Acórdão nº 70085199875 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70085199875
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


JASP

Nº 70085199875 (Nº CNJ: 0033540-97.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GOOGLE. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE.

- Segundo o STJ: ?
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento reiterado no sentido de afastar a responsabilidade de buscadores da internet pelos resultados de busca apresentados, reconhecendo a impossibilidade de lhe atribuir a função de censor e impondo ao prejudicado o direcionamento de sua pretensão contra os provedores de conteúdo, responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet? - REsp 1.660.168 / RJ.
- Cumprimento de tutela antecipada então concedida, com a exclusão das URLs indicadas do mecanismo de buscas, o que não se confunde com a remoção dos conteúdos.
Encaminhamento que não implica acolhimento da pretensão inicial.

- ?1. O provedor não responde pelos danos causados por conteúdo por ele não gerado, mas oriundo de terceiros, apenas resultantes de busca, aplicando-se o disposto no artigo 18 da Lei nº 12.965/14 quanto à responsabilidade civil. ? - Apelação Cível nº 70080212483, Nona Câmara Cível, TJRS, Relator: CARLOS EDUARDO RICHINITTI, J. 27-03-2019.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.

Apelação Cível


Décima Câmara Cível

Nº 70085199875 (Nº CNJ: 0033540-97.2021.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

SERRANORTE IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA.



APELANTE

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à Apelação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Thais Coutinho de Oliveira e Des.
Túlio de Oliveira Martins.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.


DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (RELATOR)

De início, reporto o relatório constante da sentença.


I.1 ? SERRANORTE IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA. propôs ação indenizatória (Proc. 010/1.17.0007312-5) contra FREDERICO HENRIQUE GAEVERSEN FILHO, narrando que atua há mais de 10 anos na distribuição de prótese e implantes ortopédicos, nacionais e importação de diversos fabricantes. Foi vítima de matérias injuriosas do réu, com acusação de favorecimento em suas atividades comerciais, fazendo supostamente parte da chamada ?máfia das órteses e próteses?, com ajuda de profissionais médicos para venda de seus produtos. Após discorrer sobre cada uma das matérias veiculadas pelo blog do réu, referiu a inveracidade de cada uma delas, pois suas atividades são regulares, não praticando atos ilícitos. A conduta do réu trouxe danos morais à sua imagem, os quais deverão ser reparados. Requereu tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de publicar matérias constando o seu nome. Pediu a procedência da ação para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Foi indeferida a tutela de urgência. Houve agravo de instrumento ao qual foi dado provimento, sendo determinado que o réu retirasse textos relacionados à empresa autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Intimado, o réu não se manifestou. Citado, o réu não contestou, sendo-lhe decretada a revelia. Intimada, a autora não requereu provas.
I.2 ? SERRANORTE IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA. propôs ação de obrigação de fazer (Proc. 010/1.18.0015207-8) contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., trazendo os mesmos fatos articulados na ação indenizatória antes relatada, requerendo, em sede de tutela de urgência, ordem para que a ré promovesse a exclusão dos conteúdos publicados em seu nome na rede mundial de computadores. Pediu a procedência da ação para confirmação da tutela de urgência. Juntou documentos. Foi deferida a tutela de urgência. Houve agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento. A ré contestou, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, referiu que não pode eliminar dados de buscas de termos e expressões, bem como resultados de fotos ou texto específico, independentemente de indicação da URL. Além disso, existem outros meios de pesquisa para acesso desses dados, não se podendo eliminar esses resultados. Assim, a questão deverá ser dirimida na ação indenizatória, com exclusão do blog por parte do réu Frederico Henrique Gaeversem Filho, não podendo o provedor fazer a fiscalização prévia e monitoramento dos conteúdos inseridos. Pediu a improcedência da ação. Acostou documentos. Houve réplica. Intimadas, as partes não requereram provas.

Deliberando acerca do mérito, estabeleceu o Juízo de 1ª Instância:

III.1 ?
Ante o exposto, tornando definitiva a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE o pedido nos autos da ação indenizatória n.° 010/1.17.0007312-5, condenando o réu ao pagamento, em favor da autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IGP-M(FGV) de hoje até o efetivo pagamento, e juros moratórios de 1% ao mês a contar de 6.5.15. Ipso facto, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários dos advogados da autora, que, considerando a natureza e importância da demanda, bem como o grau de zelo e o trabalho realizado, fixo em 20% do valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º, do CPC.

III.2 ? Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos autos da obrigação de fazer n.° 010/1.18.0015207-8 e, ipso facto, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores da ré, que, considerando a natureza e importância da demanda, bem como o grau de zelo e o trabalho...

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