Acórdão nº 70085202083 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085202083
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


ILB

Nº 70085202083 (Nº CNJ: 0033761-80.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO.
LEI N. 11.340/06. LEI MARIA DA PENHA. ART. 24-A. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.

EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA.


Acusado que, sabendo acerca das medidas protetivas de urgência, mandou áudios por meio de aplicativo de celular para a ofendida, proferindo ameaças.
Existência e autoria do fato comprovadas. Condenação mantida.

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.


Pena-base fixada no mínimo legal.
Na segunda fase, em que pese identificada a confissão espontânea, inviável redução da pena. Pena inalterada.

REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.


Aberto, de acordo com a quantidade de pena e a primariedade.


PENAS SUBSTITUTIVAS.
SURSIS.

Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos em crimes ou contravenções penais que envolvam a Lei Maria da Penha.
Prestação pecuniária afastada para conceder a suspensão condicional da pena, pelo período de dois anos.

CUSTAS PROCESSUAIS.


A responsabilidade pelo pagamento das custas é consequência legal da condenação, sendo que o apelante durante toda a ação foi defendido por advogado particular, não havendo como presumir sua hipossuficiência econômica.


APELO DEFENSIVO IMPROVIDO.
UNÂNIME.

APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, EM PARTE, POR MAIORIA.

Apelação Crime


Quinta Câmara Criminal

Nº 70085202083 (Nº CNJ: 0033761-80.2021.8.21.7000)


Comarca de Espumoso

M.P.

.
.
APELANTE/APELADO

M.A.M.

.
.
APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo defensivo, e por maioria, dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público, para afastar a ?
prestação pecuniária? e conceder a ?suspensão condicional da pena?, pelo período de dois anos, vencido o Des. Joni Victoria Simões que o provia em parte para estabelecer a limitação de final de semana como uma das condições para o sursis penal, ao invés da prestação de serviços à comunidade.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak e Des.
Joni Victoria Simões.

Porto Alegre, 30 de junho de 2022.


DES. IVAN LEOMAR BRUXEL,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ivan Leomar Bruxel (RELATOR)

MARCOS A. M., com 45 anos à época do fato (DN 18/12/1973), foi denunciado e condenado por incurso no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06.


O fato foi assim descrito na denúncia, recebida em 22/04/2019 (abreviações ausentes no original):

No dia 31 de dezembro de 2018, por volta das 19h, na Rua [...], em Espumoso, RS, o denunciado MARCOS A. M. R. descumpriu decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006.


Na ocasião, embora havendo medidas protetivas determinadas pelo Juízo de Ibirubá, RS, no expediente n. 105/2.16.0000807-9, conforme cópia da decisão judicial às fls.
11/13, em favor de JUCIMARA P., consistente na proibição de o denunciado entrar em contato com a ofendida por QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, este descumpriu a ordem e enviou áudios, por meio aplicativos de telefones celulares, à vítima JUCIMARA P., no qual proferiu injúrias contra esta.

Relava notar que o denunciado MARCOS A. M. estava devidamente ciente do deferimento das medidas protetivas, já que foi intimado das mesmas no dia 11.07.2016, conforme certidão da fl. 09 do presente expediente.


A DEFESA apelou, pretendendo absolvição, alegando que as medidas protetivas não estavam mais vigentes na data do fato, bem como porque a vítima, por livre e espontânea vontade ,foi residir ao lado do acusado.


O MINISTÉRIO PÚBLICO também apelou, sustentando ser indevida a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária ou outras restritivas de direitos, contrariando o artigo 17 da Lei Maria da Penha.

Oferecida contrariedade pelo Ministério Público.


Os autos vieram distribuídos em 15/06/2021, porém tiveram de retornar à origem por não ter sido intimada a defesa para apresentar contrarrazões ao apelo do Ministério Público, vindo conclusos para julgamento em 09/11/2021.

Parecer pelo desprovimento do apelo defensivo e provimento ao apelo do Ministério Público.

É o relatório.

VOTOS

Des. Ivan Leomar Bruxel (RELATOR)
Esta a fundamentação da sentença (abreviações ausentes no original):

2.2.
Autoria e materialidade da infração penal.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada nos autos pelo boletim de ocorrência das fls.
03/04, cópia do auto de cumprimento de medida protetiva da fl. 09, cópia da certidão da fl. 10, cópia da decisão das fls. 11/13, bem ainda pela prova oral.
A autoria delitiva recai na pessoa do réu, conforme prova oral colhida.

