Acórdão nº 70085216059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085216059
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


NJG

Nº 70085216059 (Nº CNJ: 0035158-77.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. açao de cobrança. DISTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. aplicação do codigo de defesa do consumidor. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Reputa-se abusiva cláusula contratual que estabeleça a retenção de mais de 20% dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de rescisão contratual.
Precedentes desta Corte.

Inexistência de prova do pagamento de tributos, não há como imputar à compromissária compradora a responsabilidade pelo seu pagamento.


Sentença parcialmente reformada.


DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.


Apelação Cível


Décima Oitava Câmara Cível

Nº 70085216059 (Nº CNJ: 0035158-77.2021.8.21.7000)


Comarca de São Leopoldo

SANDRA APARECIDA DA SILVA


APELANTE

CONSTRUTORA TENDA S.A.



APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Pedro Celso Dal Prá (Presidente) e Des. Heleno Tregnago Saraiva.

Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DES. NELSON JOSÉ GONZAGA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Nelson José Gonzaga (RELATOR)

SANDRA APARECIDA DA SILVA interpôs Recurso de Apelação contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de indenização por dano moral e dano material movimentada contra a CONSTRUTORA TENDA S.A.

Em seu arrazoado, disse que em 21/12/2009 firmou compromisso de compra e venda com a ré do imóvel localizado na rua Tomé de Souza, no bairro Santos Dumont, bloco 02, apartamento 22, do parque Baviera Life, no valor de R$ 70.800,00, a ser pago com uma entrada de R$ 1.000,00, 24 parcelas R$ 305,00 mais R$ 62.480,00.
Afirmou ter adimplido o valor de R$ 8.515,00, referente à entrada, 23 prestações e R$ 500,00 referente à administração em manutenção de cadastro. Relatou que, em abril de 2012, a ré lhe informou ter havido o cancelamento do contrato em virtude do inadimplemento de duas parcelas, de modo que as partes realizaram um distrato, no qual a houve a devolução de 80% da quantia paga. Afirmou que o referido cancelamento lhe causou dano moral, pois ocorreu equívoco da requerida, já que a inadimplência era de apenas uma parcela, referente a junho de 2010. Declarou que teve despesas com aluguel, porquanto, durante a construção do imóvel, teve que locar outro lugar para morar. Citou os dispositivos legais aplicáveis ao presente caso. Discorreu sobre a existência de danos morais. Requereu indenização por danos materiais referentes à diferença dos valores não devolvidos pela ré (R$ 1.141,39) e aos locativos (R$ 7.620,00), bem como pelos danos morais a serem fixados pelo juízo. Pugnou pela reforma da sentença, com o provimento do recurso.

Contrarrazões à fls.
245-254.

Subiram os autos, com conclusão logo em seguida.

É o relatório.

VOTOS

Des. Nelson José Gonzaga (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Cuida-se de ação de revisão de contrato em que o demandante defende a nulidade da cláusula constante de distrato, que determinou o perdimento de 29,25% dos valores pagos, por abusiva.


Fatos bem esclarecidos.


Extrai-se dos autos que as partes firmaram ?
Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Bem Imóvel? em 21/12/2009, através do qual o autor se comprometeu a adquirir da requerida um apartamento, pelo valor de R$70.800,00.

Contudo, pagos R$ 8.515,00, referente à entrada, parte das 23 prestações e a administração em manutenção de cadastro, a consumidora inadimpliu uma parcela do contrato, situação que ensejou o cancelamento da pactuação.


Diante disso, firmaram as partes ?
Distrato Particular de Promessa de Compra e Venda?, em 11/04/2012, através do qual ajustaram a restituição à compromissário do valor de R$8.015,00, em cinco prestações, já quitadas, quantia que representava 70,75% do total pago.

No entanto, entendendo o demandante que teria direito à restituição de R$1.141,39 pagos e R$7.620,00 relativos aos locativos que dispendeu durante a contratação, ajuizou a presente ação.

Com razão, em parte.


É certo que, considerando-se que a novação é uma forma de extinção contratual, os contratos que foram objeto de distrato não podem ser objeto de revisão, pena de comprometimento da segurança jurídica.


Ressalva-se, entretanto, a hipótese de se tratar de relação de consumo, e restar evidente a afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que, gize-se, é o caso dos autos.

Evidente que a interpretação da avença será realizada da forma mais favorável ao consumidor, sempre que se constatar a existência de abusividade.


Neste prisma, entendo abusiva a cláusula que prevê o perdimento dos valores pagos pelo autor de forma diversa da previsão constante do contrato original, ainda que estipulada em distrato.


Manifesto que a demandante firmou o instrumento munida pela presunção de que seria o único meio possível para desfazimento do negócio.
Contudo, deixou de se atentar pela ilegalidade da cláusula que alterou o percentual passível de retenção pela compromitente.

De outra banda, insta esclarecer que a previsão contratual de cancelamento da avença por inadimplemento do promitente comprador, ainda que
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