Acórdão nº 70085212918 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70085212918
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


FBB

Nº 70085212918 (Nº CNJ: 0034844-34.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO-CRIME.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (2º fato). CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. receptação (3º e 4º fatos). adulteração de sinal identificador de veículo automotor (5º fato). resistência (6º fato). porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (8º fato). porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (9º fato). posse de entorpecentes para uso próprio (10º fato). cárcere privado (13º fato). concurso material.

1. roubo duplamente majorado (2º FATO). réu adair. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. prova amplamente incriminatória. Narrativa coerente e convincente da ofendida, detalhando a forma como dois agentes a abordaram quando se encontrava com o veículo estacionado em via pública, cada um chegando por um lado do automóvel e, mediante emprego de armas de fogo, anunciaram o assalto, subtraindo o carro, evadindo do local na posse da res. Lesada que, dias depois, após a prisão do réu Adair, juntamente com os corréus Douglas e Jhonatan, na posse do veículo subtraído, já com as placas identificadoras substituídas por outras, reconheceu o inculpado Adair por fotografia, destacando que fora ele o agente que se aproximou pelo lado do carona, reconhecendo-o pessoalmente no contraditório, oportunidade em que referiu que também o havia reconhecimento pessoalmente em sede inquisitorial. A palavra da vítima merece especial relevância, porquanto não se acredita que alguém, sem qualquer motivo, inculpe outrem de fato tão grave, mesmo sabendo-o inocente, apenas para prejudicá-lo, naturalmente, então, prevalecendo inclusive sobre eventual negativa vertida, cediço que o inculpado tem evidente interesse em isentar-se de responsabilidade. O reconhecimento fotográfico, apesar da precariedade que lhe é inerente, mostra-se apto a integrar o acervo probatório, apenas devendo ser corroborado por outros elementos de prova, conforme ocorre na espécie. A inobservância das regras insertas no art. 226 do CPP não afasta a credibilidade dos atos, quando firme o reconhecedor na convicção de que a pessoa apresentada protagonizou o ato delitivo. Formalidades que figuram como mera recomendação. Acusado que, na fase policial, optou por permanecer em silêncio, enquanto em juízo, negou a autoria da infração, limitando-se a dizer que apenas havia pego carona com os receptadores do veículo, o que restou derruído pelo seguro indigitamento procedido pela ofendida. O julgador pode formar sua convicção baseado nos elementos informativos coligidos na fase policial e aqueles produzidos em pretório, desde que respeitada a preponderância da prova judicializada, porquanto o art. 155 do CPP veda apenas a condenação fundada, exclusivamente, em elementos informativos inquisitoriais. Condenação mantida.
2. MAJORANTES. Emprego de Arma. À luz do entendimento firmado pelo E. STF e pelo E. STJ, prescindível a apreensão da arma utilizada na prática subtrativa e laudo atestando seu grau de lesividade, para fins de configuração da majorante, se demonstrado o emprego do artefato por outros elementos de prova. Hipótese na qual não impressiona não tivessem as armas sido apreendidas, porquanto os agentes não foram presos em flagrante. Emprego de armas de fogo comprovado pela narrativa da vítima, que confirmou a utilização de artefato bélico, por ambos os agentes, para ameaçá-la. Majorante mantida. Concurso de Pessoas. Concurso de pessoas demonstrado pela prova oral coligida aos autos, evidenciando a ação conjunta do réu e de seu comparsa ignoto, em clara divisão de tarefas, igualmente relevantes ao êxito da empreitada criminosa. Coautoria configurada. Conjugação de vontades destinadas a um fim comum. Prescindibilidade de prova do prévio ajuste entre os agentes. Majorante confirmada.

