Acórdão nº 70085212629 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085212629
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


CFC

Nº 70085212629 (Nº CNJ: 0034815-81.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. DISPOSITIVO SENTENCIAL. CORREÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
A responsabilidade criminal do apelante pelo crime de roubo resenhado na denúncia despontou certeira nos autos, notadamente observados os relatos dos ofendidos, dando conta da subtração de valores por indivíduos conhecidos, mediante violência, desferido golpe de arma branca na perna de vítima. Materialidade e autoria delitivas comprovadas, irrepreensível a condenação, forte no livre convencimento motivado.
PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. A narrativa dos vitimados, em delitos deste jaez, assume relevância, sobremodo quando não infirmada pelo pavilhão probatório, e prepondera em relação aos dizeres dos réus, intencionados no afastamento da responsabilidade criminal. Declarações dos ofendidos insuspeitas.
DOSIMETRIA DA PENA. BASILAR. CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO APLICÁVEL. Preservada a mácula às circunstâncias do delito, considerando que os acusados se valeram de carona angariada das vítimas para o cometimento da subtração, demonstrada a astúcia dos agentes e extrapoladas as circunstâncias inerentes ao tipo penal. Pela majorante do concurso de agentes, conservada a fração de aumento de 2/5, uma vez que reflete o grau necessário e proporcional à gravidade do fato. Neste particular, atestado pela prova coligida que o roubo fora cometido pelos dois agentes com emprego de arma branca, a gerar maior temor, o artefato utilizado, ainda, para golpear um dos ofendidos. Sanção corporal inalterada.

CUSTAS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO. Assistido o apelante por defensor dativo, presume-se a hipossuficiência, razão pela qual cabível a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicado por força do art. 3º do CPP. Assistência Judiciária Gratuita concedida.
Apelo parcialmente provido.
Dispositivo sentencial corrigido, de ofício.
Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal

Nº 70085212629 (Nº CNJ: 0034815-81.2021.8.21.7000)


Comarca de Getúlio Vargas

LUAN TIAGO DOS SANTOS CRUZ


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam as Magistradas integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em corrigir, de ofício, o dispositivo sentencial, para constar que os réus, com relação ao delito previsto no art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, restaram absolvidos, com espeque no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, e em dar parcial provimento ao apelo defensivo para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais, mantidas as demais cominações sentenciais.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Des.ª Fabianne Breton Baisch (Presidente e Revisora) e Des.ª Isabel de Borba Lucas.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DRA. CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS,

Relatora.


RELATÓRIO

Dra. Carla Fernanda de Cesero Haass (RELATORA)

Na Comarca de Getúlio Vargas/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra LUAN TIAGO DOS SANTOS CRUZ, nascido em 12/11/1990, com 26 anos de idade ao tempo dos fatos, e ALEXANDRE DE CARVALHO MORAIS, nascido em 28/03/1991, com 26 anos de idade ao tempo dos fatos, dando-os como incursos nas sanções do art.
157, § 2º, incs. I (em sua anterior redação), II e V, do Código Penal, e do art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90.

Narrou a peça vestibular acusatória (fls.
02x/03x), in verbis:

1º FATO

No dia 15 de junho de 2017, por volta das 06h20min, na Avenida Lido Tagliari, n. 1020, nas proximidades do Posto Tonin, no Municipio de Estação/RS, os denunciados LUAN TIAGO DOS SANTOS CRUZ e ALEXANDRE DE CARVALHO MORAIS, em comunhão de esforços e conjunção de vontades com o adolescente Joilson de O. F., mediante grave ameaça e violência contra as vitimas Valdecir Alessandro Pires da Mota e Jonata Zorzeto, exercidas com o emprego de uma faca e de uma arma de fogo (não apreendidas), subtraíram, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente no valor de R$ 70,00 (setenta reais), em moeda corrente, pertencentes a vítima Valdecir.


