Acórdão nº 70085208981 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70085208981
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


JCKS

Nº 70085208981 (Nº CNJ: 0034451-12.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. FRAUDE PROCESSUAL. POSSE DE MUNIÇÃO.

1. DESCLASSIFICAÇÃO. Evidenciada a presença de animus furandi na ação criminosa levada a efeito pelos acusados, mostra-se acertada a conformação típica da denúncia, pois teriam aqueles, no curso de crime patrimonial, provocado a morte da ofendida, atingida por disparo de arma de fogo na cabeça. Relator vencido na tese de desclassificação da conduta descrita na denúncia para o crime de homicídio, com a desconstituição da sentença condenatória e remessa dos autos à competência do Tribunal do Júri.

2. LATROCÍNIO. Revelando os elementos coligidos que os acusados, agindo em conjunto, ocasionaram a morte da vítima durante frustrada tentativa de subtração, mediante violência e grave ameaça, do veículo em que aquela se encontrava, subsiste, com relação a todos, a condenação pela prática do crime de latrocínio.

Estando-se diante de crime preterdoloso, que se caracteriza pela presença de dolo na ação antecedente e de culpa ou dolo na consequente, a circunstância de apenas um dos acusados ter realizado disparo de arma de fogo contra a vítima não evidencia desvio subjetivo algum entre os agentes, pois, sendo o emprego de grave ameaça e violência elementares do roubo, crime que executaram em comunhão de vontades e conjugação de esforços, tanto evidencia, por si só, que anuíram com a prática daquela subtração patrimonial, com o que respondem, à evidência, por eventuais resultados gravosos provocados pela violência empregada.

Condenação mantida.
Relator vencido.

3. FRAUDE PROCESSUAL. Não obstante os elementos probatórios coligidos evidenciem terem os réus ateado fogo no veículo automotor utilizado na execução do latrocínio, a ocultação ? ou, como no caso, destruição ? do instrumento do crime, logo após a sua execução, antes mesmo do início da investigação criminal, não caracteriza o crime de fraude processual.
Absolvição mantida, a do Relator por fundamento diverso.


4. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/03.

O Artigo 12 do Estatuto do Desarmamento pune a conduta do agente que possuí ou mantém sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Condenação mantida à unanimidade. Relator vencido com relação ao redimensionamento da pena.

Condenação mantida.


5. APENAMENTO. O anterior envolvimento dos acusados com a criminalidade e ações penais em curso a que respondem não autoriza a aferição negativa dos vetoriais personalidade e conduta social. Contudo, a circunstância de dois ostentarem múltiplas condenações definitivas, enseja, para estes, a anotação negativa dos antecedentes, assim como o posterior reconhecimento da agravante da reincidência; e se encontrando esses, à época dos fatos, no cumprimento de pena privativa de liberdade, tanto revela maior censura da conduta que observaram, o que justifica a negativação de sua culpabilidade.

Cometido o crime na presença de ascendente, descendentes e cônjuge da vítima, e tendo o fato privado do pois o fato privado do convívio e da assistência materna duas crianças, uma um ano e a outra de nove anos de idade, mostram-se negativas, para todos os réus, as circunstâncias e consequências da infração.


Penas privativas de liberdade redimensionadas.

APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE EDSON PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR, QUE PROVIA O PRIMEIRO EM MENOR E O SEGUNDO EM MAIOR EXTENSÃO.


APELO DE THIAGO E ALISSON IMPROVIDOS, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, QUE OS PROVIA.


Apelação Crime


Sétima Câmara Criminal

Nº 70085208981 (Nº CNJ: 0034451-12.2021.8.21.7000)


Comarca de Pelotas

MINISTERIO PUBLICO


APELANTE/APELADO

ALISSON HERNANDES PRIMO


APELANTE/APELADO

EDSON LUIS RODRIGUES LEMOS


APELANTE/APELADO

THIAGO VIEIRA CARDOSO


APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, em APRESENTADO O PROCESSO PELO RELATOR, PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DOS RECURSOS, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO JULGAMENTO REALIZADO NA SESSÃO VIRTUAL DE 23 DE MAIO DE 2022 A 27 DE MAIO DE 2022, EM QUE VOTOU O DES.
HONÓRIO, ACOMPANHANDO, EM VOTO-VISTA, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DR. ALEXANDRE KREUTZ QUE, NA SESSÃO VIRTUAL DE 31 DE MARÇO DE 2022 À 06 DE ABRIL DE 2022, APÓS O VOTO DO RELATOR DESCONSTITUINDO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI, COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E OS CONEXOS, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DOS APELOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VOTOU POR REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR, OS INTEGRANTES DA SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, JULGANDO O MÉRITO DOS APELOS, EM COMPOSIÇÃO QUE TEVE COMO VOGAL O DES. LUIZ MELLO GUIMARÃES, DERAM, POR MAIORIA, PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS, PARA, CONFIRMADA A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL, REDIMENSIONAR AS PENAS IMPOSTAS PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA 27 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO (THIAGO); 30 ANOS DE RECLUSÃO (ALISSON) E 30 ANOS DE RECLUSÃO (EDSON), E PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES PARA UM ANO E NOVE MESES DE DETENÇÃO (EDSON), VENCIDO O RELATOR COM RELAÇÃO AOS RECURSOS DE ALISSON E THIAGO, QUE PROVIA PARA ABSOLVER OS ACUSADOS DA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO, COM FUNDAMENTO DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; E EM PARTE COM RELAÇÃO AOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE PROVIA EM MENOR EXTENSÃO, E DE EDSON, QUE PROVIA EM MAIOR EXTENSÃO, PARA, ABSOLVENDO-O DA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO, NOS MESMOS TERMOS DOS CORRÉUS, REDIMENSIONAR A PENA QUE LHE FOI IMPOSTA PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES PARA 01 ANO E 05 MESES DE DETENÇÃO.
Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Honório Gonçalves da Silva Neto (Presidente e Revisor) e Des. Luiz Mello Guimarães.

