Acórdão nº 70085204626 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70085204626
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


GJWH

Nº 70085204626 (Nº CNJ: 0034015-53.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. C/C INDENIZAÇÃO REFERENTE AO TEMPO INDEVIDO DO USO DO IMÓVEL. ARGUIDA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDA. AFASTADA. RECURSO TEMPESTIVO. PRELIMINAR DE AJG. DEFERIDA. REQUISITOS ART. 1.228 CPC. PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO TEMPO DE USO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Arguida preliminar de intempestividade do recurso, tal não confere.
O presente recurso foi interposto regularmente, dentro do prazo estipulado legal de 15 dias, considerando a exclusão do dia 02/11/2020 por ser feriado nacional, dia de finados; ainda, comutados somente os dias úteis para fins decontagem de prazo processual.

II. Requerido o benefício da AJG, a apelante, ainda que tardiamente, demonstrou ser merecedora de tal benefício, conforme documento foi acostado aos autos, antando receber mensalmente quantia infeiror a três salários inimos mensais.

III. Em ação reivindicatória, fundada no art. 1.228 do CC, é necessário que o autor da demanda demonstre a) prova do domínio da coisa, b) individualização do bem, c) comprovação da posse injusta. No caso em questão, foram preenchidos todos os requisitos. Posse da propriedade do autor injustamente ocupada pelos demandados, sendo procedente o pedido de indenização por tempo da ocupação indevida sob pena de enriquecimento ilícito.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.
Apelação Cível


Vigésima Câmara Cível

Nº 70085204626 (Nº CNJ: 0034015-53.2021.8.21.7000)


Comarca de Capão da Canoa

SUCESSAO DE HELIO FARIAS


APELANTE

EDYVSE GUIMARAES FARIAS


APELANTE

ROSELITO SAADI RUIZ


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.


DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Des.
Glênio José Wasserstein Hekman (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação (fls.
234/238) interposto por EDYVSE GUIMARÃES FARIAS e SUCESSÃO DE HELIO FARIAS contra sentença (fls. 230/232v) que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação reivindicatória ajuizada por ROSELITO SAADI RUIZ.
A sentença reúne o seguinte dispositivo:

Isso posto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ROSELITO SAADI RUIZ na ação reivindicatória proposta em face de EDYVSE GUIMARÃES FARIAS e SUCESSÃO DE HÉLIO FARIAS para determinar que os réus desocupem a área invadida, no prazo de 30 (trinta) dias, condenando-os ao pagamento de indenização ao autor, a título de perdas e danos pelo período de ocupação do imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, tendo como termo inicial a citação da ré (em 03/08/2013 ?
fl. 118-v), até a efetiva desocupação do imóvel, cujo valor deverá ser atualizado pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês a partir da referida data (citação), nos termos da fundamentação supra.
Condeno os demandantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% do valor da condenação (perdas e danos), na forma do artigo 85, §2º, do CPC.


Em suas razões recursais (fls.
234/238), os apelantes alegam que adquiriram o imóvel por meio de contrato, caracterizando posse justa. Afirmam que a posse não é injusta ou precária. Negam que tenham invadido a propriedade em vista de terem celebrado contrato de compra e venda. Aduzem que adquiriram o imóvel em 15 de setembro de 2003, e o autor em 13 de abril de 2004. Acusam VALDECI, OLINDA e ROSELITO de tramarem contra os apelantes com o intuito de prejudicá-los. Asseveram que os antigos proprietários outorgaram procuração para que ADÃO JOSÉ DA CUNHA vendesse o imóvel, o qual vendeu para os apelantes.

ROSELITO SAADI RUIZ apresentou contrarrazões ao recurso (fls.
240/241). Suscitou preliminar de intempestividade do apelo. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Glênio José Wasserstein Hekman (PRESIDENTE E RELATOR)

Eminentes Desembargadores!


Preliminar de Intempestividade.


Deve ser rejeitada.


Cumpre destacar que o artigo 1.003, §4º, Código de Processo Civil/15, estabelece que o prazo para interpor os recursos é de 15 (quinze) dias:

Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

Compulsando os autos, verifico que, as partes foram regularmente intimadas da sentença através da Nota de
...

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