Acórdão nº 70085219442 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085219442
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


VFM

Nº 70085219442 (Nº CNJ: 0035497-36.2021.8.21.7000)

2021/Crime


APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PARCIAL SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. Imputação de prática do crime de tráfico de drogas, conduta tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/06 que se caracteriza como crime permanente, de modo que seu estado de flagrância é protraído no tempo, a exigir, como regra, o ingresso em domicílio alheio autorização judicial. Contudo, prescinde de ordem judicial prévia a atuação policial que, visando paralisar a ação criminosa e evitar a destruição ou ocultação da prova, procede à busca domiciliar, quando as circunstâncias do caso concreto indicarem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. Exige-se, portanto, para a convalidação da prova obtida nesse contexto, a demonstração da justa causa à mitigação da inviolabilidade do domicílio. Justa causa evidenciada no caso concreto. Existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio sem autorização judicial. No caso dos autos, as diligências policiais foram deflagradas a partir da notícia da existência um mandado de prisão em aberto contra o réu D. e de que esse exercia a traficância em sua residência. Em razão disso, os policiais, que patrulhavam pelas redondezas, avistaram o acusado e adentraram na moradia visando o cumprimento da ordem judicial. Ao realizarem a prisão do apelante, efetuaram buscas na residência de D. e M.E., tendo a corré indicado onde estavam escondidos os entorpecentes. Preliminar rejeitada.
2. TRÁFICO DE DROGAS. SOLUÇÃO CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para a configuração do ilícito penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, prescinde que o agente seja preso no momento exato em que fornece materialmente a substância proscrita para terceiro, bastando para que seja caracterizado o tráfico a presença de circunstâncias concretas a indicar o comércio ilícito de entorpecentes. Dos elementos prospectados nos autos, evidencia-se que, após ingressarem na residência visando cumprir o mandado de prisão, foram realizadas buscas nas moradias do terreno, ocasião em que localizados 1 tijolo de maconha, pesando 492 gramas; 1 porção de maconha, pesando 14 gramas; 1 porção de maconha, pesando 11 gramas; R$ 100,00 em espécie; 1 caderno de cor vermelha; e 1 balança de precisão. Situação fática a evidenciar a situação de traficância, tendo em vista as circunstâncias da abordagem, a apreensão de droga e do dinheiro.

3. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. Deve se ter presente que o fato de as testemunhas de acusação serem agentes públicos, por si só, não se consubstancia em motivo para que suas declarações sejam recebidas com cautela ou ressalva, salvo hipóteses em que reste evidenciado o interesse particular do servidor público na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela.
4. DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA OS LINDES DO ARTIGO 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL (POSSE DE DROGAS). IMPOSSIBILIDADE. As circunstâncias da empreitada criminosa evidenciam que as substâncias entorpecentes se destinavam ao comércio ilícito e destinação a terceiros, não sendo possível cogitar a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas. Denúncia prévia noticiando a traficância no local dos fatos. Quantidade e modo de fracionamento dos narcóticos, desacompanhado de quaisquer apetrechos próprios ao consumo pessoal, não condizentes com a situação de uso próprio.
4. ESTADO DE NECESSIDADE. Não preenchidos os requisitos legais previstos no art. 24 do CP. A ré M.E. não logrou comprovar a ocorrência de qualquer situação de perigo atual capaz de justificar o crime praticado, pois a mera alegação de que estava passando por necessidade, no caso, para sustentar seu filho, não é suficiente para ensejar o reconhecimento da presente causa de exclusão de ilicitude.

5. RECURSO MINISTERIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. Caso dos autos em que a associação para o tráfico de drogas entre os réus não restou devidamente comprovada pela acusação. Para a configuração do crime em apreço, faz-se necessária a demonstração de mútua colaboração entre os indivíduos, com vínculo subjetivo, ânimo de permanência e estabilidade da associação criminosa, a evidenciar o ânimo associativo, o que não restou demostrado nos autos. Provas coligidas que apontaram a relação de forma eventual entre os imputados, inexistindo divisão de tarefas, hierarquia e subordinação, elementos necessários ao reconhecimento do delito associativo. Solução absolutória mantida.
6. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. PRIVILEGIADORA DO TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06. MANUTENÇÃO. Cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no caso concreto, tendo em vista se tratar de rés primárias e de bons antecedentes, inexistindo elementos a comprovar a dedicação das agentes à atividade delitiva ou sua participação em organização criminosa. Minorante mantida.

7. DOSIMETRIA DAS PENAS. RÉU D. (a) Pena-base. Na primeira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, foi mantida a mácula referente às circunstâncias, afastada as de culpabilidade e consequências, com o redimensionamento da reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão. (b) Pena-provisória. Reconhecida a compensação entre reincidência e confissão espontânea, a reprimenda se mantem nesse patamar. (c) Pena definitiva. Ausentes causas outras de aumento ou diminuição da pena, essa vai fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão. Pena de multa vai redimensionada para 583 dias-multa. RÉ D. (a) Pena-base. Na primeira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, foram afastadas as máculas referentes às circunstâncias, culpabilidade e consequências, com o redimensionamento da reprimenda para 5 anos de reclusão. (b) Pena-provisória. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena mantém-se nesse patamar. (c) Pena definitiva. Mantida a privilegiadora do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a pena definitiva vai fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão. Pena de multa redimensionada para 280 dias-multa. RÉ M.E. a) Pena-base. Na primeira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, foram afastadas as máculas referentes às circunstâncias, culpabilidade e consequências, com o redimensionamento da reprimenda para 5 anos de reclusão. (b) Pena-provisória. Não obstante presente a atenuante da menoridade, a pena provisória deve ser conservada no piso normativo, que é de 5 anos de reclusão, não podendo ir aquém (Sumula 231 do STJ). (c) Pena definitiva. Mantida a privilegiadora do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a pena definitiva vai fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão. Pena de multa redimensionada para 280 dias-multa.
PREQUESTIONAMENTO. O julgador não está obrigado à análise de cada um dos dispositivos de lei federal e da Constituição Federal destacados pelas partes, bastando que fundamente a sua decisão acerca dos questionamentos postos a julgamento na legislação que entende pertinente ao caso.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.
Apelação Crime


Segunda Câmara Criminal

Nº 70085219442 (Nº CNJ: 0035497-36.2021.8.21.7000)


Comarca de Torres

D.R.F.

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APELANTE/APELADO

D.A.R.

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APELANTE/APELADO

M.E.C.R.S.

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APELANTE/APELADO

M.P.

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APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar aventada e, no mérito, negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena do réu Diego para 05 anos e 10 meses de reclusão e readequar a pena de multa para 583 dias-multa, à razão unitária mínima; redimensionar a reprimenda da ré Deise para 3 anos e 4 meses e readequar a pena de multa para 280 dias-multa, à razão unitária mínima; e redimensionar a pena da ré Maria Eduarda para 3 anos e 4 meses e readequar a pena de multa para 280 dias-multa, à razão unitária mínima.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
José Antônio Cidade Pitrez (Presidente e Revisor) e Des.ª Gisele Anne Vieira de Azambuja.

Porto Alegre, 25 de abril de 2022.


DR.ª VIVIANE DE FARIA MIRANDA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dr.ª Viviane de Faria Miranda (RELATORA)

Na Comarca de Torres/RS, o Ministério Público denunciou Diego dos Reis Franca, com 33 anos de idade na época dos fatos (nascido em 21/08/1986), Deise Aparecida Reinchert, com 31 anos de idade na época do fato (nascida em 14/11/1987) e Maria Eduarda Campi Ribeiro Shimokado, com 18 anos de idade na época do fato (nascida em 28/11/2000), pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, combinado com o artigo 2º da Lei n.º 8.072/90.


É o teor da denúncia:

?
1° FATO:

No dia 01 de setembro de 2019, por volta das 01h28min, na Rua [...] em Torres/RS, os denunciados D.R.F., D.A.R. M.E.C.R.S., guardavam e mantinham em depósito, para fins de distribuição e comércio, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme definição da Portaria n.° 344/98-SVS/MS.


Na oportunidade, os denunciados guardavam e mantinham em depósito, para fins de distribuição e comércio, 01 (um) tijolo de maconha pesando aproximadamente 492g, 01 (uma) porção de maconha pesando 14g, 01 (uma) porção de maconha pesando 11g, 01 (uma) porção de maconha pesando 70g e 01 (uma) porção de maconha pesando 6g, conforme auto de apreensão das fls.
34/37, IP.

Os Policiais Militares receberam a informação de que no local havia um indivíduo foragido de nome D. e que este estaria realizando tráfico de drogas com outras pessoas.
Deslocando-se até o local, os Policiais encontraram,...

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