Acórdão nº 70085216059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70085216059 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
NJG
Nº 70085216059 (Nº CNJ: 0035158-77.2021.8.21.7000)
2021/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. açao de cobrança. DISTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. aplicação do codigo de defesa do consumidor. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Reputa-se abusiva cláusula contratual que estabeleça a retenção de mais de 20% dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de rescisão contratual. Precedentes desta Corte.
Inexistência de prova do pagamento de tributos, não há como imputar à compromissária compradora a responsabilidade pelo seu pagamento.
Sentença parcialmente reformada.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Apelação Cível
Décima Oitava Câmara Cível
Nº 70085216059 (Nº CNJ: 0035158-77.2021.8.21.7000)
Comarca de São Leopoldo
SANDRA APARECIDA DA SILVA
APELANTE
CONSTRUTORA TENDA S.A.
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Pedro Celso Dal Prá (Presidente) e Des. Heleno Tregnago Saraiva.
Porto Alegre, 24 de março de 2022.
DES. NELSON JOSÉ GONZAGA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Nelson José Gonzaga (RELATOR)
SANDRA APARECIDA DA SILVA interpôs Recurso de Apelação contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de indenização por dano moral e dano material movimentada contra a CONSTRUTORA TENDA S.A.
Em seu arrazoado, disse que em 21/12/2009 firmou compromisso de compra e venda com a ré do imóvel localizado na rua Tomé de Souza, no bairro Santos Dumont, bloco 02, apartamento 22, do parque Baviera Life, no valor de R$ 70.800,00, a ser pago com uma entrada de R$ 1.000,00, 24 parcelas R$ 305,00 mais R$ 62.480,00. Afirmou ter adimplido o valor de R$ 8.515,00, referente à entrada, 23 prestações e R$ 500,00 referente à administração em manutenção de cadastro. Relatou que, em abril de 2012, a ré lhe informou ter havido o cancelamento do contrato em virtude do inadimplemento de duas parcelas, de modo que as partes realizaram um distrato, no qual a houve a devolução de 80% da quantia paga. Afirmou que o referido cancelamento lhe causou dano moral, pois ocorreu equívoco da requerida, já que a inadimplência era de apenas uma parcela, referente a junho de 2010. Declarou que teve despesas com aluguel, porquanto, durante a construção do imóvel, teve que locar outro lugar para morar. Citou os dispositivos legais aplicáveis ao presente caso. Discorreu sobre a existência de danos morais. Requereu indenização por danos materiais referentes à diferença dos valores não devolvidos pela ré (R$ 1.141,39) e aos locativos (R$ 7.620,00), bem como pelos danos morais a serem fixados pelo juízo. Pugnou pela reforma da sentença, com o provimento do recurso.
Contrarrazões à fls. 245-254.
Subiram os autos, com conclusão logo em seguida.
É o relatório.
VOTOS
Des. Nelson José Gonzaga (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Cuida-se de ação de revisão de contrato em que o demandante defende a nulidade da cláusula constante de distrato, que determinou o perdimento de 29,25% dos valores pagos, por abusiva.
Fatos bem esclarecidos.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram ?Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Bem Imóvel? em 21/12/2009, através do qual o autor se comprometeu a adquirir da requerida um apartamento, pelo valor de R$70.800,00.
Contudo, pagos R$ 8.515,00, referente à entrada, parte das 23 prestações e a administração em manutenção de cadastro, a consumidora inadimpliu uma parcela do contrato, situação que ensejou o cancelamento da pactuação.
Diante disso, firmaram as partes ?Distrato Particular de Promessa de Compra e Venda?, em 11/04/2012, através do qual ajustaram a restituição à compromissário do valor de R$8.015,00, em cinco prestações, já quitadas, quantia que representava 70,75% do total pago.
No entanto, entendendo o demandante que teria direito à restituição de R$1.141,39 pagos e R$7.620,00 relativos aos locativos que dispendeu durante a contratação, ajuizou a presente ação.
Com razão, em parte.
É certo que, considerando-se que a novação é uma forma de extinção contratual, os contratos que foram objeto de distrato não podem ser objeto de revisão, pena de comprometimento da segurança jurídica.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de se tratar de relação de consumo, e restar evidente a afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que, gize-se, é o caso dos autos.
Evidente que a interpretação da avença será realizada da forma mais favorável ao consumidor, sempre que se constatar a existência de abusividade.
Neste prisma, entendo abusiva a cláusula que prevê o perdimento dos valores pagos pelo autor de forma diversa da previsão constante do contrato original, ainda que estipulada em distrato.
Manifesto que a demandante firmou o instrumento munida pela presunção de que seria o único meio possível para desfazimento do negócio. Contudo, deixou de se atentar pela ilegalidade da cláusula que alterou o percentual passível de retenção pela compromitente.
De outra banda, insta esclarecer que a previsão contratual de cancelamento da avença por inadimplemento do promitente comprador, ainda que...
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