Acórdão nº 70085228500 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085228500
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


AMM

Nº 70085228500 (Nº CNJ: 0036403-26.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
administrativo. SERVIDOR PÚBLICO município de andré da rocha. adicional de insalubridade. impossibilidade. ausência de previsão legal para os cargos ocupados pela parte autora. princípio da legalidade.
A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local.
Art. 37, ?caput?, da CF. Parágrafo único do Art. 87, da Lei Municipal nº 83/90, que exige lei específica regulamentando o pagamento dos adicionais. Lei Municipal nº 137/91, que define como únicas atividades insalubres executadas por servidores públicos no Município, todas aquelas praticadas no prédio da Unidade Sanitária local, não contemplando os cargos de Motorista e Operador de Máquinas.

Apelo desprovido.
Apelação Cível


Quarta Câmara Cível

Nº 70085228500 (Nº CNJ: 0036403-26.2021.8.21.7000)


Comarca de Nova Prata

JOAO PAULO TAGLIARI


APELANTE

EVERTON BRUSAMARELLO SCHMIDT


APELANTE

LEUMAR RIBEIRO DE VARGAS


APELANTE

RICARDO CARRA


APELANTE

DORALINO DALLAGNOL GOMES


APELANTE

VALDENIR JOSE GONZATTO


APELANTE

VILMAR JOSE MARTINS


APELANTE

ORILDO MARCON


APELANTE

MUNICIPIO DE ANDRE DA ROCHA


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Eduardo Uhlein e Des. Francesco Conti.

Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

Trata-se de apelação cível interposta por JOAO PAULO TAGLIARI e OUTROS nos autos da ação ordinária que movem contra o MUNICÍPIO DE ANDRÉ DA ROCHA, inconformados com a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00.
A exigibilidade de pagamento de ônus sucumbenciais restou suspensa em razão do deferimento da AJG.

Alegam, em síntese, que o laudo pericial judicial concluiu pela existência de agentes biológicos em suas atividades, e que a legislação municipal autoriza o pagamento do adicional de insalubridade.
Pedem a reforma da sentença.

Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público, nesta instância, opina pelo desprovimento da apelação.


É o relatório.

VOTOS

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

O apelo merece ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


A parte autora, ocupantes dos cargos de Motorista e Operador de Máquinas, no Município de André da Rocha, postula a reforma da sentença, para que o réu seja condenado ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 83/90 prevê o pagamento do referido adicional, e a perícia judicial concluiu que as atividades que desempenham são insalubres.

Sabidamente, a Administração está adstrita ao princípio da legalidade para fins de concessão do adicional de insalubridade, não podendo dele se afastar, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal por conceder direitos sem amparo legal.


Leciona Hely Lopes Meirelles
que ?
a legalidade como princípio de administração (CF, art. 37, caput) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...) enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ?pode fazer assim?; para o administrador público significa ?deve fazer assim?.?.
A CF/88, no artigo 7º, inciso XXIII, combinado com artigo 39, § 2º, assegurava aos servidores públicos o direito à remuneração pelo desempenho de atividade com risco de vida ou saúde, na forma da lei.


Com o advento da Emenda Constitucional nº 19, foi excluído o inciso XXIII, do art.
, da Constituição Federal, como garantia constitucional ao servidor público, o que não impede o pagamento dos adicionais, desde que previstos em lei local e havendo enquadramento do postulante no diploma legal invocado.

Ainda, ensina HELY LOPES MEIRELLES, (Direito Administrativo Brasileiro, 20ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 414):

?
Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la. Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de ?risco?, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo. O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente. Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo.?

Em face do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), repita-se, a concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade é condicionada à elaboração de
...

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