Acórdão nº 70085223899 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 06-05-2022

Data de Julgamento06 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085223899
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




Nº 70085223899 (Nº CNJ: 0035942-54.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LIMITES DA INCAPACIDADE

O art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 estabelece expressamente que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Logo, procede o pedido de reforma da sentença, que declarou a incapacidade total da apelante.
DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

Apelação Cível


Oitava Câmara Cível

Nº 70085223899 (Nº CNJ: 0035942-54.2021.8.21.7000)


Comarca de Novo Hamburgo

E.L.S.

.
.
APELANTE

V.L.S.

.
.
APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.

Porto Alegre, 05 de maio de 2022.


DES. RUI PORTANOVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Trata-se de apelação, em processo de interdição.


Quem recorre é o réu interditado, via curadora especial.


O apelo volta-se contra sentença que acolheu o pedido deduzido na inicial, decretando sua interdição, para todos os atos da vida civil, e nomeando-lhe como curador o autor, VOLMIR de L. da S. (fls.
60/61v).

Em suas razões, após fazer breve relato do feito, sustenta a necessidade de reforma da decisão quanto à declaração de ampla incapacidade civil.
Frisa que a novel legislação exige a indicação pormenorizada dos atos da vida civil para os quais se faz necessária a representação mediante curatela. Alega que o Estatuto da Pessoa com Deficiência limitou a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, ressalvando, expressamente, os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nesta linha, entende que a sentença extrapolou os ditames legais, devendo ser reformada.
Pede o provimento do recurso, para que seja limitada à interdição tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (fls.
66/68).

Apresentadas contrarrazões (fls.
69/70), subiram e vieram os autos com vista.

O Ministério Público promoveu pelo provimento do apelo.


É o relatório.
VOTOS
Des. Rui Portanova (RELATOR)
Estou acolhendo, como razões de decidir, os exatos e certeiras razões vindas no parecer do Ministério Público.


Vale a pena notar como o parecer, para além de suas razões, transcreve orientação uníssona desta Câmara em situações iguais ao presente caso.


A saber:

\"(...)

Cuida-se de ação de interdição proposta por Volmir de L. da S. em face de seu irmão, Enevaldo de L. da S.

O pedido foi processado, sendo realizada perícia que atestou a existência de patologias CID10 F71.9, retardo mental moderado, e CID10 Q90.9, síndrome de down, e incapacidade para os atos da vida civil (fl. 49/49v).
Ao final, foi julgado procedente,...

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