Acórdão nº 70085207926 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70085207926
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


IBL

Nº 70085207926 (Nº CNJ: 0034345-50.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇões CRIME.
crimes contra a paz pública. quadrilha ou bando. crimes contra o patrimônio. estelionatos. crime continuado. concurso material.

preliminar de nulidade.
condenação de dois dos réus, por fatos que não lhes foram imputados na denúncia. afronta ao princípio da correlação. nulidade parcial da sentença. acolhimento.

Trata-se de crimes de quadrilha (fato I) e estelionato (fatos II a V) imputados a dez réus, dos quais todos foram denunciados pelo fato I, mas apenas parte deles por cada um dos crimes de estelionato.
Ocorre que a sentença procedeu ao exame dos fatos como se a todos os réus tivessem sido indistintamente imputados, inclusive concluindo pela condenação de JOSÉ CARLOS e de PRISCILA, por delitos pelos quais não acusados, em flagrante violação ao princípio da correlação e, por consequência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não admissão da mutatio libelli neste grau de jurisdição, impondo-se o reconhecimento da nulidade (parcial) da sentença e consequente exclusão do juízo emitido em desacordo com os eventos narrados na denúncia. Condenação de JOSÉ CARLOS pelo fato III e de PRISCILA pelo fato IV afastada da sentença, porquanto nula, nestes pontos.
preliminar de PRESCRIÇÃO.
réus condenados na sentença. ausência de insurgência do ministério público. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Considerando o transcurso de mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia (23/10/2013) e a data do primeiro ato de publicidade da sentença (31/07/2019), a qual condenou JOSÉ CARLOS pelos fatos I e IV, PRISCILA pelos fatos I e III, RUDINEI e VOLMIR pelos fatos I, III e IV e VANDERLEIA pelo fato V, todos à idêntica pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, para cada um dos fatos, inexistindo recurso da acusação, no tópico, imperioso concluir que se operou a prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade daqueles réus, quanto aos crimes referidos.
Aplicação dos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 119, todos do CP.

apelo do ministério público.
parcial conhecimento.

O Ministério Público recorreu da sentença, a fim de ver condenados os réus por todos os fatos pelos quais absolvidos.
Entretanto, em relação àqueles crimes e réus que, embora não descritos na denúncia, a sentença singular mesmo assim se debruçou, concluindo pela absolvição, não há como conhecer do apelo ministerial, por ausência de interesse recursal, pois sequer denúncia houve, vulnerado o princípio da correlação. Por outro lado, inviável que se declare nula a sentença, de ofício, no tocante às absolvições extra petita, sob pena de afronta ao enunciado de Súmula nº 160 do STF.
apelo do ministério público.


fato ii. estelionatos. réus ADRIANO, CLAUDIOMIRO, FABIANA, ITALIR e RUDINEI. prova. insuficiência. absolvições mantidas.
Em que pese comprovada a existência dos estelionatos, sua autoria, por parte de ADRIANO, CLAUDIOMIRO, FABIANA, ITALIR e RUDINEI, não ficou demonstrada.
Na espécie, os autores do fato, utilizando-se de falsas identidades, constituíram a empresa ?Construtora Ferreira Ltda.? e locaram imóvel comercial na cidade de Caxias do Sul, passando a adquirir mercadorias a prazo, junto ao comércio local e em outros municípios, as quais, uma vez recebidas, eram transportadas para a cidade de Farroupilha, onde armazenadas e/ou vendidas em estabelecimento comercial de propriedade de um dos coautores. Ocorre que, a revelar a autoria do fato, somente sobrevieram reconhecimentos fotográficos e apenas em relação a parte dos réus apelados, não se verificando, ademais, que tenham efetivamente desempenhado as atividades criminosas que lhes foram atribuídas na denúncia, tudo a impor a manutenção das suas absolvições, por anemia probatória, com base no art. 386, VII, do CPP.

fato iIi. estelionatos. réus ADRIANO, CLAUDIOMIRO e ITALIR. prova. condenação de adriano. insuficiência de provas, quanto a CLAUDIOMIRO e ITALIR, que impõe a manutenção da absolvição.
Em relação ao fato III, há prova da materialidade dos estelionatos e também de sua autoria, apenas em relação a ADRIANO, devendo ser mantida a absolvição de CLAUDIOMIRO e ITALIR.
Na hipótese, os autores do fato, utilizando-se de falsa identidade, alteraram a razão social de empresa até então inativa, para ?Construssol Empreendimentos Imobiliários Ltda.?, e com ela passaram a atuar na cidade de Passo Fundo, locando imóveis (um residencial e um comercial) e adquirindo mercadorias a prazo junto ao comércio local e em outros municípios, as quais, uma vez recebidas, eram transportadas para a cidade de Farroupilha, onde armazenadas e/ou vendidas em estabelecimento comercial de propriedade de um dos coautores. Quanto a ADRIANO, foi reconhecido, por fotografia, por parte das vítimas, bem como teve seu nome referido por terceiros, na presença de um dos lesados, além de manter estreitos laços familiares e de amizade com réus condenados na origem, pelo mesmo fato, sendo um dos encarregados por realizar o transporte das mercadorias ilicitamente obtidas para o local em que armazenadas e/ou vendidas. Já em relação a ITALIR, em que pese reconhecido por fotografia, por parte das vítimas, nada mais veio aos autos a confirmar seu envolvimento no fato. E no que toca a CLAUDIOMIRO, nada há nos autos, inexistindo qualquer suporte probatório para a afirmação ministerial de que seria, ele, um dos responsáveis pelo transporte dos materiais. Assim, em que pese impositiva a condenação de ADRIANO, pelo fato III, deve ser mantida a absolvição de ITALIR e CLAUDIOMIRO, por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP.

