Acórdão nº 70085199065 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70085199065
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


VFM

Nº 70085199065 (Nº CNJ: 0033459-51.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO COORAL DE NATUREZA GRAVE. ARTIGO 129, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
1. SOLUÇÃO CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO CULPOSO. INOCORRÊNCIA. Caso em apreço no qual a condenação do réu pelo crime de lesão corporal grave que resultou em perigo de vida se mantém, tendo em vista a prova prospectada nos autos. Relato firme e coerente da vítima em todas as fases da persecução penal, estando consubstanciado pelo prontuário hospitalar, pelo auto de exame de corpo de delito e pelo laudo pericial, ao passo que a versão defensiva se encontra isolada no caderno probatório. Da dicção do artigo 155 do Código de Processo Penal, verifica-se que é permitido ao Magistrado sopesar todos os elementos encartados no feito, desde que a decisão condenatória não se lastreie, de modo exclusivo, em indícios colhidos na fase inquisitorial. Nada obsta, desse modo, a valoração conjunta de substratos inquisitoriais para a formação do juízo de convicção. Situação fática em que devidamente comprovado que o apelante golpes de facão em direção às costas e à cabeça da vítima em razão de um desentendimento envolvendo a namorada do réu. Denunciado respondeu com extrema violência física a expulsão, agir que não se amolda aos termos do artigo 25 do Código Penal, tampouco caracteriza excesso culposo. Solução condenatória irretocável.
2. DOSIMETRIA. (a) Pena-base. Na primeira fase de aplicação da privativa de liberdade, observa-se que foram atribuídas notas depreciativas às moduladoras culpabilidade e circunstâncias. Afastada a mácula conferida à diretriz culpabilidade e mantida a referente às circunstâncias. (b) Pena Provisória. Impossível beneficiar o réu com a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea \"d\", do Estatuto Repressivo, pois em momento algum confirmou a prática criminosa pela qual foi denunciado, senão dizendo que reagiu à investida iniciada pelo ofendido (c) Pena definitiva. Ausentes atenuantes, agravantes e outras causas modificadoras, a reprimenda se estabiliza em 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime aberto. Vedada a substituição da sanção por restritivas de direito, conforme regra do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Diploma Material, a execução da pena foi suspensa, pelo prazo de 2 anos.
APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.


Apelação Crime


Segunda Câmara Criminal

Nº 70085199065 (Nº CNJ: 0033459-51.2021.8.21.7000)


Comarca de Santa Maria

MATHEUS BARCELLOS HASSELMANN


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 1 ano e 6 meses de reclusão, e conceder-lhe o sursis, pelo prazo de 2 anos, mediante o cumprimento das condições de proibição de se ausentar da Comarca em que reside por período superior a 15 dias sem autorização judicial e comparecimento mensal, pessoal e obrigatório, para informar e justificar suas atividades.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
José Antônio Cidade Pitrez (Presidente e Revisor) e Des.ª Gisele Anne Vieira de Azambuja.

Porto Alegre, 25 de abril de 2022.


DR.ª VIVIANE DE FARIA MIRANDA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dr.ª Viviane de Faria Miranda (RELATORA)

Na Comarca de Santa Maria/RS, o Ministério Público denunciou MATHEUS BARCELLOS HASSELMANN, com 22 anos de idade na época dos fatos (nascido em 11/06/1990), pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, 344, caput, e 147, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.

É o teor da denúncia:

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FATO 01

No dia 11 de novembro de 2012, por volta das 19h40min, na Rua Quatorze de julho, nº 36, bairro Itararé, nesta Cidade, o denunciado MATHEUS deu início ao ato de matar a vítima Cristian, desferindo-lhe golpes de facão.

O crime, motivado por desentendimentos pretéritos entre vítima e acusado, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, devido à vítima haver se defendido com o braço, quando o denunciado tentava golpear a cabeça do ofendido.


Na ocasião, a vítima estava em frente a sua residência quando o denunciado, munido de um facão e uma faca começou agredi-la, momento em que a vítima se defendeu com braço, sofrendo fratura, além de ruptura de ligamentos, tendões e fratura exposta (docs.
médicos e autos de exame de corpo de delito fls. 07/09, 39/135).

O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que acreditava o denunciado que a vítima tivesse dado informações à polícia sobre suposto tráfico praticado pelo denunciado.


O crime foi perpetrado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que o acusado estava munido de duas armas brancas e atacou de inopino a vítima que se encontrava indefesa e desarmada.


FATO 02

No dia imediatamente posterior ao FATO 01, em 12 de novembro de 2012, às 8h30min, na Rua 14 de julho, nº 50.
bairro Itararé, nesta cidade, o denunciado MATHEUS, utilizando-se de violência e grave ameaça, coagiu a testemunha Miria, em proveito próprio, a não procurar a polícia para relatar a tentativa de homicídio relatada no FATO 01.

Nessa ocasião, o acusado encontrou a genitora da vítima e confidenciou-lhe que terminaria de matar a vítima do primero fato, Cristian, bem como afirmou que se Mirla procurasse a polícia, ir atear fogo na residência desta.

FATO 03

Durante o mês de dezembro de 2012, até o dia 23 de dezembro, do ano de 2012, em diversos horários na Rua Quatorze de julho, nº 36, bairro Itararé, o denunciado MATHEUS ameaçou a vítima prometendo causar-lhe mal injusto e grave.


No período de tempo delineado, o denunciado, munido de arma de fogo, ameaçava a vítima Cristian, tendo ainda mostrado o armamento para a genitora do mesmo a quem disse \"Olha aqui pro teu filho\".

A denúncia foi recebida no dia 22/01/2016 (fl. 175).


Citado (fl. 179), o réu apresentou resposta à acusação (fl. 180).


Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas e, ao final foi interrogado o réu (mídia das fls.
212 e 239).

Convertido o debate oral em memorias, estes foram apresentados (fls.
252/254 e 255/266).

Sobreveio sentença publicada em 09/12/2019, que DESCLASSIFICOU o delito imputado ao réu MATHEUS BARCELLOS HASSELMANN para outro de competência do Juiz singular (fls.
267/270).

Aberta prazo para apresentação de memoriais, estes foram reapresentados (fls.
274/276 e 277/285).

Sobreveio sentença publicada em 30/09/2020, que julgou PROCEDENTE o pedido ministerial para condenar o réu MATHEUS BARCELLOS HASSELMANN, como incurso nas sanções do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, às penas de, 03 anos de reclusão, em regime aberto; ABSOLVE-LO da imputação do artigo 345 do Código Penal e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal (fls.
286/290)

O réu foi intimado da sentença condenatória (fl. 313).


A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (fl. 295).


Em suas razões, a Defesa postulou pela absolvição do réu, alegando legítima defesa, por ter o réu reagido às agressões perpetradas por outros três indivíduos.
Subsidiariamente, postulou pelo redimensionamento da pena-base com o afastamento da valoração dos vetores culpabilidade e circunstâncias e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 295/306).

Apresentadas contrarrazões (fls.
307/309 e verso), subiram os autos a esta Corte, sendo distribuídos à minha Relatoria.

Nesta instância, emitindo parecer, a Dra.
Ieda Husek Wolff, Procuradora de Justiça, manifestou-se pelo desprovimento do apelo defensivo (fls. 316/320).

É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Viviane de Faria Miranda (RELATORA)

Eminentes Desembargadores:

Cuida-se de apelação interposta por MATHEUS BARCELLOS HASSELMANN, por intermédio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva contida nos memoriais do órgão ministerial, condenou-o à pena de 03 anos de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do
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