Acórdão nº 70085222065 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 05-04-2022

Data de Julgamento05 Abril 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70085222065
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


LNB

Nº 70085222065 (Nº CNJ: 0035759-83.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PENDENTES DE PAGAMENTO. DESATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. ARTIGO 290 DO CPC. PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, RESTANDO PREJUDICADO OS DEMAIS TÓPICOS DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Apelação Cível


Décima Quinta Câmara Cível

Nº 70085222065 (Nº CNJ: 0035759-83.2021.8.21.7000)


Comarca de Ijuí

DARLAN PAULO BASSO ANDRIGHETTO


APELANTE

ODILO ANTONIO STAUDT


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher a preliminar recursal para determinar o cancelamento da distribuição da ação principal, restando prejudicado os demais pontos do recurso de apelação.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente) e Des. Roberto Carvalho Fraga.

Porto Alegre, 05 de abril de 2022.


DES. LEOBERTO NARCISO BRANCHER,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Leoberto Narciso Brancher (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por DARLAN PAULO BASSO ANDRIGHETTO em face da sentença de lavra do Eminente Magistrado Dr. Guilherme Eugênio Mafassioli da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por ODILO ANTONIO STAUDT e reconvenção proposta pelo apelante, assim dispôs:

ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos feitos por Odilo Antonio Staudt nesta Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança ajuizada contra Darlan Paulo Basso Andrighetto, qualificados, para o fim de confirmar a decisão das fls.
189/190 e condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 114,750,00, com correção monetária pelo IGP-m a contar do ajuizamento da ação, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, pelo trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


Julgo, ainda, procedente o pedido feito na reconvenção, para o fim de condenar o reconvindo a pagar ao reconvinte o valor de R$ 38.500,00, com correção monetária pelo IGP-m, acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada vencimento.


Condeno o reconvindo ao pagamento das custas judiciais da reconvenção e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, pelo trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


Foram opostos embargos de declaração pela parte ré/reconvinte (fls.
336/338), os quais foram desacolhidos, conforme decisão proferida à fl. 339.

Preliminarmente, requer a parte apelante a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Alega, ainda, que o autor não pagou as custas iniciais da ação principal, sendo imperioso o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 485, IV e VI c/c 354, ambos do CPC. No mérito, sustenta que o pedido indenizatório é calcado exclusivamente na ausência de utilização do veículo e perda de um suposto contrato. Refere que o contrato das fls. 11/14, não prevê uso exclusivo do veículo em questão, não existindo cláusula proibitiva de que o apelado usasse outro veículo para cumprir seus compromissos. Afirma estar claro que houve uma escolha do apelado em não cumprir o contrato, que supostamente optou por não trabalhar e culpar terceiros pela sua inércia, apostando em uma indenização muito superior ao valor indicado no contrato. Aduz que a maior prova de que o apelado continuou trabalhando está no extenso extrato de multa do Detran (fls. 306/319), pois autuado na estrada, na mesma época, sobre o mau estado de conservação; equipamentos obrigatórios inoperantes ou em desacordo com a lei e registrador com defeito. Postula o provimento do recurso para que seja deferida a Assistência Judiciária Gratuita, bem como seja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT