentar. Reitera que o automóvel é indispensável para o funcionamento da empresa. Discorre sobre o fato de ter embargado a execução, ressaltando que a existência da dívida alimentar está sendo discutida, uma vez que entende estar em dia com as prestações alimentícias. Invoca o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil e colaciona decisões judiciais que entende pertinentes.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para ver determinada a impenhorabilidade do automóvel Fiat/Fiorino 1.4 Flex, placas IVW-4823. Ao final, pugna pelo provimento do reclamo (fls. 05/12). Junta documentos.
Deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal, foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada (fls. 76/79).
Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 85/89).
Após, vieram os autos com vista.?
Neste grau,...
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