Acórdão nº 70085193662 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70085193662
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


CCM

Nº 70085193662 (Nº CNJ: 0032919-03.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA.

A posse para o usucapião é aquela que se prolonga por determinado período de tempo estabelecido em lei, de forma ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono, possibilitando a aquisição do domínio pelo possuidor.

A ocupação como detentor não induz posse para o usucapião.


APELAÇÃO DESPROVIDA.

Apelação Cível


Vigésima Câmara Cível

Nº 70085193662 (Nº CNJ: 0032919-03.2021.8.21.7000)


Comarca de Capão da Canoa

ALíPIO MANOEL DOS SANTOS


APELANTE

ZENAIDE SILVA DOS SANTOS


APELANTE

MUNICíPIO DE CAPãO DA CANOA


APELADO

FRANCESCO DE MARTINO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Walda Maria Melo Pierro e Des.
Dilso Domingos Pereira.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Presidente e Relator.

RELATÓRIO

Des. Carlos Cini Marchionatti (PRESIDENTE E RELATOR)

ALÍPIO MANOEL DOS SANTOS e ZENAIDE SILVA DOS SANTOS interpõem apelação à sentença (fls.
300-304) que julgou improcedente a ação de usucapião. Alega-se o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC, relativos ao usucapião extraordinário, diante do transcurso do lapso de 15 anos entre o início da posse dos demandantes, em 1997, e o ajuizamento da presente demanda, em 2012; a ação de imissão de posse proposta pelo contestante FRANCESCO não caracteriza oposição efetiva. Postula-se, assim, o provimento do recurso (fls. 306-310).

O apelo foi contrarrazoado pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA e por FRANCESCO DE MARTINO (fls.
311-313 e 323-326).

O MP opina pela desconstituição da sentença, a fim de que seja juntada a matrícula individualizada da área usucapienda ou certidão de inexistência do registro imobiliário, ou o provimento (fls.
328-331).
É o relatório.

VOTOS

Des. Carlos Cini Marchionatti (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de ação de usucapião fundada no art. 1.238 do CC proposta por ALÍPIO MANOEL DOS SANTOS e ZENAIDE SILVA DOS SANTOS, ?
alegando que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 (quinze) anos, de uma área de terra localizada na Rua General Osório, nº 374, Balneário Conceição, Arroio Teixeira, Município de Capão da Canoa/RS, onde residem, tendo construído a casa de moradia e benfeitorias. Narrou que a área de 4.499,38m², ocupada pelos autores, está dentro de um todo maior de aproximadamente 7ha (sete hectares), supostamente pertencente a Francesco de Martino. Requereram a citação dos confinantes, demais interessados e Francesco, bem como a intimação das Fazendas Públicas e, ao final, a procedência do pedido. Juntaram documentos (fls. 12/38)? [relatório do juízo].

O feito foi contestado por LUÍS CARLOS SANTOS DA SILVEIRA, em relação a quem houve a extinção processual em audiência
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