Acórdão nº 70085227619 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70085227619
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


SFVC

Nº 70085227619 (Nº CNJ: 0036314-03.2021.8.21.7000)

2021/Cível


ação de inventário.
perda do interesse processual decorrente da conclusão do inventário na via extrajudicial. nulidade da partilha extrajudicial. necessidade de debate em ação própria. 1. Considerando que o inventário da falecida já está encerrado na via extrajudicial, eventual nulidade daquela escritura pública de partilha de inventário, exige o debate em ação própria. 2. Não merece reparo a sentença que extinguiu o presente processo de inventário, sem resolução do mérito, pela perda do objeto e falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular. Recurso desprovido.
Apelação Cível


Sétima Câmara Cível

Nº 70085227619

Nº CNJ: 0036314-03.2021.8.21.7000


Comarca de Jaguarão

BRUNA SILVEIRA FERREIRA


APELANTE

JOAO CARLOS GOMES CHAGAS


APELADO

SUCESSAO DE LEONTIA CHAGAS


INTERESSADO

EDSON GOMES CHAGAS


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Carlos Eduardo Zietlow Duro e Des.ª Vera Lúcia Deboni.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DES. SÉRGIO FERNANDO SILVA DE VASCONCELLOS CHAVES,

Presidente e Relator.

RELATÓRIO

Des. Sérgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves (presidente e RELATOR)
Trata-se de irresignação de BRUNA S. F. com a r. sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, o processo de inventário dos bens deixados por morte de LEONTINA C.

Sustenta a recorrente que não pretende a declaração de nulidade da partilha extrajudicial dos bens, mas o reconhecimento da sua inexistência e inaptidão para produção de efeitos, diante da ausência dos requisitos mínimos, o que pode ser feito nos próprios autos, com a consequente e regular continuidade do processo judicial de inventário.
Afirma ser credora do herdeiro-filho da extinta e, como parte interessada, requereu a abertura do inventário em 13/03/2018, com pedido de nomeação de testamenteiro como inventariante. Aduz que foi determinada, inclusive, penhora no rosto dos autos para a garantia do seu crédito. Assevera que, no curso do processo de inventário, os sucessores da de cujus promoveram extrajudicialmente a partilha de bens...

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