Acórdão nº 70085227619 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70085227619 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
SFVC
Nº 70085227619 (Nº CNJ: 0036314-03.2021.8.21.7000)
2021/Cível
ação de inventário. perda do interesse processual decorrente da conclusão do inventário na via extrajudicial. nulidade da partilha extrajudicial. necessidade de debate em ação própria. 1. Considerando que o inventário da falecida já está encerrado na via extrajudicial, eventual nulidade daquela escritura pública de partilha de inventário, exige o debate em ação própria. 2. Não merece reparo a sentença que extinguiu o presente processo de inventário, sem resolução do mérito, pela perda do objeto e falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular. Recurso desprovido.
Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70085227619
Nº CNJ: 0036314-03.2021.8.21.7000
Comarca de Jaguarão
BRUNA SILVEIRA FERREIRA
APELANTE
JOAO CARLOS GOMES CHAGAS
APELADO
SUCESSAO DE LEONTIA CHAGAS
INTERESSADO
EDSON GOMES CHAGAS
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro e Des.ª Vera Lúcia Deboni.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DES. SÉRGIO FERNANDO SILVA DE VASCONCELLOS CHAVES,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Sérgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves (presidente e RELATOR)
Trata-se de irresignação de BRUNA S. F. com a r. sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, o processo de inventário dos bens deixados por morte de LEONTINA C.
Sustenta a recorrente que não pretende a declaração de nulidade da partilha extrajudicial dos bens, mas o reconhecimento da sua inexistência e inaptidão para produção de efeitos, diante da ausência dos requisitos mínimos, o que pode ser feito nos próprios autos, com a consequente e regular continuidade do processo judicial de inventário. Afirma ser credora do herdeiro-filho da extinta e, como parte interessada, requereu a abertura do inventário em 13/03/2018, com pedido de nomeação de testamenteiro como inventariante. Aduz que foi determinada, inclusive, penhora no rosto dos autos para a garantia do seu crédito. Assevera que, no curso do processo de inventário, os sucessores da de cujus promoveram extrajudicialmente a partilha de bens...
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