Acórdão nº 70085209773 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70085209773
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


CMAF

Nº 70085209773 (Nº CNJ: 0034530-88.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
MANDATOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. acompanhamento processual. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. importância devida às mandantes indicada no cálculo realizado pela contadoria. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. quantum reduzido. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. AUSência de prejuízo ao recorrente. SENTENÇA REFORMADA em parte.
1. Considerando que o pedido de abatimento dos honorários sucumbenciais e contratuais não foi submetido ao exame do juízo de origem, não pode ser conhecido em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
2. Reconhecido o dever de indenizar, pois é dever do advogado acompanhar o andamento do processo, especialmente após o trânsito em julgado de sentença e a iminência da expedição de precatório em favor de seu cliente.
3. O dano material a ser ressarcido pelos apelantes corresponde ao que deixaram as apeladas de receber, importância apurada no cálculo judicial juntado ao processo.

4. A conduta desidiosa do mandatário que priva o mandante do recebimento de crédito que tinha direito, devido à incidência de prescrição intercorrente, caracteriza o dano moral. Redução do quantum indenizatório.

5. Ausente prejuízo aos apelantes pelo desentranhamento de documentos já existentes no processo.

APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.


Apelação Cível


Décima Quinta Câmara Cível

Nº 70085209773 (Nº CNJ: 0034530-88.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

J.A. E A.J. ADVOGADOS ASSOCIADOS


APELANTE

JOSE ALTAIR LOPES MOREIRA


APELANTE

ADALGISA SCHNEIDER LOPES


APELADO

OLIVIA SCHNEIDER LOPES


APELADO

DORA LUCIA SCHNEIDER LOPES


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO e, na parte conhecida, dar parcial provimento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente) e Des. Roberto Carvalho Fraga.

Porto Alegre, 11 de maio de 2022.


DES.ª CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Carmem Maria Azambuja Farias (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação apresentado por JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA e OUTROS em face de sentença (fls.
580-585) que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória proposta por OLIVIA SCHNEIDER LOPES, ADALGISA SCHNEIDER LOPES e DORA LUCIA SCHNEIDER LOPES, cujo dispositivo transcrevo a seguir:

?
(...).

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos de formulados nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por OLIVIA SCHNEIDER LOPES, ADALGISA SCHNEIDER LOPES e DORA LUCIA SCHNEIDER LOPES contra J.A. e A.J. ADVOGADOS ASSOCIADOS e JOSÉ ALTARIS LOPES MOREIRA, para fins de:

a) condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 88.337,34, em favor da autora Adalgisa, R$ 89.461,72, em favor da autora Dora e o valor de R$ 89.462,86, à Olívia.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IGP-M desde 01/09/2011 e acrescidos de juros legais desde a citação.

b) condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento indenização a título de danos morais, à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cada uma das autoras, o qual deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), desde a data da citação.


Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários e advocatícios, estes em favor do procurador das autoras, os quais fixo no valor correspondente a 10% do montante da condenação atualizada, nos termos 85, § 2º, do CPC.
(...). ?
Opostos embargos de declaração pelos demandados (fls.
587-600), com as contrarrazões das embargadas (fls.604/606) foram desacolhidos em razão da ausência dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC (fl. 607).

Em suas razões (fls.
613-648), os apelantes alegam, em síntese, que os valores postulados pelas apeladas já foram devidamente pagos pelo IPERGS, na via administrativa, consoante demonstrado em Planilha de Cálculo juntada aos autos às fls.466/470. Salientam que a ação de revisão de pensão que deu origem a presente demanda não tinha como objeto os valores aqui cobrados, pois, naquela ação, as apeladas buscavam o recebimento da integralidade da pensão que o falecido pensionista receberia se vivo fosse, ou seja, objetivavam a diferença do valor já recebido e aquele que entendiam devido, diferença essa já paga pelo órgão previdenciário administrativamente. Sustentam a inexistência de culpa dos procuradores, ora apelantes, chamando, ainda, a atenção para o fato de o trabalho do advogado ser de meio, não podendo ser atribuída culpa pelo resultado final do processo que patrocinam. Asseveram que realizaram todas as diligências possíveis para a reversão da decisão que determinou o arquivamento dos autos, porém não conseguiram modificar o entendimento do magistrado. Referem que por existirem entendimentos diversos daquele esposado pelo magistrado, deve ser afastada totalmente a culpa...

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