Acórdão nº 70085199479 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 06-05-2022

Data de Julgamento06 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085199479
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO






Nº 70085199479 (Nº CNJ: 0033500-18.2021.8.21.7000)

2021/Cível


agravo de instrumento.
inventário. homologação de perícia de avaliação dos bens do monte-mor para colação de valores dos bens do espólio e equiparação de legítimas.

Caso em que herdeiros e legatários estão a impugnar os laudos apresentados pelo perito nomeado pelo juízo, alegando que o valor atribuído ao patrimônio, mais especificamente em relação às áreas rurais, não condiz com a realidade imobiliária e mercadológica local à época da abertura da sucessão.

Contudo, a orientação de que a avaliação dos bens do espólio não deveria corresponder ao valor das vendas dos bens, já realizadas pelos herdeiros, já está definida por decisão anterior transitada em julgado.


Ausência de nulidades apontadas na perícia, devendo ser mantida a decisão que homologou a avaliação do perito judicial, com vistas ao encerramento do inventário.


NEGARAM PROVIMENTO.

Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível

Nº 70085199479 (Nº CNJ: 0033500-18.2021.8.21.7000)


Comarca de Santana do Livramento

JORGE QUEIROLO KARUZSKI


AGRAVANTE

FERNANDA GARAGORRI KARUZSKI


AGRAVANTE

CARLOS EDUARDO MAIA GARAGORRI


AGRAVANTE

CELINA MARIA MACIEL GARAGORRI


AGRAVANTE

OLGA LEONOR GARAGORRI KARUZSKI


AGRAVANTE

MARCO AURELIO GUERRA MAIA


AGRAVADO

MARTHA MARILIA DALTO MAIA


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Ricardo Moreira Lins Pastl e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

Porto Alegre, 05 de maio de 2022.


DES. RUI PORTANOVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS EDUARDO, OLGA, JORGE e FERNANDA, contra a decisão interlocutória (fls.
1.284/1.288 autos de origem, fl. 55 processo@) proferida nos autos da Ação de Inventário dos bens deixados pela avó Ainda.

A decisão afastou as impugnações dos agravantes e homologou laudo pericial de avaliação de frações de campo, cujos valores devem ser objetos de colação no inventário.


Preliminarmente, os agravantes alegam que a perícia, como um todo, é nula, pelos seguintes motivos: 1.
ausência de intervenção do Ministério Público; 2. ausência de comunicação das partes para acompanhamento da perícia; 3. ausência de indicação das fontes/documentos que embasaram o trabalho do perito e 4. nulidade da decisão pois não analisou argumentos que poderiam alterar a conclusão do julgamento (Art. 489, §1º, Inciso IV, CPC).

No que diz com o mérito, em síntese, sustentam que não foram levados em consideração critérios práticos de avaliação de mercado das diferentes áreas de terras, na medida em que determinados campos/áreas de terra, com aptidão somente para pecuária, receberam valores/notas muito semelhantes a áreas de terras notoriamente melhores avaliadas, próprias para agricultura/lavoura, além da pecuária.


Pediram provimento do recurso para (fls.
20/21, petição de recurso):

?
1. Preliminarmente, seja declarada a nulidade dos atos processuais a partir de 1º de março de 2011 (fl. 823), ante a ausência de intimação e manifestação o representante do Ministério Público;

2.
Preliminarmente, seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja declarada a nulidade da Perícia Judicial, determinando a realização de uma nova, a qual também deverá considerar os dados, transações e informações constantes no processo, bem como, deverá considerar informações obtidas junto a corretores de imóveis rurais;

3.
Preliminarmente, seja desconstituída a decisão agravada, por não ter apreciado teses essenciais a deslinde do feito (IV, §1º, 489, CPC);

4.
Subsidiariamente, requer seja reformada a decisão do Juízo a quo, fim de que seja levantada a homologação da Perícia Judicial, determinando que o perito complemente o seu laudo, juntando aos autos os dados e fontes que supostamente utilizou para a realização de seu trabalho, bem como para que seja designada audiência de instrução e julgamento onde poderá ser ouvido o Perito, Assistente Técnicos além de corretores de imóveis rurais;

5.
No mérito, postulando o aproveitamento e homologação da avaliação realizada pelo assistente técnico do agravante inclusa à fls. 1166-1169, considerando-se que ainda, que, à exceção do inventariante, todos os demais herdeiros impugnaram a perícia apresentada no que tange a avaliação das área rurais, requer a V.Exas. o provimento do presente recurso, dada a gravidade do prejuízo a ser perpetrado contra a legítima dos herdeiros que, para uma justa equiparação devem ser calculadas pelo justo e real valor dos bens colacionados utilizando-se como base o laudo do AT;

6.
Finalmente, considerando-se que a perícia apresentada foi impugnada, nos mesmos itens (avaliação de imóveis rurais) por todos os herdeiros, à exceção do inventariante, de quem foi, aliás, o ônus de seu pagamento, entende cabível e requer a adoção, em relação as área rurais, dos valores apurados pelo assistente técnico, subsistindo a perícia realizada em todos os demais itens não impugnados pelas partes.

