Acórdão nº 70085194231 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70085194231
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


ALCPV

Nº 70085194231 (Nº CNJ: 0032976-21.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM MORTE DE PEDESTRE PELO MICRO-ÔNIBUS, PLACAS IPN1462, DE PROPRIEDADE DA DEMANDADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE PENSÃO. JAZIGO PEÉTUO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Hipótese em que, embora objetiva a responsabilidade da ré, restou comprovada a culpa do motorista do micro-ônibus de sua propriedade, atropelando e matando a vítima, que faleceu pouco depois do fato. É inequívoco que o micro-ônibus Mercedes Benz, cor amarela, placas IPN 1462, da empresa SOGAL, trafegava pela Rua Bartolomeu de Gusmão e efetuou conversão à esquerda na Avenida Irineu de Carvalho Braga, ocasião em que atingiu a vítima, que atravessava a via pública, a qual veio a falecer cerca de uma hora após o acidente, em razão de hemorragia interna torácica e ferimento cardíaco por instrumento contundente em acidente de trânsito. O laudo pericial realizado no tacógrafo do micro-ônibus concluiu que o último registro de movimentação do veículo próximo ao horário do evento (10h15min) teria ocorrido às 09h55min, estando o micro-ônibus na velocidade de 50 km/h, desacelerando para 33 km/h, havendo uma nova desaceleração até o repouso, sem indicativos de colisão. O condutor do micro-ônibus referiu, na esfera criminal, ter parado no cruzamento e, após visualizar o trânsito, iniciado manobra à esquerda, quando observou um ?vulto de um guarda-chuva na direita?, tentando desviar, mas visualizando depois a pessoa caída pelo retrovisor. Todavia, a versão apresentada não encontra respaldo nos autos. Isso, porque o laudo pericial realizado no tacógrafo do micro-ônibus tripulado pelo preposto da ré evidenciou que esse não parou no cruzamento, fazendo a manobra de conversão à esquerda em velocidade abaixo de 33 km/h, havendo posteriormente a parada, possivelmente depois de atingir a vítima. A testemunha ocular que se encontrava presente no cruzamento no exato momento do evento, muito embora, posteriormente, tenha apresentado um relato um tanto quanto vacilante, ora dizendo ter o réu parado no cruzamento e ora negando tal circunstância, na polícia, primeira data de sua inquirição, no depoimento prestado aproximadamente cinco meses depois do acidente, disse que o ônibus estava a uns 20 Km/h, não fez a curva correndo, vinha bem devagar?. Ou seja, asseverou, na fase policial, não ter o micro-ônibus parado no cruzamento em questão, mostrando-se comprovada a conduta imprudente do condutor do veículo da demandada. Ademais, não se pode olvidar que o funcionário da empresa ré, na condição de motorista profissional, deveria ter conhecimento sobre as condições daquela localidade, pois, consoante se observa das fotografias juntadas aos autos e declarações do policial militar que atendeu a ocorrência, naquele ponto, ?não há calçadas para o trânsito de pedestres, há vegetação rasteira, sendo que as pessoas geralmente caminham na via dos carros junto ao meio-fio?. Ou seja, o condutor do coletivo deveria ter o cuidado redobrado ao trafegar naquela região, em face as peculiaridades supradescritas, conduta essa que não adotou, dando-se o desastre. Nesse contexto, não há como se afastar a responsabilidade da requerida na condição de proprietária do coletivo e empregadora do condutor do veículo em comento pelo acidente, sendo certa a obrigação de indenizar os danos sofridos pela parte autora. 2. DANOS MATERIAIS. 2.1. LUCROS CESSANTES. Postulam os autores a concessão de lucros cessantes representados pelos ganhos que a vítima auferia como costureira e o tempo estimado em que continuaria laborando (80 anos) e contribuindo para o sustento familiar. É caso de ser denegado o pedido. Não restou comprovado por qualquer adminículo probatório que a vítima desenvolvesse atividade laborativa, tampouco que trabalhasse como costureira ou auferisse rendimentos contínuos, colaborando com o sustento da família. Aliás, pensão houvesse por ser deferida, tocaria apenas ao viúvo, sendo mais razoável supor-se que, tendo os filhos da falecida 33 anos e 28 anos de idade, quando do óbito da sua mãe, fossem eles que aportassem o auxílio financeiro aos pais, de baixa renda. Destarte, embora a afirmada excelente saúde da de cujus não seja posta em xeque, porquanto não desmentida, tinha 67 anos de idade quando da sua morte, não podendo se presumir que, de forma ininterrupta e sistemática, laborasse e obtivesse ganhos, de modo a se reputar preenchida a regra do artigo 948, inciso II, do Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...); II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. 2.2. JAZIGO PEÉTUO. Quanto ao jazigo perpétuo no valor de R$42.000,00, além de o pedido escapar de qualquer razoabilidade, muito além do que implica o gasto com um sepulcro (não se pretende indenizar o custo de um mausoléu), os autores formularam pedido hipotético, jogando ao futuro despesa de ordem material não contraída e que, para que fosse deferida, deveria ter sido comprovada estreme de dúvidas, justificando-se o prejuízo patrimonial da parte, o que não houve. Outrossim, tendo a ré sido condenada ao pagamento dos valores despendidos pelos autores para a realização do funeral da vítima, no valor de R$ 7.340,85 (sete mil trezentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), tem-se satisfeita a obrigação insculpida pelo artigo 948, inciso I do Código Civil. 3. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A julgadora de origem fixou a indenização no valor de R$100.000,00 para os três autores, ou seja, estabeleceu a reparação de forma única, correspondendo o montante estabelecido, na data da sentença, 20 de fevereiro de 2020, a pouco mais de 95 salários mínimos para os três autores (considerando ser de R$ 1.045,00 a unidade salarial da época); vale dizer, tocou ao viúvo e aos dois filhos da falecida o valor individual correspondente a pouco mais do que 30 salários mínimos pelo óbito da esposa e mãe, o que se mostra insuficiente e desgarrado da jurisprudência do colegiado em situações parelhas. Desse modo, razoável que se majore a indenização para o valor de R$ 303.000,00 (trezentos e três mil reais), equivalente aos 250 salários mínimos postulados (haja vista o valor do salário mínimo atual corresponder a R$1.212,00), o que confere R$101.000,00 (cento e um mil reais) para cada demandante. O valor ora estabelecido deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar da data do acórdão, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data do fato (27.12.2014), nos termos da Súmula n. 54 do STJ, consoante comandado pela sentença. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração dos honorários devidos pela ré às procuradoras dos autores para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES.
APELO DA RÉ DESPROVIDO.
Apelação Cível


Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70085194231 (Nº CNJ: 0032976-21.2021.8.21.7000)


Comarca de Canoas

ANA PAULA OLIVEIRA PEREIRA


APELANTE/APELADO

ADRIANO OLIVEIRA PEREIRA


APELANTE/APELADO

NELSON SEBASTIAO DA SILVA PEREIRA


APELANTE/APELADO

SOGAL SOCIEDADE DE ONIBUS GAUCHA LTDA


APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo dos autores e negar provimento ao recurso da ré.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Umberto Guaspari Sudbrack (Presidente) e Des. Pedro Luiz Pozza.

Porto Alegre, 05 de maio de 2022.

DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)

Parto do relatório da sentença, lançado nas fls.
171-172, a seguir reproduzido:

Vistos, etc.

Nelson Sebastião da Silva Pereira, Adriano Oliveira Pereira e Ana Paula Oliveira Pereira ajuizaram a presente Ação Indenizatória contra Sogal Sociedade de Ônibus Ltda., partes já qualificadas.
Alegaram, em resumo, que, em 27/11/2014, às 10h15min, o motorista Vanderlei da Silva Morais, conduzia o micro-ônibus, placas IPN1462, de propriedade da demandada, quando, na Avenida Engenheiro Irineu Carvalho Braga, nº 2781, esquina com a Rua Bartolomeu de Gusmão, no bairro Rio Branco, veio a atropelar a Sra. Selma Felicidade Oliveira Pereira, de 67 (sessenta e sete) anos de idade, que era esposa do coautor - Sr. Nelson e genitora dos codemandantes - Sr. Adriano e Sra. Ana Paula, causando-lhe morte violenta. Aduziram que o motorista da ré agiu com total negligência, imprudência e imperícia, pois estava em velocidade superior a permitida para o local, desrespeitando a lombada e a faixa de segurança lá existentes. Mencionaram que, logo após o acidente, fizeram-se presentes os agentes da Polícia Civil, tomando conhecimento dos fatos e promovendo a competente perícia, com a elaboração de laudos periciais e de vistorias, do que se concluiu que o motorista da demandada foi o causador do acidente. Referiram que, em momento algum, a requerida preocupou-se em auxiliar na cobertura das despesas decorrentes do ato ilícito perpetrado por seu funcionário, recusando-se a tomar conhecimento da difícil situação financeira em que ficou o viúvo e sua família, o qual se viu desamparado emocional e financeiramente, em face da ausência de sua esposa, que também era provedora do sustento do lar. Salientaram que a demandada deve responder pelos danos causados pelo seu agente. Ressaltaram que a vítima era aposentada, gozava de excelente saúde física, além de exercer a profissão de costureira, auferindo, no total de rendimentos mensais, em torno de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos...

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