fato IV. estelionatos. réus ADRIANO e CLAUDIOMIRO. prova. insuficiência. absolvição mantida.
Mesmo que comprovada a existência dos estelionatos, sua autoria, por parte de ADRIANO e CLAUDIOMIRO, não foi revelada.
Na hipótese, os autores do fato, utilizando-se de falsas identidades, alteraram o contrato social de empresa até então inativa (?Empreiteira IEA?) para com esta passar a operar, no município de Santa Maria, locando imóvel e adquirindo mercadorias a prazo, junto ao comércio local e em outros municípios, as quais, uma vez recebidas, eram transportadas para a cidade de Farroupilha, onde armazenadas e/ou vendidas em estabelecimento comercial de propriedade de um dos coautores. E a ADRIANO e CLAUDIOMIRO foi imputada a atividade de realizar o transporte das mercadorias adquiridas pelo grupo para a cidade de Farroupilha. Ocorre que, enquanto ADRIANO sequer foi reconhecido, nem mesmo por fotografia, por qualquer das vítimas ou testemunhas, CLAUDIOMIRO, embora reconhecido por uma destas, inclusive pessoalmente, foi apontado apenas como pessoa visualizada no imóvel alugado pelos demais agentes, sem qualquer especificação quanto a eventual agir criminoso, o que não serve a demonstrar seu efetivo engajamento nas atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo, em especial no que toca ao transporte dos materiais. Assim, as absolvições se impõem, conforme a sentença, com base no art. 386, VII, do CPP.

fato I. formação de quadrilha ou bando.
réus ADRIANO, CLAUDIOMIRO, FABIANA, ITALIR e VANDERLEIA. prova. insuficiência. sentença absolutória mantida.

Na espécie, não restou comprovada a existência, entre os réus ADRIANO, CLAUDIOMIRO, FABIANA, ITALIR e VANDERLEIA, de predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e de vinculação contínua para a concretização de um programa delinquencial.
Na verdade, pelo que está nos autos, parte deles apenas se reuniu esporadicamente para a prática de um dos fatos, inexistindo provas de efetivo vínculo associativo para a prática de crimes diversos. Absolvição mantida, com base no art. 386, VII, do CPP.

pena. dosimetria. condenação de adriano, quanto ao fato III.

Diante da análise do artigo 59 do CP, sopesadas em desfavor de ADRIANO culpabilidade e personalidade, a basilar foi fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, patamar em que, na ausência de outras moduladoras, a pena se perfez definitiva, para cada um dos estelionatos que compõem o fato III.
Reconhecida a continuidade delitiva, uma das penas, porque idênticas e na esteira do que decidiu a sentença, em relação aos réus condenados, ausente insurgência do Ministério Público, foi aumentada no índice mínimo de 1/6, totalizando 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto. A pena de multa foi fixada em 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
réu adriano. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Considerando o transcurso de mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia (23/10/2013) e a data do primeiro ato de publicidade da sentença (31/07/2019), que, por força do art. 117, § 1º, do CP, também serve de marco interruptivo a ADRIANO, operou-se a prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a sua punibilidade, em relação aos crimes pelos quais agora condenado nesta Corte.
Aplicação dos artigos 107, IV; 109, V, e 119, todos do CP.
apelos defensivos providos, a fim de declarar a nulidade parcial da sentença e reconhecer a prescrição retroativa em relação aos réus condenados, prejudicados quanto aos demais pontos.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO parcialmente conhecido e, neste ponto, parcialmente PROVIDO, a fim de condenar o réu adriano, cuja puibilidade é extinta, de ofício, pela prescrição.
Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal

Nº 70085207926 (Nº CNJ: 0034345-50.2021.8.21.7000)


Comarca de Santa Maria

MINISTERIO PUBLICO


APELANTE/APELADO

JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA


APELANTE/APELADO

RUDINEI MENEGHETTI


APELANTE/APELADO

VOLMIR CELSO RODRIGUES


APELANTE/APELADO

VANDERLEIA FERREIRA


APELANTE/APELADO

PRISCILA LYAN THIEL


A
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT