Acórdão nº 70085224798 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085224798
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


IDA

Nº 70085224798 (Nº CNJ: 0036032-62.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RESOLUÇÃO CONSU 06/98. TEMAS 952 E 1016 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.

1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao código de defesa do consumidor, nos termos do artigo 35 da lei 9.656/98 e da Súmula 608 do STJ, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.

2. O tema 1016 do STJ determinou a aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.

3. Já por ocasião julgamento do REsp n. 1.568.244-RJ (Tema 952), o Superior Tribunal de Justiça definiu que ?o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso?.

4. Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 02.01.1999 e 31.12.2003, hipótese dos autos, o reajuste ocorrido aos 60 anos da parte autora, previsto contratualmente, não deve ser declarado abusivo. Previsão contratual e reajuste efetivamente aplicado que atenderam ao disposto na orientação do e. STJ e na resolução CONSU n. 06/98. Ausência de abusividade.

RECURSO PROVIDO.

Apelação Cível


Quinta Câmara Cível

Nº 70085224798 (Nº CNJ: 0036032-62.2021.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

PRO-SALUTE SERVICOS PARA A SAUDE LTDA


APELANTE

LUIZ PICCOLI


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Jorge André Pereira Gailhard e Des.ª Cláudia Maria Hardt.

Porto Alegre, 01 de março de 2023.


DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Isabel Dias Almeida (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por PRÓ SALUTE SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA contra a sentença das fls.
58-61 que, nos autos da ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por LUIZ PICCOLI, julgou a demanda nos seguintes termos:



Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO ajuizado pelo autor LUIZ PICCOLI em face do requerido PRÓ-SALUTE SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA., declarando nula a cláusula contratual que prevê o reajuste em razão da mudança de faixa etária aos 60 anos, do plano de saúde do qual o autor é beneficiário, no percentual de 53,08%, condenando o requerido à restituição simples dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar dos desembolsos, e acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, observada a prescrição trienal, contada do ajuizamento, ou seja, em 26/09/2018.


Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à procuradora do autor, fixados em 10% do valor da condenação, atualizado, forte no artigo 85, §2.
º, do CPC.

Em suas razões (fls.
69-74), elabora relato dos fatos e defende a legitimidade do reajuste para a faixa dos 60 anos de idade do beneficiário. Pondera a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual. Invoca a aplicação do Tema 952 do STJ e arts. 421, 422 e 480 do CC. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões no sentido do desprovimento do apelo (fls.
78-81), subiram os autos a esta Corte.
Recebi o feito em substituição a eminente Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva, nos termos do Ato n. 03/14-OE (fl. 82).

Determinado o sobrestamento do feito até julgamento dos Temas 952 e 1016 do STJ (fl. 83).


Noticiado o trânsito em julgado dos recursos paradigmas no c. STJ (fl. 86) e intimadas as partes a esse respeito (fl. 87), a ré reiterou o provimento do apelo (fl. 91), silenciando o autor (fl. 93).


Vieram os autos conclusos para julgamento.


Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Isabel Dias Almeida (RELATORA)

O apelo é adequado, tempestivo e está acompanhado do comprovante de pagamento do preparo (fl. 75-76).
Assim, passo ao seu enfrentamento.

Melhor situando o objeto da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos:



Vistos os autos do processo.


LUIZ PICCOLI, qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face de PRÓ-SALUTE SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA., identificado na petição inicial, alegando o autor que manteve plano de saúde com a requerida de setembro de 1995 até julho de 2017, por intermédio do Sindicato da Fiação e Tecelagem de Galópolis.
Disse que, ao completar 60 anos, em setembro de 2008, sua mensalidade sofreu reajuste, decorrente da mudança de faixa etária, no percentual de 53,08%. Discorreu sobre a ilegalidade do reajuste, porque abusiva a previsão por decorrência de troca da faixa etária, devendo ser observado o Estatuto do Idoso, bem como que, quando do reajuste, já era beneficiário do plano, há mais de 10 anos. Postulou a procedência da demanda, com a declaração da nulidade do reajuste, pela troca da faixa etária, com a condenação do requerido à repetição dos valores pagos a maior. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, e acostou os documentos de fls. 09-28.
Pela decisão de fl.29, recebida a petição inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da Justiça ao autor e determinada a citação do requerido.


Citado, o requerido apresentou contestação, fls.33-38, suscitando a inaplicabilidade do artigo 15, parágrafo único, da Lei n.º 9656/98, uma vez que, mesmo sendo beneficiário de 01/09/1995 a 31/07/2017, houve um aditivo contratual, firmado em 01/11/1999, e o reajuste aplicado aos 60 anos ocorreu em 09/2008, ou seja, antes de completar 10 anos.
Aduziu que o reajuste ocorreu antes de entrar em vigor o Estatuto do Idoso, o qual, portanto, não se aplica ao caso em comento. Disse que o reajuste é necessário, a fim de manter o equilíbrio contratual. Referiu que no caso de procedência do pedido de restituição deverá ser observada a prescrição trienal. Ao final, pediu a improcedência da demanda. Juntou os documentos de fls.40-50.

Réplica à contestação, fls52-54.
À fl.55, decisão declarando saneado o processo e determinando a intimação das partes acerca do interesse na produção de outras provas. Veio manifestação do requerido postulando o julgamento antecipado, quedando-se silente o autor. Viera os autos do processo conclusos para sentença.



Sobreveio sentença de procedência, razão da interposição do presente recurso pela demandada.


A controvérsia recursal diz com a alegada ilegalidade da cláusula de reajuste por faixa etária prevista no contrato de plano de saúde coletivo entabulado entre a ré e o estipulante Sindicato da Fiação e Tecelagem de Galópolis.


Pois bem. Os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98 e da Súmula 608 do STJ, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide na espécie o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.

Atinente à cláusula de reajuste com base na faixa etária do beneficiário do plano de saúde coletivo, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 1016:



(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;

(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão \'variação acumulada\', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.




Já por ocasião do julgamento do REsp 1568244/RJ (Tema 952), a Corte Superior assim definiu:



RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO...

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