A vítima JUCIMARA informou que o réu lhe mandou áudios através do celular, após ciência acerca do deferimento de medidas protetivas na Comarca de Ibirubá, RS.


O réu MARCOS confessou ter mandado áudios para a vítima, dizendo que estava de cabeça quente.


Cabe salientar que em situações desta, onde, geralmente, não há testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais como neste caso, quando o réu admite o descumprimento das medidas.

Desse teor:
.../...

Em virtude desse quadro, inviável o acolhimento das teses sustentadas pela Defesa sobre a insuficiência de provas.

2.3 - Adequação típica da conduta praticada
Não há dúvida de que a conduta praticada pelo réu corresponde ao crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, as quais foram deferidas em favor da vítima por prazo indeterminado.


Portanto, a conduta atribuída ao réu na peça inicial é típica.


2.4 - Questões sobre o apenamento
Sob este prisma, convém referir que tendo em conta a confissão do réu, incide aqui a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, alínea ?
d?, do Código Penal.

Assim, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade a reconhecer, estando comprovadas a autoria e a materialidade, sendo típico o fato, a condenação do acusado é medida impositiva.

3. DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu MARCOS A. M. nas penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, com a incidência das disposições da Lei Maria da Penha.

[...]
4. DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosar a sanção.

.../...

Espumoso, 12 de novembro de 2019.


Daniel da Silva Luz

Juiz de Direito

E a justificativa do parecer (abreviações ausentes no original):

O parecer é pelo IMPROVIMENTO do apelo defensivo e pelo PROVIMENTO do apelo ministerial.


De início, cumpre referir que a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva versada nos autos estão suficientemente comprovadas através do Boletim de Ocorrência (fls.03/04), da cópia do auto de cumprimento de medida protetiva (fl.09), da cópia da certidão de intimação das medidas protetivas (fl.10), da cópia da decisão (fls.11/13), bem como, também, da prova oral produzida em juízo.


Nesse ponto, observo que os depoimentos judiciais já foram bem resumidos e organizados pela Dra.
Promotora de Justiça Suzane Hellfeldt, em memoriais, senão vejamos (fls. 52v/53):

?(...) A testemunha JUCIMARA P., na ocorrência policial da fl. 03, afirmou mesmo com a vigência das medidas protetivas o réu lhe enviava áudios.

Depoimentos de JUCIMARA P.:

Fase policial (fl. 08):

(...) Declara, que desde 2016 tinha medida protetiva e foi informada pelo oficial de justiça quando a recebeu, que a mesma teria validade por tempo indeterminado, apenas quando fosse até o Foro retirar.
(...) Que mesmo após todos esses fatos, Marcos ainda insiste em manter contato com a vítima, sempre proferindo ameaças de morte. No dia de ontem, mandou um áudio, que agora apresenta para a escrivã que subscreve: - o Jaguará te proibiu de falar comigo vagabunda? Mas a hora dele vai chegar- (...).

Em juízo (CD da fl. 50), a testemunha não destoou do acima descrito.


O réu, MARCOS A. M., tanto na fase policial (fl. 14) como em juízo (CD fl. 50), confessou ter enviado os áudios para JUCIMARA, mesmo ciente de que não podia manter contato com esta.


Cotejando a prova oral colhida no feito, não há nenhuma dúvida que o réu efetivamente descumpriu a decisão judicial contra ele vigente.
Veja-se que embora o acusado estivesse ciente da medida protetiva acostada às fls.09/10, a qual o proibia de manter qualquer meio de comunicação com a vítima, enviou-lhe mensagens de áudio via whatsapp.

Observa-se que o Magistrado singular, em flagrante violação ao artigo 17, da Lei Maria da Penha, concluiu que o Marcos, condenado pelo descumprimento de medida protetiva em favor de Jucimara P., faz jus à substituição da pena privativa de liberdade (03 meses de detenção) por restritiva de direitos.


Ora, a própria Lei 11.340/06 veda a substituição do encarceramento por pagamento isolado de multa (art. 17), sendo que o STJ já editou inclusive súmula sobre a matéria (588 ?
?a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?).

Nesse sentido:
?APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, C/C ART. 61, INCISO II, ?F?, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTEOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA MANTER A CONDENAÇÃO. 1. Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão proferida no Recurso Especial nº. 1.784.988-RS, interposto pelo Ministério Público e julgado monocraticamente por Ministro integrante da Sexta Turma, prossegue-se no julgamento do feito para manter a condenação do acusado e a pena aplicada na sentença de primeiro grau, pela contravenção penal de vias de fato, cometida em situação de violência doméstica. 2. O reconhecimento da agravante...

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