Acórdão nº 70085199065 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 29-04-2022
Data de Julgamento | 29 Abril 2022 |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70085199065 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
VFM
Nº 70085199065 (Nº CNJ: 0033459-51.2021.8.21.7000)
2021/Crime
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO COORAL DE NATUREZA GRAVE. ARTIGO 129, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
1. SOLUÇÃO CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO CULPOSO. INOCORRÊNCIA. Caso em apreço no qual a condenação do réu pelo crime de lesão corporal grave que resultou em perigo de vida se mantém, tendo em vista a prova prospectada nos autos. Relato firme e coerente da vítima em todas as fases da persecução penal, estando consubstanciado pelo prontuário hospitalar, pelo auto de exame de corpo de delito e pelo laudo pericial, ao passo que a versão defensiva se encontra isolada no caderno probatório. Da dicção do artigo 155 do Código de Processo Penal, verifica-se que é permitido ao Magistrado sopesar todos os elementos encartados no feito, desde que a decisão condenatória não se lastreie, de modo exclusivo, em indícios colhidos na fase inquisitorial. Nada obsta, desse modo, a valoração conjunta de substratos inquisitoriais para a formação do juízo de convicção. Situação fática em que devidamente comprovado que o apelante golpes de facão em direção às costas e à cabeça da vítima em razão de um desentendimento envolvendo a namorada do réu. Denunciado respondeu com extrema violência física a expulsão, agir que não se amolda aos termos do artigo 25 do Código Penal, tampouco caracteriza excesso culposo. Solução condenatória irretocável.
2. DOSIMETRIA. (a) Pena-base. Na primeira fase de aplicação da privativa de liberdade, observa-se que foram atribuídas notas depreciativas às moduladoras culpabilidade e circunstâncias. Afastada a mácula conferida à diretriz culpabilidade e mantida a referente às circunstâncias. (b) Pena Provisória. Impossível beneficiar o réu com a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea \"d\", do Estatuto Repressivo, pois em momento algum confirmou a prática criminosa pela qual foi denunciado, senão dizendo que reagiu à investida iniciada pelo ofendido (c) Pena definitiva. Ausentes atenuantes, agravantes e outras causas modificadoras, a reprimenda se estabiliza em 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime aberto. Vedada a substituição da sanção por restritivas de direito, conforme regra do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Diploma Material, a execução da pena foi suspensa, pelo prazo de 2 anos.
APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
Apelação Crime
Segunda Câmara Criminal
Nº 70085199065 (Nº CNJ: 0033459-51.2021.8.21.7000)
Comarca de Santa Maria
MATHEUS BARCELLOS HASSELMANN
APELANTE
MINISTERIO PUBLICO
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 1 ano e 6 meses de reclusão, e conceder-lhe o sursis, pelo prazo de 2 anos, mediante o cumprimento das condições de proibição de se ausentar da Comarca em que reside por período superior a 15 dias sem autorização judicial e comparecimento mensal, pessoal e obrigatório, para informar e justificar suas atividades.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. José Antônio Cidade Pitrez (Presidente e Revisor) e Des.ª Gisele Anne Vieira de Azambuja.
Porto Alegre, 25 de abril de 2022.
DR.ª VIVIANE DE FARIA MIRANDA,
Relatora.
RELATÓRIO
Dr.ª Viviane de Faria Miranda (RELATORA)
Na Comarca de Santa Maria/RS, o Ministério Público denunciou MATHEUS BARCELLOS HASSELMANN, com 22 anos de idade na época dos fatos (nascido em 11/06/1990), pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, 344, caput, e 147, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.
É o teor da denúncia:
?FATO 01
No dia 11 de novembro de 2012, por volta das 19h40min, na Rua Quatorze de julho, nº 36, bairro Itararé, nesta Cidade, o denunciado MATHEUS deu início ao ato de matar a vítima Cristian, desferindo-lhe golpes de facão.