7. Considerando-se que o objetivo precípuo da avaliação deve ser a equiparação das legítimas de todos os herdeiros, deve restar claro, que, uma vez verificada, como no caso em tela, a venda dos imóveis doados, recebidos em adiantamento de legítima, dita avaliação deve refletir o real valor do bem, mormente constando no título de venda e doação o valor da transação realizada. É evidente que o donatário vendedor, não alienou o bem por seu valor técnico pericial, mas por seu valor de mercado à época da alienação, dado este simplesmente ignorado e rejeitado pelo senhor perito, de onde se conclui a imprestabilidade da perícia realizada no que tange as áreas rurais analisadas.?

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.


O inventariante agravado apresentou contrarrazões.


O Ministério Público declinou de intervenção.


É o relatório.

VOTOS

Des. Rui Portanova (RELATOR)

O CASO

O presente agravo de instrumento tem origem na ação de inventário dos bens deixados pela falecida AIDA.


Para além da peculiaridade, decorrente do tempo de duração desse processo, que já chega a quase de 20 anos de existência, o inventário apresenta a singularidade de que as terras/imóveis rurais integrantes do espólio foram doadas em vida pela autora da herança, aos herdeiros ora litigantes.


Por sua vez, os herdeiros litigantes/agravantes já venderam ou cederam seus direitos hereditários, alguns com dispensa de colação em testamento, outros não.


Portanto, o inventário prossegue na tarefa de avaliar os bens de espólio (áreas de campo) as quais foram doadas em vida pela autora da herança e vendidas a terceiros, para efeito de colação dos valores dos bens e verificação das legítimas dos herdeiros.


Nesse contexto, foi realizada perícia ?
por perito de confiança do juízo ? para avaliar as diferentes áreas com finalidade de colacionar o valor dos bens do espólio e finalização da partilha.

Os herdeiros impugnaram a perícia.


Assim, a decisão ora agravada (fls.
1284/1288 autos de origem) rejeitou impugnações dos herdeiros agravantes e homologou a perícia de avaliação dos bens.

Contra essa decisão, os herdeiros agravantes CARLOS EDUARDO, OLGA, JORGE e FERNANDA interpõe o presente agravo.


Para além das questões preliminares, que projetam nulidade da perícia, no que diz com o mérito, a principal reclamação dos herdeiros recorrentes é no sentido de que o perito não levou em consideração o valor real de mercado das áreas.


Principalmente, dizem que as áreas da região ?
das areias? (terras da Santa Rita) são áreas de valor muito mais elevado que as áreas da região ?das pedras? (terras do Funchal).

Resumidamente, as terras do Funchal (das pedras) tem aptidão preponderantemente para pecuária e as terras da Santa Rita (das areias) tem aptidão para lavoura, reflorestamento e também pecuária.


De modo que a pouca diferença de valores dos hectares ?
apontados na perícia ? para essas diferentes áreas - segundo alegam, foge da evidência da prática comercial da região. Motivo pelo qual a perícia seria imprestável.

Para defesa dessa argumentação, os agravantes referem que a perícia não observou o real valor negociado dessas áreas.
(Lembro que as áreas, em sua maioria, já foram alienadas a terceiros e a tarefa é a colação dos valores dos imóveis doados em vida pela falecida).

O reclamo sobre o valor efetivo de mercado em contraposição ao critério técnico de avaliação pelo perito, pode ser bem ilustrado pelo seguinte trecho das razões recursais:

?
A subjetividade e a tendenciosidade do laudo pericial ficam ainda mais claro quando o perito ignora transações imobiliárias rurais constantes nos autos com a justificativa de que se trata de um negócio de família. O mesmo ocorre quando afirma, sem dados concretos como datas, locais e etc. que os imóveis próximos a assentamentos são objeto constante de abigeato baseado apenas no fato de também ser produtor rural, com o único intuito de diminui o valor dos imóveis de Santa Rita.?

Enquadrado brevemente o contexto recursal, ainda chama a atenção a referência vinda da decisão agravada, no sentido de que os agravantes não têm colaborado para o bom encerramento do inventário.


Com efeito, neste aspecto, diz a decisão:

?
(...)

Ademais, desde a determinação da perícia até a presente data, transcorreram cerca de nove anos.

O inventário se arrasta desde o ano de 2018, sem que os herdeiros tenham chegado a um consenso em relação à partilha dos bens.
As insurgências dos herdeiros, em relação à perícia realizada possuem apenas caráter protelatório, que apenas está a prejudicar eles mesmo, já que decorridos cerca de 18 anos desde a abertura da decisão, o que demonstra a desinteligência dos...

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