Acórdão nº 70085204758 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70085204758
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


TCO

Nº 70085204758 (Nº CNJ: 0034028-52.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO. AGRICULTOR. SEQUELA DE AMPUTAÇÃO EM DEDO DA MÃO ESQUERDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
1. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente em razão de infortúnio sofrido enquanto trabalhava como Agricultor, que resultou em amputação parcial do 2º quirodáctilo da mão esquerda.

2. Na dúvida acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos para concessão do benefício, a solução deve se dar, sempre que possível, em prol do segurado, em respeito ao princípio do in dubio pro misero.
3. No caso concreto, em que pese a conclusão apresentada no laudo pericial de que não há redução da capacidade laboral, esta é consequência da amputação de parte do 2º dedo da mão esquerda, pois a função desempenhada pelo segurado no momento do infortúnio (Agricultor) exige o uso intenso dos membros superiores, principalmente das mãos.
4. Mesmo que a sequela seja mínima, importa o emprego de um esforço maior durante o desempenho das funções, tais como o corte de lenha, por exemplo, que era a atividade praticada pelo apelante no momento do infortúnio e que, devido à amputação parcial do dedo indicador, não se dará com a mesma destreza com que era feita antes do acidente.
APELAÇÃO PROVIDA.
POR MAIORIA.
Apelação Cível


Décima Câmara Cível

Nº 70085204758 (Nº CNJ: 0034028-52.2021.8.21.7000)


Comarca de Três de Maio

VILSON BAUMGARTEN


APELANTE

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento à apelação, vencidos o Relator e o Des.
Tulio de Oliveira Martins.
Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além dos signatários, os eminentes Senhores Des.
Marcelo Cezar Müller, Des. Tasso Caubi Soares Delabary e Des. Túlio de Oliveira Martins.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2022.


DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA,

Presidente e Relator.


DES.ª THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA,

Redatora.


RELATÓRIO

Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (PRESIDENTE E RELATOR)

VILSON BAUMGARTEN ajuizou ?
Ação de Benefício Previdenciário? em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos.

A princípio, adoto o relatório à fl. 69.


O pedido foi julgado improcedente.


Apela o autor. Sustenta que a prova dos autos demonstra que possui sequelas irreversíveis no 5º dedo da mão direita e no 2º dedo da mão esquerda, as quais impedem o exercício das atividades habituais na agricultura. Defende fazer jus ao auxílio-acidente. Pugna pelo provimento.

Sem contrarrazões, subiram os autos.


Nesta Instância, o Ministério Público ofereceu parecer no sentido do provimento do recurso.


É o relatório.

VOTOS

Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (PRESIDENTE E RELATOR)

Colegas.


O apelo não vinga.


A improcedência é de ser mantida, ainda que por motivos diversos.


Há de se anotar que um dos pontos controvertidos na demanda é falta da qualidade de segurado do autor.


Isso foi infirmado na via administrativa (fls.
17/18) e na contestação à inicial.

A prova oral colhida em audiência (áudio à fl. 64) fez referência de o autor trabalhar na agricultura, com destaque para a prestação de serviços a terceiros, como boia-fria (sem retenção de recibos de pagamentos).


Contudo, tais testemunhos não são aptos à demonstração da qualidade de segurado especial.


Aliás, cumpre trazer à baila o enunciado da súmula 149 do STJ:

A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

A atividade que caracteriza o segurado especial, conforme previsão dos artigos 55, §3º, e 106, ambos da Lei nº 8.213/1991, deve ser demonstrada por meio de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea.


A oitiva de testemunhas, vista de forma isolada, não pode ser admitida, na hipótese.


Art. 55. (...).
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Ainda, se cita o disposto no artigo 106:

Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I ?
contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II ?
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III ?
declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV ?
comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ? INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V ?
bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI ?
notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII ?
documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII ?
comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX ?
cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X ?
licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela...

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