3. RECEPTAÇÃO (3º FATO). RÉUS DIEGO, DOUGLAS E JHONATAN. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Para a configuração do crime de receptação dolosa, necessário que a acusação demonstre a prática de um dos verbos nucleares do tipo, isto é, ter o imputado recebido, adquirido, transportado, conduzido ou ocultado; e, concomitantemente, que se trate de coisa de origem espúria, ciente o seu autor de que o bem era produto de crime. Surpreendidos os agentes na posse de bem de procedência ilícita, alegando eles o desconhecimento da origem espúria daquele, instaura-se a dúvida, que só pode ser dirimida a partir do exame criterioso de todas as circunstâncias que envolvem os fatos. Relatos dos policiais confirmando a apreensão do veículo subtraído quatro dias antes, em poder dos incriminados Douglas e Jhonatan, juntamente com o autor do roubo (denunciado Adair), bem como do réu Diego, condutor do automóvel que logrou fugir, esclarecendo que os inculpados ainda resistiram às ordens de parada e de prisão, efetuando disparos contra a guarnição policial. A palavra dos policiais militares é elemento de prova que se reveste de reconhecida idoneidade, naturalmente sobressaindo sobre a dos incriminados, indemonstrada qualquer razão para falsa inculpação. Apreensão da res em poder dos agentes é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo aos flagrados comprovar a licitude da posse, encargo do qual não se desincumbiram a contento, tendo os denunciados Douglas e Jhonatan referido nas duas fases de ausculta que apenas haviam pego carona com o réu Diego, negando que soubessem da origem ilícita do bem, enquanto o último disse que havia sido contratado para levar o automóvel de Antônio Prado para Santa Catarina, sendo que estaria ?tudo certo? com o veículo, recebendo o valor de R$ 2.000,00 para tanto, ainda assim, negando ciência da origem espúria do bem, ausente qualquer prova no sentido do que alegaram, não apresentando relatos convincentes e capazes de derruir o robusto acervo probatório construído pela acusação. Presunção de autoria que se transformou em certeza. Dolo de receptação assente das circunstâncias da apreensão do veículo, utilizado em outras práticas delitivas, tais como os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, na posse dos três receptadores e do próprio roubador, que os acompanhava, tendo eles resistido à ordem de parada emitida pelos autores da prisão, estando, ainda, o automóvel com as placas adulteradas. Prova segura à condenação, que vai mantida.

4. RECEPTAÇÃO (4º FATO). RÉUS ADAIR, DIEGO, DOUGLAS E JHONATAN. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Hipótese na qual a denúncia imputa a todos os réus a receptação de arma de fogo subtraída mais de dois anos antes da data da apreensão, a qual fora recebida e depois transportada pelos agentes, quando da abordagem policial e prisão. Acusado Diego que admitiu em pretório que, tanto a referida arma de fogo, quanto outra, com numeração suprimida, estavam dentro de uma mochila no interior do automóvel, sendo que deveriam ser entregues juntamente com o veículo, enquanto os demais se limitaram a negar conhecimento até mesmo da presença dos artefatos no automóvel, em que pese tenham confirmado que havia uma mochila no interior do veículo, o que restou contrariado pelo depoimento de um dos policiais militares ouvidos, o qual esclareceu que no momento da abordagem dois dos flagrados portavam as armas apreendidas, enquanto o réu Douglas estava com uma mochila que continha um rádio HT. Circunstâncias indicadoras do dolo de receptação, o objeto receptado, uma arma de fogo, que fora anteriormente recebida e depois transportada por todos para outro município, demonstrando seguramente a ciência da origem ilícita do bem. Evidenciado que os acusados agiram de modo conjunto na receptação da arma, a condenação era impositiva e vai, por isso, mantida. princípio da consunção. aplicação. descabimento. Não incide o princípio da consunção em relação aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação sendo delitos autônomos, com naturezas diversas, tutelando bem jurídicos diferentes, o primeiro visando à proteção da incolumidade pública, alcançando todos os cidadãos indistintamente, como vítimas em potencial; enquanto, o segundo, objetiva a proteção do patrimônio, alcançando indivíduo determinado. Além disso, distintos os momentos em que consumados os delitos, a própria denúncia descrevendo os fatos ilícitos de maneira diversa, deixando indene de dúvidas que não ocorreram no mesmo contexto fático. Condenação pelo art. 180, caput do CP inafastável.

5. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (5º FATO). RÉUS ADAIR, DIEGO, DOUGLAS E JHONATAN. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Prova amplamente incriminatória, baseada nos depoimentos de policiais militares que, nas duas fases da ausculta, confirmaram que ao visualizar o veículo roubado pelo réu Adair e receptado pelos inculpados Diego, Douglas e Jhonatan, após identificarem Adair, suspeito também de outro crime de roubo, passaram a acompanhá-lo e, após a resistência intentada pelos denunciados, prenderam em flagrante os incriminados Adair, Douglas e Jhonatan, na posse do veículo, já com sinais identificadores adulterados, tendo em vista que com placas diversas das originais, sendo que o réu Diego logrou escapar após efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição. Certeza da autoria do crime de adulteração que se extrai das circunstâncias que permearam as práticas delitivas e a prisão em flagrante dos réus, que seriam os únicos beneficiados com a não identificação do automóvel no qual todos trafegavam. Prova amealhada aos autos que indica, sem sombra de dúvidas, que o réu Adair executou o roubo do automóvel da vítima, permanecendo com o automotor desde então, até o momento em que preso em flagrante, juntamente com os receptadores, na posse dele, que teve as placas originais substituídas, fatores que, conjugados, revelam a autoria do crime, que recai certa na pessoa dos réus. Prova segura à condenação, que resulta mantida.
6. RESISTÊNCIA (6º FATO). RÉUS ADAIR, DOUGLAS E JHONATAN. ART. 329 DO CP. RÉU...

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