Porto Alegre, 27 de junho de 2022.


DES. JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. José Conrado Kurtz de Souza (RELATOR)

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra EDSON LUIS RODRIGUES LEMOS, nascido em 20/06/1983, com 35 anos de idade à época do fato, como incurso nas sanções do Art. 157, § 3°, II, Art. 347, parágrafo único, e Art. 12, da Lei 10826/03, combinado com o Art. 61, I, na forma do Art. 29, caput, e do art. 69, caput, todos do Código Penal; ALISSON HERNANDES PRIMO, nascido em 08/02/1994, com 24 anos de idade à época do fato; e THIAGO VIEIRA CARDOSO, nascido em 03/06/1995, com 23 anos de idade à época do fato, como incursos nas sanções do Art. 157, § 3°, II e Art. 347, parágrafo único, combinado com o Art. 61, I, na forma do Art. 29, caput, e do Art. 69, caput, todos do Código Penal.

A denúncia ficou assim lavrada:

?
1° FATO: LATROCÍNIO CONSUMADO:

No dia 01 de agosto de 2019, por volta da 01h, na Avenida Duque de Caxias, Fragata, nesta Cidade, já nas proximidades do trevo de divisa entre Pelotas e Capão do Leão, os denunciados EDSON LUIS RODRIGUES LEMOS, ALISSON HERNANDES PRIMO e THIAGO VIEIRA CARDOSO, em acordo mútuo de vontades e conjugação de esforços, mediante violência e grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo, tentaram subtrair, para si, o veículo I/VW JETTA 2.0T, placas IWX-7390, ano 2014, o qual era conduzido pela vítima Márcio Lucas Severo.
Durante a ação criminosa, o denunciado ALISSON, com apoio moral e material de EDSON LUIS e THIAGO, efetuou disparo contra a vítima CRISTINA GONÇALVES LUCAS, vindo a acertá-la na cabeça, ocasionando sua morte (auto de necropsia das fls. 11-14).

Da violência empregada, em face do disparo de arma de fogo desferido, a vítima Cristina (policial civil da ativa) restou com as lesões somáticas descritas no auto de necropsia das fls.
11-14, as quais ocasionaram sua morte por ?hemorragia e desorganização encefálica consecutiva a ferimento penetrante de crânio por projétil de arma de fogo?.

Na ocasião, as vítimas Cristina Gonçalves Lucas, Márcio Lucas Severo e Delceair Joana Dias Gonçalves viajavam, em companhia das crianças Heitor Gonçalves Lucas Severo e Arthur Gonçalves Lucas Severo, filhos do casal Márcio e Cristina, de Rio Grande para Porto Alegre, no veículo Jetta de placas IWX7390, quando, ao passarem por Pelotas, foram perseguidos e, repentinamente, interceptados pelo automóvel tripulado pelos três denunciados, que vinham em um veículo Ford Fiesta/Sedan.
O motorista e o carona desceram rapidamente, momento em que Márcio (policial militar da ativa), que teve que frear o carro, acelerou um pouco, na tentativa de fuga, instante em que o denunciado Alisson efetuou um disparo de arma de fogo em direção ao veículo, atingindo a vítima Cristina na cabeça e causando sua morte, conforme atesta o auto de necropsia das fls. 11-14.

Depois da violência praticada contra as vítimas, os denunciados, juntos, fugiram do local no veículo Ford Fiesta/Sedan.


Os denunciados EDSON LUIS, ALISSON e THIAGO concorreram para a prática do crime prestando apoio moral uns aos outros, interceptando o veículo e desferindo disparo de arma de fogo contra a vítima Cristina, causando sua morte.


Todos os denunciados apoiavam-se material e moralmente para a subtração dos bens e consumação do latrocínio, pois saíram para cometer um roubo, com arma de fogo, durante a madrugada e fora, atrás, interceptaram o veículo das vítimas, na posse de arma de fogo para perpetrar o crime de roubo, vindo a efetuar disparo e matar a vítima (latrocínio).


2° FATO: FRAUDE PROCESSUAL

No dia 02 de agosto de 2019, durante a madrugada, nas imediações da Ponte do Império, Cerrito/RS, os denunciados ÉDSON LUIS, ALISSON e THIAGO, em comunhão de esforços e vontades, inovaram artificiosamente na pendência
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