Na ocasião, os denunciados, juntamente com o adolescente, encontraram as vítimas na cidade de Getúlio Vargas, ocasião em que pediram carona a elas.
Quando chegaram à cidade de Estação, o denunciado Alexandre pediu para que Jonata parasse o veículo nas proximidades \"Posto Tonin\", tendo a vítima Jonata estacionado o carro. Ato contínuo, o denunciado ALEXANDRE desferiu um golpe de faca contra Valdecir, enquanto LUAN abordou-o pelas costas pegando sua carteira e retirando o valor que lá havia ao mesmo tempo em que o adolescente Joilson empunhava um revólver na direção das vítimas.

A vítima Valdecir conseguiu fugir, buscando socorro junto a Brigada Militar, enquanto a vítima Jonata foi rendida pelos denunciados, os quais a obrigaram a levá-los até o Bairro Monte Claro, sendo, posteriormente, liberada.


Posteriormente, na Delegacia, as vítimas reconheceram, sem sombra de dúvidas, os denunciados LUAN TIAGO DOS SANTOS CRUZ e ALEXANDRE DE CARVALHO MORAIS como autores do delito.


2° FATO

Nas mesmas condições de tempo e local acima delineadas, os denunciados, LUAN TIAGO DOS SANTOS CRUZ e ALEXANDRE DE CARVALHO MORAIS, corromperam o adolescente Joilson de O. F., com ele praticando o crime de roubo majorado.


Na oportunidade, os denunciados corromperam o adolescente Joilson de O. F., para que com eles praticasse o delito de roubo descrito no primeiro fato.


Recebida a denúncia em 11/09/2018 (fls.
52/53), os réus foram citados (fls. 59/61) e, por intermédio de defensora constituída e defensor dativo, apresentaram resposta à acusação (fls. 63/68 e 85/87).

Ausente hipótese de absolvição sumária, durante a instrução criminal, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas, passando-se, ao final, ao interrogatório dos réus (fls.
100/102 e 131/133).

Acostadas as certidões de antecedentes criminais dos acusados (fls.
135/140).
O Ministério Público e as defesas apresentaram memoriais em substituição a alegações finais orais (fls.
147/149, 150/153 e 156/159).
Em 18/05/2020, sobreveio sentença (fls.
160/164), presumidamente publicada em 21/07/2020 (fl. 165v), julgando parcialmente procedente a ação penal para condenar os réus como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Condenados os acusados, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais, o restante pelo Estado.

Inconformada, a defesa do réu Luan interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, requereu a absolvição do apelante, apregoando insuficiente a prova amealhada para lastrear o édito condenatório, notadamente observadas as inconsistências no relato vitimário e as divergências entre as narrativas apresentadas pelos ofendidos e réus. De modo subsidiário, pleiteou o afastamento da mácula conferida às circunstâncias do delito e a redução da fração de aumento atinente ao concurso de agentes (fls. 172/177).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (fls.
181/188), subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça.

Convertido o feito em diligência, fins de intimação do réu Luan por edital (fl. 191).


Cumprida a determinação (fl. 205), retornaram os autos a esta Corte, manifestando-se a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do apelo (fls.
210/213).

Conclusos os autos para julgamento.


Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, inc. II, do RITJRS, bem como o art. 609, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTOS

Dra. Carla Fernanda de Cesero Haass (RELATORA)

O voto, adianto, encaminha-se pelo parcial provimento do apelo.

No limiar, imperiosa a correção de erro material constante no dispositivo do ato sentencial.
Com efeito, a Magistrada da origem olvidou do resultado do julgamento quanto ao 2º fato imputado (corrupção de menor), o qual, depreende-se da fundamentação, deu-se no sentido de não existir prova suficiente para a condenação. Nessa toada, corrijo-o, de ofício, para acrescer que a ação restou julgada parcialmente procedente, também, para absolver os réus do delito previsto no art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, com espeque no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

Passo à análise do mérito.

Da suficiência de provas para a condenação.


A materialidade delitiva veio demonstrada pelo registro de ocorrência (fl. 03), pelo auto de
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