Acórdão nº 70085221406 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70085221406
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO






Nº 70085221406 (Nº CNJ: 0035693-06.2021.8.21.7000)

2021/Cível


apelação cível.
internação compulsória para tratamento psiquiátrico. CUSTAS PROCESSUAIS PELO MUNICÍPIO. isenção nos termos da LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014.

Caso concreto.
Pedido de internação compulsória para tratamento psiquiátrico contra drogadição, em favor de dependente químico.


Custas processuais.


Considerando que a demanda foi ajuizada em abril de 2019, aplica-se o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014 para isentar o Município do pagamento das custas processuais.


DEram provimento.

Apelação Cível


Oitava Câmara Cível

Nº 70085221406 (Nº CNJ: 0035693-06.2021.8.21.7000)


Comarca de Vacaria

M.V.

.
.
APELANTE

F.R.F.

.
.
APELADO

E.R.G.S.

.
.
APELADO

L.J.R.F.

.
.
INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Ricardo Moreira Lins Pastl e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

Porto Alegre, 07 de abril de 2022.


DES. RUI PORTANOVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por FRANCISCA contra o MUNICÍPIO DE VACARIA e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, postulando a internação compulsória para tratamento contra drogadição em favor de LUAN.


A sentença julgou procedente a ação condenando os entes públicos, solidariamente, a fornecer a intenção postulada, ao pagamento das custas processuais e, somente o Município, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do FADEP.


Apelou o Município aduzindo ser descabida sua condenação ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que a ação foi ajuizada após 16 de dezembro de 2014, sendo aplicáveis as alterações previstas na Lei nº 14.634/2014 que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais.


Vieram contrarrazões.


O Ministério Público neste grau de jurisdição opina pelo provimento do apelo.


É o relatório.

VOTOS

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Custas processuais.

No que diz com custas processuais, a Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, prevê em seu art. 5º o seguinte:

Art. 5º São isentos do pagamento da taxa:
I - a União, os Estados, os
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