Acórdão nº 70085198968 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085198968
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

EU

Nº 70085198968 (Nº CNJ: 0033449-07.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VALORES DEPOSITADOS EM PAGAMENTO DA MULTA antes do pedido de recuperação judicial pela oi s.a. LEVANTAMENTO de valores. POSSIBILIDADE.

Considerando que se trata de crédito em que o depósito foi realizado em 19/06/2015, antes, portanto de 21/06/2016 - data em que deferido o processamento da Recuperação Judicial da Oi S.A. -, não há falar em sujeição do montante ao Plano de Recuperação Judicial, razão pela qual nada obsta a expedição de alvará para levantamento dos valores pelo Município de Gravataí.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.


Agravo de Instrumento


Quarta Câmara Cível

Nº 70085198968 (Nº CNJ: 0033449-07.2021.8.21.7000)


Comarca de Gravataí

OI S A


AGRAVANTE

MUNICIPIO DE GRAVATAI


AGRAVADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Alexandre Mussoi Moreira (Presidente) e Des. Francesco Conti.

Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DES. EDUARDO UHLEIN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S/A contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada em face do MUNICIPIO DE GRAVATAI, determinou a expedição de alvará em favor do Município.


A decisão restou assim redigida:

Vistos.


Analisando os documentos, verifico que assiste razão ao Município, tendo em vista que o pagamento ocorreu em data anterior à decretação da recuperação judicial, não estando sujeita aos seus efeitos.


Assim sendo, expeça-se alvará em favor do município de Gravataí.


Após, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.


Em suas razões, sustentou, em síntese, que conforme determinação do Juízo da Recuperação Judicial, único competente para decidir acerca de qualquer forma de disposição do patrimônio da recuperanda, a mera circunstância de ter sido realizado depósito nos autos antes do pedido de recuperação judicial, não a afasta a regra imposta pelo Plano aprovado pelos credores e homologado judicialmente, de que todos os valores constantes nos autos deverão ser levantados em favor da devedora, uma vez que quaisquer créditos que estejam sob discussão serão pagos mediante habilitação no processo de recuperação judicial.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Negado seguimento ao recurso, foram opostos embargos de declaração pela agravante, os quais foram acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderando a decisão anterior, receber o agravante de instrumento e indeferir o efeito suspensivo.


Intimado o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.


Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Investe a agravante contra a decisão que determinou a expedição de alvará em favor do Município de Gravataí.


Sustenta a impossibilidade de expedição de alvará em favor do Município de Gravataí, pois no Plano de Recuperação Judicial todos os valores constantes nos autos deverão ser levantados em favor da devedora, uma vez que quaisquer créditos que estejam sob discussão serão pagos mediante habilitação no processo de recuperação judicial.


A inconformidade não merece prosperar.


Ante a relevância dos fundamentos, transcrevo parte do parecer da ilustre Procuradora de Justiça Suzana S. da Silva, cujos sólidos fundamentos agrego ao presente voto, evitando-se, assim, indesejável tautologia:
De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora, em 20/06/2016, teve deferido o processamento da sua Recuperação Judicial (processo n.º 0203711-65.2016.8.19.0001), sendo que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em 19/12/2017 e homologado judicialmente em 08/01/2018.


Pois bem, a Lei n.º 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, no art. 49 preceitua que:

?
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT