Acórdão nº 70085192516 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70085192516 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
SFVC
Nº 70085192516 (Nº CNJ: 0032804-79.2021.8.21.7000)
2021/Cível
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PETIÇÃO DE HERANÇA. EXCLUSÃO DO NOME DO PAI REGISTRAL. CABIMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Sendo comprovado o vínculo de consanguinidade, os investigantes foram corretamente declarados como filhos do investigado e, como tal, são seus herdeiros necessários, fazendo jus não apenas ao uso dos apelidos de família paterno, com a alteração do registro civil para que nele conste os dados paternos, como também têm o direito de receber os respectivos quinhões hereditários. 2. Salvo situação excepcional de multiparentalidade, com pedido expresso e justificado pelo investigante, o reconhecimento da paternidade enseja exclusão do pai registral e a alteração dos referenciais paternos, não tendo os irmãos unilaterais paternos legitimidade para se insurgir com a determinação sentencial relativamente aos dados registrais dos investigantes. Recurso desprovido.
Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70085192516
(Nº CNJ:0032804-79.2021.8.21.7000)
Comarca de Caxias do Sul
G.B.
..
APELANTE
L.S.B.
..
APELANTE
V.P.
..
APELADO
M.P.C.
..
APELADO
C.M.P.
..
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro e Des.ª Vera Lúcia Deboni.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DES. SÉRGIO FERNANDO SILVA DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Sérgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves (RELATOR)
Trata-se da irresignação de LEONTINA S. B. e GABRIELE B. com a r. sentença que julgou procedente a ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança que lhe move VINÍCIUS P. e MORGANA P., para o fim de (a) reconhecer que os recorridos são filhos de PLÍNIO B., (b) determinar com a retificação do registro civil, sendo acrescido o nome de família do genitor e de seus avós paternos, e (c) acolher a petição de herança.
Sustentam as recorrentes que os recorridos postularam a averbação do nome do pai e dos avós biológicos no seu registro de nascimento, mas não renunciaram à paternidade socioafetiva. Referem que a sentença, ao determinar a exclusão do nome do pai registral do nome dos recorridos, extrapolou os limites do pedido, devendo ser anulada, nos termos do art. 1.013, §3°, II, do CPC. No mérito, alegam que os recorridos somente tomaram conhecimento da paternidade quando contavam quase 35 anos de idade e o pai biológico já havia falecido. Referem que a decisão alicerçou o seu entendimento única e exclusivamente na existência do vínculo biológico, desconsiderando os demais elementos de prova trazidos aos autos. Asseveram que o único efeito decorrente do resultado do exame de DNA realizado pelas partes deve ser a declaração da ancestralidade do pai biológico em relação aos recorridos. Dizem que os autores buscam a averbação do nome do pai biológico, sem renunciar à relação socioafetiva havida com o pai registral, para se beneficiarem da herança do primeiro, que nunca esteve presente em suas vidas, apontando mero interesse patrimonial. Pretendem seja acolhida a preliminar arguida e no mérito julgada improcedente a ação. Pedem o provimento do recurso.
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo acolhimento em parte da preliminar arguida e no mérito pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Sérgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves (RELATOR)
Estou rejeitando a preliminar arguida e negando provimento ao recurso.
Primeiramente, tenho que não merece prosperar a preliminar arguida, pois, as recorrentes não possuem legitimidade para contestar a exclusão do nome do...
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