O crime, motivado por desentendimentos pretéritos entre vítima e acusado, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, devido à vítima haver se defendido com o braço, quando o denunciado tentava golpear a cabeça do ofendido.
Na ocasião, a vítima estava em frente a sua residência quando o denunciado, munido de um facão e uma faca começou agredi-la, momento em que a vítima se defendeu com braço, sofrendo fratura, além de ruptura de ligamentos, tendões e fratura exposta (docs. médicos e autos de exame de corpo de delito fls. 07/09, 39/135).
O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que acreditava o denunciado que a vítima tivesse dado informações à polícia sobre suposto tráfico praticado pelo denunciado.
O crime foi perpetrado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que o acusado estava munido de duas armas brancas e atacou de inopino a vítima que se encontrava indefesa e desarmada.
FATO 02
No dia imediatamente posterior ao FATO 01, em 12 de novembro de 2012, às 8h30min, na Rua 14 de julho, nº 50. bairro Itararé, nesta cidade, o denunciado MATHEUS, utilizando-se de violência e grave ameaça, coagiu a testemunha Miria, em proveito próprio, a não procurar a polícia para relatar a tentativa de homicídio relatada no FATO 01.
Nessa ocasião, o acusado encontrou a genitora da vítima e confidenciou-lhe que terminaria de matar a vítima do primero fato, Cristian, bem como afirmou que se Mirla procurasse a polícia, ir atear fogo na residência desta.
FATO 03
Durante o mês de dezembro de 2012, até o dia 23 de dezembro, do ano de 2012, em diversos horários na Rua Quatorze de julho, nº 36, bairro Itararé, o denunciado MATHEUS ameaçou a vítima prometendo causar-lhe mal injusto e grave.
No período de tempo delineado, o denunciado, munido de arma de fogo, ameaçava a vítima Cristian, tendo ainda mostrado o armamento para a genitora do mesmo a quem disse \"Olha aqui pro teu filho\".
A denúncia foi recebida no dia 22/01/2016 (fl. 175).
Citado (fl. 179), o réu apresentou resposta à acusação (fl. 180).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas e, ao final foi interrogado o réu (mídia das fls. 212 e 239).
Convertido o debate oral em memorias, estes foram apresentados (fls. 252/254 e 255/266).
Sobreveio sentença publicada em 09/12/2019, que DESCLASSIFICOU o delito imputado ao réu MATHEUS BARCELLOS HASSELMANN para outro de competência do Juiz singular (fls. 267/270).
Aberta prazo para apresentação de memoriais, estes foram reapresentados (fls. 274/276 e 277/285).
Sobreveio sentença publicada em 30/09/2020, que julgou PROCEDENTE o pedido ministerial para condenar o réu MATHEUS BARCELLOS HASSELMANN, como incurso nas sanções do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, às penas de, 03 anos de reclusão, em regime aberto; ABSOLVE-LO da imputação do artigo 345 do Código Penal e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal (fls. 286/290)
O réu foi intimado da sentença condenatória (fl. 313).
A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (fl. 295).
Em suas razões, a Defesa postulou pela absolvição do réu, alegando legítima defesa, por ter o réu reagido às agressões perpetradas por outros três indivíduos. Subsidiariamente, postulou pelo redimensionamento da pena-base com o afastamento da valoração dos vetores culpabilidade e circunstâncias e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 295/306).
Apresentadas contrarrazões (fls. 307/309 e verso), subiram os autos a esta Corte, sendo distribuídos à minha Relatoria.
Nesta instância, emitindo parecer, a Dra. Ieda Husek Wolff, Procuradora de Justiça, manifestou-se pelo desprovimento do apelo defensivo (fls. 316/320).
É o relatório.
VOTOS
Dr.ª Viviane de Faria Miranda (RELATORA)
Eminentes Desembargadores:
Cuida-se de apelação interposta por MATHEUS BARCELLOS HASSELMANN, por intermédio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva contida nos memoriais do órgão ministerial, condenou-o à pena de 03 anos de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do ...
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