Acórdão nº 70085233815 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085233815
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


ALCPV

Nº 70085233815 (Nº CNJ: 0036934-15.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE COLETIVO. CULPA. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO PARA QUE SEJA EXPEDIDA A CARTA DE CRÉDITO E HABILITADA A AUTORA NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1. Descabe determinar a suspensão do feito, em virtude da liquidação extrajudicial da seguradora, visto que a demanda ainda se encontra na fase de conhecimento. Além do mais, as questões relativas a não incidência de juros moratórios e correção monetária dizem respeito à fase de cumprimento de sentença, mostrando-se prematuro examiná-las por ora. Precedente da Câmara. Pela mesma razão e quanto ao pedido da seguradora para que seja expedida a carta de crédito e habilitada a autora no quadro geral de credores, trata-se de questão que desborda da atual fase do feito, devendo ser eventualmente postulada na fase de cumprimento de sentença. 2. CULPA. Embora classificada a matéria como responsabilidade civil em acidente de trânsito, trata-se de contrato de transporte, versando o episódio sobre queda de passageira (autora) no interior de coletivo, durante viagem de excursão patrocinada pela empresa de turismo demandada. Acerca da alegada culpa de terceiro, no sentido de que o preposto da demandada não agiu com imprudência ou negligência, tratando-se o fato de circunstâncias alheias à sua vontade, a celeuma se resolve pela disposição do artigo 735 do Código Civil, nestes termos: Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. A prova foi analisada com pontualidade e percuciência pela julgadora. Consoante relataram as testemunhas, desde o início da viagem, os passageiros foram orientados a permanecem sentados e com o cinto de segurança afivelado, o que não cumpriu a demandante, sendo inconteste a conjugação de causas ao desfecho lesivo (freada brusca do micro-ônibus, causando o tombo da passageira, e o fato de esta, em desacordo com as normas básicas de segurança, estar em pé, deslocando-se no interior do coletivo). 3. PENSIONAMENTO. Acerca do pedido de pensionamento, equivoca-se a autora ao frisar ser ?despicienda a prova da efetiva diminuição da renda do ofendido em virtude do acidente para que o obreiro faça jus à indenização por danos patrimoniais, a qual é sempre proporcional à perda da capacidade para o trabalho?. Nesse sentido, a legislação de regência não permite outra interpretação: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Não houve perícia médica nos autos, a fim de comprovar-se que, em virtude das lesões sofridas no acidente em ônibus da ré, a autora não mais pôde exercer a sua atividade de microempresária. Outrossim, embora afirme que culminou aposentada por invalidez diante das sequelas advindas do sinistro, não mais podendo laborar, o laudo da previdência social apresentado não confirma pontualmente o alegado. Em primeiro lugar, observa-se que o laudo médico pericial consigna, no campo específico da ocupação da periciada, VIGILANTES E GUARDAS DE SEGURANÇA, tratando a questão, desse modo, sob o enfoque do labor da categoria declinada. Em segundo lugar, embora o referido laudo refira ?trauma raquimedular com sequela em mão direita?, anotando \"atrofia da muscula dura de mão direita, perda de extensão de dedos de mão direita, apreensão palmar prejudicada?, verifica-se que, por ocasião da lavratura do boletim médico expedido pelo Hospital Regional de São José, em Santa Catarina, um dia depois do acidente, foi ressalvado que A DIFICULDADE NA MOVIMENTAÇÃO DA MÃO DIREITA da autora se devia a déficit antigo, segundo a paciente informara, ignorando a causa. Mais além, no mesmo boletim, registrou-se RELATA SEQUELA DE MOVIMENTO EM MSD, donde se concluir que seria faticamente impossível alguém relatar a presença de sequela um dia depois do episódio. Nesses lindes, tudo leva a crer que a autora foi aposentada por invalidez para a categoria à qual pertencia - VIGILANTES E GUARDAS DE SEGURANÇA -, na qual não mais poderia exercer a função, e, muito provavelmente, pelo seu déficit na mão, que era preexistente, nada indicando que tenha restado impossibilitada para o trabalho de microempresária, como se qualificou na inicial e comprovou mediante a documentação juntada. Desse modo, nada comprovando a relação de causa e efeito da alegada invalidez com o fato, tampouco a redução da renda antes auferida com o que passou a perceber do INSS, é de ser rejeitado o pedido. 4. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O valor fixado na sentença (R$ 20.000,00) comporta reforma, se não pelo valor-base considerado - R$20.000,00 -, entretanto, por não ter sido computada a impositiva redução diante da concorrência de culpas reconhecida na sentença e de forma igualitária. A ser mantido o valor fixado na origem, como expressamente ressalvado no decisum, concedendo-se a integralidade do montante à demandante, a indenização restaria arbitrada em R$40.000,00 (quarenta mil reais), quantia essa que destoa, e muito, da jurisprudência do colegiado em situações análogas. Além disso, no caso dos autos, não se tem notícias de sequelas decorrentes do evento à autora, o que apenas a perícia médica poderia elucidar - prova essa que, conquanto requerida pela demandante, não foi ratificada, conformando-se a demandante com a produção da prova oral. Pondere-se, também, que, não obstante a necessidade de tratamento cirúrgico e o longo período para a sua reabilitação, recebeu o custeamento de todas as despesas de forma precisa e incondicional pela ré, empresa de transportes, e pela seguradora, como se observa dos recibos de despesas acostados ao feito, inclusive com o custeio integral de despesas de viagem para consultas. Desse modo, não haveria por que se acirrar o aspecto punitivo para além do montante supraindicado (R$20.000,00), considerando a prévia assunção de responsabilidades pela demandada, e tampouco o reparatório, tendo a autora recebido o tratamento compatível adequado, nada demostrando em contrário. Por tais razões, a indenização por danos morais, operada a redução em 50% (cinquenta por cento) em virtude da culpa concorrente, resta assentada em R$10.000,00 (dez mil reais), montante a ser corrigido pelo IGP-M a contar da data do acórdão e com a incidência de juros legais desde a data do fato.

PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA RÉ E DA DENUNCIADA À LIDE E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA.


Apelação Cível


Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70085233815 (Nº CNJ: 0036934-15.2021.8.21.7000)


Comarca de Santiago

ISABEL LORENI VARGAS DA COSTA


APELANTE/APELADO

RIZZATTI TURISMO


APELANTE/APELADO

NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.



APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento aos apelos da ré e da denunciada à lide e negar provimento à apelação da autora.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Umberto Guaspari Sudbrack (Presidente) e Des. Pedro Luiz Pozza.

Porto Alegre, 05 de maio de 2022.

DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)

Parto do relatório da sentença, lançado nas fls.
426-427 a seguir reproduzido:

Vistos.


ISABEL LORENI VARGAS DA COSTA, já qualificada, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em face de RIZZATTI TURISMO, também qualificada, alegando em síntese que, no dia 21/01/2016, quando realizava uma viagem de longa distância sofreu um acidente dentro do ônibus.
Disse que se levantou para pegar água quando o motorista realizou uma sequência de manobras abruptas, assim foi arremessada e colidiu violentamente no painel do veículo, vindo a sofrer graves lesões. Descreveu todos os procedimentos médicos que necessitou efetuar, os tratamentos e as despesas realizadas com medicamentos e fisioterapias. Referiu que logo depois do sinistro a empresa ré prestou assistência, todavia, com a passar do tempo deixou de alcançar auxílio financeiro dificultando o tratamento da demandante. Frisou que a extensão dos danos físicos sofridos lhe trouxe dor crônica e sequelas irreversíveis. Referiu que a atitude da ré lhe causou dano moral, material e estético que merecem ser indenizados. Descreveu sobre o direito de pensionamento/lucros cessantes. Requereu, dentre outros pedidos, a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 e ao pagamento de pensão mensal e vitalícia no valor de 03 (três) salários-mínimos mensais a contar do evento danoso até que complete a idade de 70 anos. Postulou a inversão do ônus da prova e a concessão da AJG. Anexou documentos (fls. 16/65).

Recebida a inicial e deferida a AJG à autora (fl. 66, 66v).


Citada a ré ofereceu contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e denunciação à lide a seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A. Impugnou o benefício da AJG concedido à parte autora.
Referiu que a manobra que ocasionou o sinistro ocorreu por caso fortuito, posto que foi um desvio do motorista a fim de evitar um acidente de trânsito que poderia comprometer a todos. Disse que frente a excludente de culpabilidade, não há o que se falar em responsabilização da parte ré....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT